TJAL - 0700288-72.2025.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 07:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA CRISTINA VALENÇA LIMA NASCIMENTO (OAB 17701/AL), ADV: MARIA CRISTINA VALENÇA LIMA NASCIMENTO (OAB 17701/AL), ADV: MARIA CRISTINA VALENÇA LIMA NASCIMENTO (OAB 17701/AL), ADV: MARIA CRISTINA VALENÇA LIMA NASCIMENTO (OAB 17701/AL), ADV: MARIA CRISTINA VALENÇA LIMA NASCIMENTO (OAB 17701/AL), ADV: MARIA CRISTINA VALENÇA LIMA NASCIMENTO (OAB 17701/AL) - Processo 0700288-72.2025.8.02.0203 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: B1Rita Roque Araújo da SilvaB0 - B1Amanda Eugênia Araújo da SilvaB0 - B1Ana Paula Aráujo da SilvaB0 - B1Rosemey Araújo da SilvaB0 - B1Rouger Araújo da SilvaB0 - B1Rovanha Araújo GorgonhaB0 - JUÍZO DE DIREITO DA Vara do Único Ofício de Anadia EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS PROCESSSO Nº: 0700288-72.2025.8.02.0203 AUTOR: RITA ROQUE ARAÚJO DA SILVA, Brasileira, Casado, Aposentado, RG 759928, CPF *24.***.*70-15, Rua Marechal Castelo Branco, sn, Centro, CEP 57635-000, Tanque D'arca - AL OBJETIVO: CITAÇÃO DE INTERESSADOS INCERTOS E TERCEIROS DESCONHECIDOS FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos de Alvará Judicial - Lei 6858/80 nº 0700288-72.2025.8.02.0203, requerida pelo(a) Rita Roque Araújo da Silva e outros, que os interessados incertos ou desconhecidos, atualmente em local incerto e não sabido, ficam o(a)(s) mesmo(a)(s) CITADO(A)(S) para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias acerca do pedido (Código de Processo Civil, art. 721 combinado com art. 259, inciso III).
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial (art. 285, c/c art. 319 do CPC).
E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.
Em caso de revelia será nomeado curador especial.
Dado e passado nesta cidade de Anadia, Estado de Alagoas, aos 10 de julho de 2025.
Eu, Andrei Giordane de Araújo Jacó, Técnico Judiciário, que digitei, conferi e subscrevo.
Anna Celina De Oliveira Nunes Assis Juíza de Direito -
10/07/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 12:54
Expedição de Edital.
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10/07/2025 12:40
Expedição de Ofício.
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10/07/2025 12:38
Expedição de Ofício.
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07/07/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 14:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Cristina Valença Lima Nascimento (OAB 17701/AL) Processo 0700288-72.2025.8.02.0203 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Rita Roque Araújo da Silva, Amanda Eugênia Araújo da Silva, Ana Paula Aráujo da Silva, Rosemey Araújo da Silva, Rouger Araújo da Silva, Rovanha Araújo Gorgonha - É o relatório do necessário.
Passo a fundamentar e a decidir.
No que tange ao pedido de alvará, observa-se que não requer a participação do Ministério Público, pois, nos procedimentos de jurisdição voluntária, o Parquet somente atuará quando envolver alguma das hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal, em especial quando existir interesse de incapaz, nos termos do artigo 721 e artigo 725, inciso VII, combinado com o artigo 176 e artigo 178, inciso II, todos do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Em análise dos autos, verifica-se que os autores juntaram declaração de hipossuficiência, não havendo indícios ou provas nos autos aptas a infirmá-las.
Isto posto, DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita.
Citem-se por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, os interessados incertos ou desconhecidos para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias acerca do pedido (Código de Processo Civil, art. 721 combinado com art. 259, inciso III).
Oficie-se o FUNDEF - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, para que informe o valor contido em nome do falecido, no prazo de 10 (dez) dias.
Oficie-se ao INSS para que informe a existência de outros dependentes em nome do falecido, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
09/05/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 12:08
Decisão Proferida
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30/04/2025 12:36
Conclusos para despacho
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25/04/2025 19:08
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 15:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Cristina Valença Lima Nascimento (OAB 17701/AL) Processo 0700288-72.2025.8.02.0203 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Rita Roque Araújo da Silva, Amanda Eugênia Araújo da Silva, Ana Paula Aráujo da Silva, Rosemey Araújo da Silva, Rouger Araújo da Silva, Rovanha Araújo Gorgonha - Da necessidade de emenda à inicial.
Compulsando os autos, verificam-se vícios passíveis de serem retificados no que tange aos requisitos indispensáveis da petição inicial, previstos no art. 319, do CPC.
Nesse sentido, o art. 321 do CPC prevê que o Magistrado, caso observe irregularidades na petição que dificultem o julgamento do mérito, determine que o autor faça as devidas correções, devendo para tanto indicar precisamente o que deve ser corrigido.
Assim, determino a intimação dos autores, através de seu patrono (via DJe) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a emenda da inicial no que se refere à juntada aos autos o Relatório de Cálculo de Conta Judicial e a Guia de Recolhimento das Custas Judiciais GRJ, independente de seu comprovante de pagamento, por ser indispensável ao deslinde do feito, com respeito ao pressuposto processual de validade, sob pena de indeferimento da inicial (parágrafo único, art. 321, do CPC).
Cumpra-se. -
07/04/2025 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 10:07
Despacho de Mero Expediente
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31/03/2025 21:36
Conclusos para despacho
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31/03/2025 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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