TJAL - 0700285-20.2025.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 14:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosinaldo Roberto da Silva (OAB 17828/AL) Processo 0700285-20.2025.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fredson Santos Silva - DECIDO.
Admissibilidade da petição inicial.
A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais.
Assim, recebo a inicial.
Da tutela de urgência.
Segundo inteligência do art. 300 do CPC, a tutela de urgência poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito diz respeito ao convencimento do magistrado pelos argumentos e indícios de prova anexados aos autos que, por sua vez, demonstram a plausibilidade do direito invocado pela parte demandante.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, representa a necessidade de se proteger o direito invocado de forma imediata, porquanto, do contrário, nada adiantará uma proteção futura em razão do perecimento de seu direito.
In casu, a probabilidade do direito se extrai pelos documentos de fls. 06/15, visto que o autor anexou boletim de ocorrência registrado em 08/10/2020, narrando o golpe sofrido por ele; termo de restituição de objeto (veículo das multas), datado do dia 05 de junho de 2024; auto das infrações de trânsitos cometidas no período entre o B.O e o termo de restituição que, em uma análise sumária, traz indícios de que as infrações foram cometidas por terceiros.
O perigo de dano, por sua vez, também resta demonstrado, uma vez que, caso o processo não seja suspenso, o autor poderá sofrer prejuízos financeiros, em razão da necessidade do eventual pagamento das multas, assim como poderá obter perda de pontuação em sua CNH.
Ressalte-se que a tutela pretendida é plenamente reversível, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, de modo que, caso não venham a ser julgados procedentes os pedidos da parte autora, nada obsta que, em momento processual futuro, seja determinado o restabelecimento da cobrança das multas.
Ante o exposto, uma vez presentes os requisitos ensejadores da concessão da medida pleiteada - a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUESTADA e, em consequência, determino a suspensão da exigibilidade do auto de infração referente às multas de trânsito objeto dos autos (fls. 11/12), o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) limitados à R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Demais providências.
Ante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação.
Outrossim, eventual acordo poderá ser obtido a qualquer tempo, inexistindo prejuízo às partes.
Cite-se a parte requerida, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, especificando as provas que pretende produzir, sob pena de incidirem os efeitos da revelia, nos termos do art. 256, inc.
I c/c o art. 344 e seguintes do Código de Processo Civil.
Caso a contestação esteja acompanhada de preliminares e/ou documentos novos, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando as provas que pretende produzir.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
29/04/2025 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 10:02
Decisão Proferida
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24/04/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 12:53
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 14:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosinaldo Roberto da Silva (OAB 17828/AL) Processo 0700285-20.2025.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fredson Santos Silva - Ante o exposto, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Recolhidas as custas, venham os autos conclusos para análise do pedido liminar.
Publique-se.
Intimem-se. -
11/04/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 13:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida
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11/04/2025 07:41
Conclusos para despacho
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10/04/2025 23:06
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 15:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosinaldo Roberto da Silva (OAB 17828/AL) Processo 0700285-20.2025.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fredson Santos Silva - Compulsando os autos, verificam-se vícios passíveis de serem retificados no que tange aos requisitos indispensáveis da petição inicial, previstos no art. 319, do CPC.
Nesse sentido, o art. 321, do CPC, garante que o Magistrado, caso observe irregularidades na exordial que venham a dificultar o julgamento do mérito, determine que o autor a complemente, devendo para tanto indicar precisamente o que deva ser corrigido.
No presente caso, observa-se que a parte autora não anexou aos autos procuração outorgando poderes ao advogado, ademais, quanto ao pedido de justiça gratuita, observa-se que os elementos dos autos indicam o não preenchimento dos pressupostos legais necessários à concessão dos benefícios da justiça gratuita, a exemplo do veículo de propriedade da parte autora.
Assim sendo, intime-se o demandante, por meio de seu advogado (via DJe), para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC e: 1) Efetue a juntada da Guia de Recolhimento das Custas Judiciais, documento essencial à propositura da ação, independentemente de pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, tendo em vista a natureza tributária das custas e dos emolumentos judiciais (Supremo Tribunal Federal - RP 1094-5); 2) Comprove o preenchimento dos pressupostos do benefício, sob pena de indeferimento, no prazo legal de 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 99, §2º e do art. 932, parágrafo único, ambos do CPC, devendo colacionar aos autos, para melhor esclarecimento, documentos comprobatórios, exemplificadamente: declaração de imposto de renda, extratos bancários, despesas mensais ou outros ou comprove o recolhimento das custas. 3) Anexe procuração devidamente assinada de forma legível (conforme seu documento de identificação) e com data atual, outorgando poderes a(o) advogado(a) que assina eletronicamente a petição inicial do presente processo, a fim de regularizar sua representação processual.
Com o escoamento do prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos para a fila de trabalho Ato Inicial, caso realizada a referida emenda.
Caso contrário, autos na fila de sentença.
Cumpra-se. -
07/04/2025 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 09:43
Despacho de Mero Expediente
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31/03/2025 01:05
Conclusos para despacho
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31/03/2025 01:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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