TJAL - 0701641-62.2024.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2025 10:19
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 14:23
Transitado em Julgado
-
22/04/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 15:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Afonso Henrique de Vasconcelos Gomes (OAB 13056/AL), Luis Felipe Silva Freire (OAB 37008/DF) Processo 0701641-62.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Daniela Estefany Alves da silva Pedrosa - Réu: 123 Viagens e Turismo Ltda. (123milhas) - Diante de todo o exposto e mais que dos autos constam julgo procedente em parte o pedido constante na inicial, com fulcro nos arts. 487, I do CPC, condenando a 123 Viagens e Turismo Ltda. (123milhas), a pagar, a Sra.
Daniela Estefany Alves da Silva Pedrosa, R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora a partir da citação calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA); bem como a pagar o valor de R$ 2.512,96 (dois mil quinhentos e doze reais e noventa e seis centavos) a títulos de danos materiais, com atualização monetária pelo IPCA, conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar do pagamento, acrescidos de juros de mora calculados com base na Selic vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Transitada em julgado a sentença sem que a parte demandada efetue o pagamento da condenação, fica desde já advertida que incidirá multa de 10 (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 523, §1º, do CPC, em consonância ainda com precedente do STJ.
Havendo requerimento de execução, dê-se seguimento, seguindo com as formalidades de praxe.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, autos conclusos.
Publique-se a presente sentença em conformidade ao retrodeterminado, para efeito intimatório, incluindo o nome dos advogados das partes.
R.
I. e, após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com baixa na distribuição.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
07/04/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 13:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/11/2024 10:26
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 10:21
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 07/11/2024 10:21:35, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
-
06/11/2024 18:12
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 09:11
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 10:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/08/2024 14:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/08/2024 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2024 13:24
Expedição de Carta.
-
06/08/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 13:20
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 16:20
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2024 10:00:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
-
05/08/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701288-22.2024.8.02.0081
Carlos Andre da Silva Almeida,
123 Viagens e Turismo LTDA
Advogado: Brunna Fabricia Albino Cavalcante
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/06/2024 10:06
Processo nº 0720155-12.2024.8.02.0001
Benilton Melo Farias
Municipio de Maceio
Advogado: Allyson Sousa de Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/04/2024 10:31
Processo nº 0700616-14.2024.8.02.0081
Alane Sandes Silva
123 Viagens e Turismo LTDA
Advogado: Romulo Santa Rosa Alves
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/03/2024 12:46
Processo nº 0717366-79.2020.8.02.0001
Fazenda Publica Estadual
San Martin Comercio LTDA - ME
Advogado: Alau Monteiro dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/07/2020 13:51
Processo nº 0727561-84.2024.8.02.0001
Maria Aparecida Menezes de Araujo
Municipio de Maceio
Advogado: Edinaldo Maiorano de Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/06/2024 12:15