TJAL - 0701288-22.2024.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:52
Transitado em Julgado
-
22/04/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 15:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Brunna Fabrícia Albino Cavalcante (OAB 18237/AL), Luis Felipe Silva Freire (OAB 37008/DF) Processo 0701288-22.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Carlos Andre da Silva Almeida, Janainna dos Santos Almeida - Réu: 123 Viagens e Turismo Ltda (123 Milhas) - Diante de todo o exposto e mais que dos autos constam julgo procedente em parte o pedido constante na inicial, com fulcro nos arts. 487, I do CPC, condenando a 123 Viagens e Turismo Ltda (123 Milhas), a pagar, aos Sres.
Carlos André da Silva Almeida e Janaína dos Santos Almeida, R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, sendo três mil para cada autor, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora a partir da citação calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA); bem como a pagar o valor de R$ 1.548,18 (um mil quinhentos e quarenta e oito reais e dezoito centavos) a títulos de danos materiais, com atualização monetária pelo IPCA, conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar do pagamento, acrescidos de juros de mora calculados com base na Selic vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Transitada em julgado a sentença sem que a parte demandada efetue o pagamento da condenação, fica desde já advertida que incidirá multa de 10 (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 523, §1º, do CPC, em consonância ainda com precedente do STJ.
Havendo requerimento de execução, dê-se seguimento, seguindo com as formalidades de praxe.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, autos conclusos.
Publique-se a presente sentença em conformidade ao retrodeterminado, para efeito intimatório, incluindo o nome dos advogados das partes.
R.
I. e, após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com baixa na distribuição.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
07/04/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 13:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/10/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 09:39
Conclusos para julgamento
-
02/10/2024 09:28
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 02/10/2024 09:28:32, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
-
30/09/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
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12/07/2024 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/07/2024 22:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/06/2024 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2024 19:37
Expedição de Carta.
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23/06/2024 19:34
Ato ordinatório praticado
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23/06/2024 19:30
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 10:06
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/10/2024 09:00:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
-
18/06/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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