TJAL - 0700436-20.2024.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 19:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), Jaciara dos Santos Cavalcante (OAB 18431/AL) Processo 0700436-20.2024.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Fatima da Silva Palmeira - Réu: Banco C6 Consignado S/A - É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Inicialmente, cumpre analisar o pedido de produção de prova formulados pelo réu, consistente na designação de audiência para oitiva da parte autora.
Na hipótese dos autos, verifico que tal prova é desnecessária para a solução da controvérsia.
Isso porque, tratando-se de discussão acerca da existência de contratos de empréstimo consignado, a prova essencial consiste justamente na apresentação dos instrumentos contratuais, ônus que incumbe à instituição financeira.
Considerando que a fase de produção documental já se encerrou, e que o banco réu alegou ter juntado os contratos e comprovantes de transferência, não há razão para deferir a produção de novas provas.
Assim, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO o pedido de produção de provas formulados pelo réu, por ser desnecessário à solução da lide, estando o processo pronto para julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Das preliminares.
Considerando que a inicial não contempla nenhuma das falhas previstas no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como as provas produzidas, no decorrer de toda a marcha processual, são suficientes para formação da convicção deste Juízo, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia da petição.
No tocante a preliminar de perda do objeto, vale ressaltar que a baixa dos contratos discutidos nos autos é apenas um dentre os pedidos formulados pelo autor, motivo pelo qual rejeito tal preliminar.
Superadas, pois, as preliminares suscitadas, passo, então, a análise do mérito.
O cerne da demanda consiste na averiguação da eventual legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, uma vez que esta alega que jamais firmou os negócios jurídicos decorrentes dos contratos de empréstimo consignado indicados na exordial.
Observa-se que a demanda deduzida na petição inicial veicula nítida relação de consumo, o que importa na aplicação das regras do CDC - que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, inciso XXXII da Constituição Federal).
As instituições financeiras foram qualificadas pelo § 2º do art. 3º do CDC como prestadoras de serviços, razão pela qual se submetem aos ditames da lei consumerista.
Cumpre também mencionar que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 2.591, sedimentou a questão assentando a incidência do CDC às instituições financeiras.
A despeito das alegações autorais - não contratação de empréstimo consignado junto à empresa demandada -, verifico que a parte ré se desincumbiu do ônus probatório (art. 373, II, do CPC) de forma satisfatória, instruindo sua contestação com documentos que demonstram as contratações, são eles: contrato nº 010114955280 às fls. 113/114 e o contrato nº 010018888994 às fls. 116/117, ambos subscritos a rogo pela parte autora, acompanhados de seus documentos pessoais e das testemunhas; dossiê das contratações às fls. 93/94; comprovantes de transferência de valores para conta de titularidade da parte autora às fls. 124/126; dentre outros.
No que concerne aos requisitos de validade de negócios jurídicos cujo contratante seja pessoa não alfabetizada, a jurisprudência e doutrina apontam a incidência de diversos dispositivos legais, distribuídos difusamente no ordenamento jurídico.
Esquadrinhando detidamente os autos, constata-se que a natureza da relação jurídica versada é incontroversa, restando demonstrada por meio das cédulas de crédito bancária acostadas.
Ademais, os contratos foram assinados por pessoa analfabeta, o que, de pronto, deve-se atentar quanto aos requisitos dispostos no art. 595 do Código Civil: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Apesar de o indigitado dispositivo se referir a contratos de prestação de serviço, tal requisito deve ser ampliado para todos os contratos escritos firmados com pessoas que não saibam ler ou escrever.
Esse é o entendimento que vem sendo adotado pelo STJ: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO.
VALIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
PROCURADOR PÚBLICO.
DESNECESSIDADE. 1.
Ação ajuizada em 20/07/2018.
Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2.
O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3.
Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4.
Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5.
Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6.
Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7.
Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8.
Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo.
Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9.
O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato.
O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10.
O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse.
Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11.
Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02.
Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12.
Recurso especial conhecido e provido(REsp 1907394/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021) [sem grifos no original] O Código Civil estabelece, em seu art. 104, os requisitos que o negócio jurídico seja válido quais sejam, agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Cumpre destacar que vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio da liberdade das formas, razão pela qual só se exige que a declaração de vontade seja manifestada de forma especial quando houver expressa exigência legal, consoante art. 107 do CC.
Dessa forma, tal evidência é suficiente para afirmar que as contratações foram formalmente regulares, visto que, mesmo analfabeta, a contratante autentificou os documentos com sua impressão digital e contou com a assinatura a rogo, além da presença de duas testemunhas.
Portanto, in casu, nos moldes da jurisprudência, os negócios jurídicos entabulados pelas partes devem ser reconhecidos como existentes e válidos, já que respeita a forma prescrita, na hipótese de contratante não alfabetizado, sendo devido os descontos no benefício previdenciário da autora.
Assim, considerando que a parte autora não infirmou, em nenhum momento da marcha processual, os aludidos documentos e, a um só tempo, pelo cotejo de todo o arcabouço probatório integrante deste processo, não restou comprovada qualquer ilicitude, seja na esfera patrimonial ou extrapatrimonial, que afrontasse algum direito da personalidade do demandante.
Não tendo havido ato ilícito, restou, pois, inexistente um dos elementos da obrigação de indenizar, não só materialmente, como moralmente, tendo como corolário tão somente à improcedência dos pedidos.
Dispositivo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.
Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade em face do deferimento da justiça gratuita.
P.
R.
I.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para se manifestar dentro do prazo legal e logo após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, devidamente certificado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
16/05/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 22:45
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2025 07:37
Conclusos para decisão
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22/04/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 08:53
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 15:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), Jaciara dos Santos Cavalcante (OAB 18431/AL) Processo 0700436-20.2024.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Fatima da Silva Palmeira - Réu: Banco C6 Consignado S/A - Em estrita observância ao modelo cooperativo de processo e aos artigos 9º, 10, 369 e 370 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem os meios de prova que ainda pretendem produzir, devendo declinar as razões da necessidade/utilidade do respectivo meio probatório, sendo insuficiente o pedido genérico de utilização de todas as provas admitidas em Direito, ou requeiram o julgamento imediato do mérito, caso não haja provas adicionais.
Após o prazo, caso as partes se mantenham inertes ou se manifestem satisfeitas com as provas já produzidas, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
07/04/2025 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 10:04
Despacho de Mero Expediente
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31/03/2025 10:16
Conclusos para decisão
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28/03/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 14:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2024 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 10:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/05/2024 09:21
Juntada de Outros documentos
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15/05/2024 11:07
Expedição de Carta.
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13/05/2024 13:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/05/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2024 11:26
Decisão Proferida
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07/05/2024 09:20
Conclusos para despacho
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03/05/2024 12:36
Juntada de Outros documentos
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12/04/2024 13:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2024 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2024 16:11
Despacho de Mero Expediente
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11/04/2024 10:50
Conclusos para despacho
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11/04/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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