TJAL - 0716467-08.2025.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/08/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 08:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/08/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTÿNIO CARLOS TOZZO MENDES PEREIRA (OAB 12159A/AL), ADV: PEDRO RODRIGO ROCHA AMORIM (OAB 10400/AL) - Processo 0716467-08.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física - AUTORA: B1Leila Flávia da Silva DantasB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos colimados à exordial.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (CPC, art. 85, §2º), a serem arcados pela parte autora.
Outrossim, por se encontrar a parte autora amparada sob os benefícios da justiça gratuita, ficará a obrigação decorrente do ônus de sucumbência suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Findo o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 25 de agosto de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
26/08/2025 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 14:33
Julgado improcedente o pedido
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09/07/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 16:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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01/07/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 03:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO RODRIGO ROCHA AMORIM (OAB 10400/AL), Antã¿nio Carlos Tozzo Mendes Pereira (OAB 12159A/AL) Processo 0716467-08.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Leila Flávia da Silva Dantas - Réu: Município de Maceió - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
30/05/2025 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 12:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO RODRIGO ROCHA AMORIM (OAB 10400/AL) Processo 0716467-08.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Leila Flávia da Silva Dantas - Diante do exposto, ausentes os requisitos insculpidos no art. 300, do Código de Processo Civil, indefiro a tutela provisória de urgência requestada na exordial.
Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado, o CPC/15 passou a dispor o seguinte: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Com efeito, percebe-se que continua sendo regra a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para custear uma demanda (limitada à pessoa natural), não estando, contudo, o juiz vinculado a essa presunção, devendo esta ser afastada sempre que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido.
No caso dos autos, não verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira da autora.
Sendo assim, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, com fundamento no artigo 99 do CPC.
Outrossim, diante do que prevê o Enunciado n.º 011/2016 da Súmula da Procuradoria-Geral do Município de Maceió (Os processos judiciais em que os entes da Administração direta e indireta Municipal forem parte não admitem autocomposição, não se justificando a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inciso II da Lei n.º 13.105 de 16 de março de 2015), salvo quando houver autorização específica em sentido contrário, a exemplo do disposto no art. 22 da Lei Delegada Municipal n.º 02/2014), deixo de aplicar o art. 334, § 4º, inciso II do CPC, por ser medida desnecessária e que vai de encontro à celeridade processual.
Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, apresentar contestação à presente demanda, no prazo legal.
Após, caso haja resposta, vista à parte autora para que, querendo, apresente réplica.
Em seguida, vão os autos ao Ministério Público Estadual, para parecer.
Maceió , 04 de abril de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
04/04/2025 21:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 16:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/04/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 15:48
Expedição de Carta.
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04/04/2025 15:05
Decisão Proferida
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04/04/2025 12:40
Conclusos para despacho
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04/04/2025 08:13
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/04/2025 08:13
Redistribuição de Processo - Saída
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03/04/2025 19:01
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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03/04/2025 18:20
Decisão Proferida
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02/04/2025 18:21
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 18:20
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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