TJAL - 0741922-09.2024.8.02.0001
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Jose da Laje
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FRED KLAUS BATISTA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 10799/AL), ADV: ROSINALDO ROBERTO DA SILVA (OAB 17828/AL), ADV: KLAUS OLIVEIRA MONTEIRO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 969/AL) - Processo 0741922-09.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Quitação - AUTOR: B1Erdmann e Nogueira Serviços Ltda.B0 - RÉU: B1Município de São José da LajeB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, abro vista dos autos as partes, para informarem se possuem provas a produzirem em audiência, no prazo de 15 dias. -
25/07/2025 10:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 07:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 07:00
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 13:57
Juntada de Outros documentos
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03/05/2025 06:47
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 12:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fred Klaus Batista de Oliveira Monteiro (OAB 10799/AL), Rosinaldo Roberto da Silva (OAB 17828/AL), Klaus Oliveira Monteiro - Sociedade Individual de Advocacia (OAB 969/AL) Processo 0741922-09.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Erdmann e Nogueira Serviços Ltda. - Relação: 0762/2025 Teor do ato: DECISÃO Trata-se em analisar, nesse momento, pedido posto pelo requerente através da petição de fls. 70, em que requer o parcelamento das custas processuais, em 06 (seis) parcelas, aos motivos ali expostos.
A nova lei processual permite o parcelamento das custas processuais, desonerando, assim, aqueles que possuem capacidade financeira sem, entretanto, lhes prejudicar sua subsistência.
Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. ... § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Diante disto,defiro o parcelamento das custas iniciais em 06(seis) parcelas mensais.
Recolha-se a primeira parcela no prazo de 15 dias (art. 290 do CPC).
Após comprovado nos autos o pagamento da primeira parcela, independente de novo despacho, determino ao cartório que providencie: 1.
Cite-se o réu, pessoalmente, através de seu Procurador-Geral, para, querendo, contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias. 2.
Com a contestação juntada aos autos, intime-se o autor para, querendo, replicá-la, no prazo legal. 3.
Ficam autor e réu advertidos que, tanto na contestação quanto na réplica, devem indicar interesse na produção de outras provas além das acostadas aos autos e indicá-las, expressamente, motivando a pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento. 4.
Após, dê-se vistas ao Ministério Público para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias para parecer conclusivo.
Deixo de designar a audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que o réu é pessoa jurídica de direito público e há, por disposição legal, indisponibilidade do interesse público, de modo que a possibilidade de transação resta inviável.
Tudo cumprido, venham-me conclusos fluxo "3.Conclusos sentença".
Intimem-se.
Cumpra-se.
Advogados(s): Klaus Oliveira Monteiro - Sociedade Individual de Advocacia (OAB 969/AL) -
16/04/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 09:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 14:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Klaus Oliveira Monteiro - Sociedade Individual de Advocacia (OAB 969/AL) Processo 0741922-09.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Erdmann e Nogueira Serviços Ltda. - DECISÃO Trata-se em analisar, nesse momento, pedido posto pelo requerente através da petição de fls. 70, em que requer o parcelamento das custas processuais, em 06 (seis) parcelas, aos motivos ali expostos.
A nova lei processual permite o parcelamento das custas processuais, desonerando, assim, aqueles que possuem capacidade financeira sem, entretanto, lhes prejudicar sua subsistência.
Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. ... § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Diante disto,defiro o parcelamento das custas iniciais em 06(seis) parcelas mensais.
Recolha-se a primeira parcela no prazo de 15 dias (art. 290 do CPC).
Após comprovado nos autos o pagamento da primeira parcela, independente de novo despacho, determino ao cartório que providencie: 1.
Cite-se o réu, pessoalmente, através de seu Procurador-Geral, para, querendo, contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias. 2.
Com a contestação juntada aos autos, intime-se o autor para, querendo, replicá-la, no prazo legal. 3.
Ficam autor e réu advertidos que, tanto na contestação quanto na réplica, devem indicar interesse na produção de outras provas além das acostadas aos autos e indicá-las, expressamente, motivando a pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento. 4.
Após, dê-se vistas ao Ministério Público para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias para parecer conclusivo.
Deixo de designar a audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que o réu é pessoa jurídica de direito público e há, por disposição legal, indisponibilidade do interesse público, de modo que a possibilidade de transação resta inviável.
Tudo cumprido, venham-me conclusos fluxo "3.Conclusos sentença".
Intimem-se.
Cumpra-se. -
31/03/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 17:22
Decisão Proferida
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18/02/2025 10:46
Conclusos para despacho
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19/12/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 12:17
Conclusos para despacho
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12/11/2024 16:14
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 16:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/11/2024 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2024 13:16
Despacho de Mero Expediente
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24/10/2024 14:10
Conclusos para despacho
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24/10/2024 07:45
Conclusos para despacho
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24/10/2024 07:44
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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24/10/2024 07:44
Redistribuição de Processo - Saída
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24/10/2024 07:44
Recebimento de Processo de Outro Foro
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23/10/2024 11:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/10/2024 14:41
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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09/10/2024 11:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/10/2024 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2024 18:41
Distribuição
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07/10/2024 18:36
Conclusos para despacho
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19/09/2024 13:22
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 15:25
Juntada de Outros documentos
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13/09/2024 11:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/09/2024 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2024 16:44
Despacho de Mero Expediente
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01/09/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
01/09/2024 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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