TJAL - 0700293-94.2025.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 15:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos de Sousa (OAB 6933ATO/) Processo 0700293-94.2025.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida Gomes dos Santos - Diante do recurso de apelação apresentado pela autora, passo a intimar a parte Ré para apresentar contrarrazões, no prazo legal. -
28/04/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 12:09
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
25/04/2025 14:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos de Sousa (OAB 6933ATO/) Processo 0700293-94.2025.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida Gomes dos Santos - Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, 330, inciso IV e 485, inciso I do Código de Processo Civil INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora, todavia suspendo a exigibilidade da cobrança em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa. -
24/04/2025 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 10:13
Indeferida a petição inicial
-
22/04/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 15:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos de Sousa (OAB 6933ATO/) Processo 0700293-94.2025.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida Gomes dos Santos - Assim, com base na Recomendação nº 159 do CNJ e na Nota Técnica nº08/2024 do Centro de Inteligência e do NUMOPEDE do TJ/AL, determino a intimação a parte autora, por intermédio de sua advogada (via DJe), para que, caso ainda não conste no caderno processual, providencie a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos: 1) Juntar aos autos os extratos bancários das contas em que o benefício foi depositado, no mês correspondente ao depósito, informando ainda se o valor foi gasto; Caso não tenha sido utilizado o empréstimo contestado, deverá a parte autora depositar tais valores em juízo, demonstrando documentalmente o depósito, o que pode ser realizado diretamente pelo patrono da parte, independentemente de intervenção do cartório. 2) documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; 3) Comprovante de residência legível, atualizado, ou seja, expedido dentro do período de até noventa dias da data de ingresso da ação, preferencialmente, proveniente de concessionária de serviço público e, acaso exibido em nome de terceiro, que esclareça a relação havida entre as partes, apresentando as provas correspondentes. 4) Anexe histórico de consignação ou ficha financeira comprovando que tinha margem consignável para obter empréstimo consignado à época da contratação do cartão com RMC; 5) Sendo o caso de inexistência, tendo em vista a constatação de diversas fraudes em todo o Estado de Alagoas e a necessidade de monitoramento de demandas predatórias, juntar declaração firmada de próprio punho ou nos termos do art. 595 do CC pela parte autora, declarando expressamente que não contratou e nem recebeu os produtos bancários elencados na petição inicial; Deverá a Secretaria certificar, ainda, se existem outros processos em trâmite nesta Comarca da mesma parte autora, especificando o número dos processos, em caso positivo.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
07/04/2025 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 09:27
Despacho de Mero Expediente
-
01/04/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0743289-68.2024.8.02.0001
Paulo Marques da Mota
Banco do Brasil S/ a
Advogado: Diego Mendes Ramires
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/09/2024 18:00
Processo nº 0702736-97.2024.8.02.0091
Renan Rocha de Oliveira Francelino
Caua da Silva Souza
Advogado: Renan Rocha de Oliveira Francelino
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/12/2024 09:45
Processo nº 0700285-20.2025.8.02.0203
Fredson Santos Silva
Departamento Estadual de Transito de Ala...
Advogado: Rosinaldo Roberto da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/03/2025 01:05
Processo nº 0700023-12.2021.8.02.0203
Wesley Daniel Claudino Cavalcante Pinto
Edirajar Falcao Pedrosa Junior
Advogado: Joao Victor Cunha Granja
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/01/2021 14:55
Processo nº 0700124-15.2022.8.02.0203
Rosenilda Miguel dos Santos Rocha
Oralclass Assistencia Medica e Odontolog...
Advogado: Juliana Moraes das Chagas Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/05/2022 16:45