TJAL - 0715082-82.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Tenório Calaça (OAB 12606/AL), Anderson Alexandre dos Santos (OAB 16473/AL) Processo 0715082-82.2024.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Autor: Jose Rildo da Silva Alvez - Réu: Carajás Material de Construções Ltda - Em cumprimento ao disposto no Provimento n.º 15/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando que o alvará já foi expedido, conforme comprovante nos autos, comprovando assim o respectivo cumprimento da sentença, sem petições pendentes de analise e inexistindo necessidade de despacho com conteúdo decisório, expeça-se certidão de arquivamento sem custas e arquive-se os autos do presente processo. -
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Tenório Calaça (OAB 12606/AL), Anderson Alexandre dos Santos (OAB 16473/AL) Processo 0715082-82.2024.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Autor: Jose Rildo da Silva Alvez - Réu: Carajás Material de Construções Ltda - Desta forma, julgo EXTINTA a fase executória, com fulcro no art. 203, § 1º, em combinação com o art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil.
Independente do trânsito em julgado, DEFIRO a expedição de alvará em favor da parte autora, ficando autorizada a expedição em separado de ordem de pagamento em nome do(a) advogado(a) constituído(a), referente aos honorários contratuais, limitados a 30% (trinta) por cento do valor total da condenação, desde que haja requerimento neste sentido e tenha sido juntado o correspondente contrato até a liberação do presente despacho nos autos.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios.
Após a expedição dos alvarás, arquive-se com as cautelas legais, assegurando às partes posterior desarquivamento e continuidade do feito em face de eventual recurso, desde que feito tempestivamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca, data da assinatura digital.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
08/01/2025 13:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Tenório Calaça (OAB 12606/AL), Anderson Alexandre dos Santos (OAB 16473/AL) Processo 0715082-82.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Jose Rildo da Silva Alvez - Réu: Carajás Material de Construções Ltda - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da Lei 9.099/95.
Diante da desnecessidade de produção de novas provas ou de elucidação da matéria dos fatos, bem do comum acordo entre as partes, procedo, com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil, ao julgamento antecipado conforme o estado do processo.
Inicialmente, cumpre-nos pontuar que, em sede de contestação, a empresa requerida demonstrou a ocorrência da restituição do valor da negociação, e a parte autora, em sede de réplica, ratificou tal informação, razão por que, com fulcro no art. 374, III, do Código de Processo Civil, tornou-se fato incontroverso.
Trata-se, todavia, não de perda superveniente do interesse de agir, que se dá na hipótese de o devedor cumprir a obrigação anteriormente à citação, e sim de reconhecimento jurídico do pedido, a ser devidamente homologado mediante sentença definitiva de mérito.
Nesse sentido: APELAÇÃO CIVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RENOVAÇÃO DO CARTÃO CEVE (CARTÃO DE ESTACIONAMENTO PARA VAGA ESPECIAL).
CUMPRIMENTO DO OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PERDA DO OBJETO.
INOCORRÊNCIA.
O cumprimento da obrigação somente se efetivou após a citação, não havendo, assim, a perda do objeto, mas o reconhecimento do pedido.
Os danos morais são lesões sofridas pela pessoa, atingindo não só o seu patrimônio, mas, também, os aspectos íntimos de sua personalidade, sendo um dos exemplos de fatos violadores da dignidade humana.
O mero transtorno, incômodo ou aborrecimento não se revelam suficientes à configuração do dano moral, devendo ser ressaltado que o direito deve reservar-se à tutela de fatos graves, que atinjam bens jurídicos relevantes, sob pena de se levar à banalização do instituto com a constante reparação de diminutos desentendimentos do cotidiano.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00422221620168190002, Relator: Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 01/07/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-07-03) (grifamos) Doravante, restando superada a questão da indenização por danos materiais, em razão do cumprimento voluntário por parte do réu, resta-nos a análise do pleito indenizatório por danos morais, que deverá ser analisado sob o enfoque da extensiva mora da requerida em promover uma solução para o problema, o que levou aproximadamente 45 (quarenta e cinco) dias. É cediço que a Política Nacional das Relações de Consumo (art. 4º, caput, Lei Federal 8.078/90) demanda, num contexto de proteção integral à figura do vulnerável (art. 4º, I), que os prestadores de serviço e fornecedores de produtos adotem posicionamentos que resguardem, dentre outros, a proteção à dignidade, à segurança e ao interesse econômico do consumidor, de modo que a submissão deste, como ocorreu no caso concreto, à privação patrimonial ocasionada por erro partido da própria requerida (a qual admitiu haver comercializado produto sem tê-lo efetivamente em estoque, subsumindo-se à figura da propaganda enganosa, na forma do art. 37, §1º, do CDC) por estendido período de tempo, configura conduta apta à transgressão de tais preceitos protetivos, também no seu aspecto imaterial/extrapatrimonial.
As lesões causadas ao consumidor na seara moral, nesse toar, devem ser igualmente reparadas, conforme preceitua o art. 6º, VI, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
A requerida justificou a demora em promover a restituição com o argumento de que, inicialmente, o consumidor não teria fornecido dados bancários relativos à sua própria pessoa para o fim da devolução, todavia tal não constitui razão suficiente para que a empresa mantivesse o valor em sua posse, até mesmo porque se o consumidor optou pela devolução do quantum para uma conta bancária que não era a sua, não é dado à empresa requerida, que se apropriara indevidamente do valor, negá-lo, sob justificativas de política interna.
A ré, outrossim, não demonstrou que havia suspeitas de que não se tratava da pessoa do requerente, aquela que solicitava a restituição, ou que o contatou habilmente para que houvesse esclarecimentos ou ele fornecesse dados relativos à sua pessoa, por exemplo.
A mora, portanto, deverá ser compreendida como mera burocracia desarrazoada, enquanto o consumidor fora mantido privado do valor pecuniário que legitimamente lhe pertencia por extenso período de tempo, enfrentando desvios produtivos, desconfortos e angústias, conforme afirmado na petição inicial.
O dano moral se configura nas situações semelhantes a esta do caso em questão, geradoras de incômodos, desconfortos e constrangimentos ao consumidor, em decorrência de falhas cometidas reiteradamente pelas grandes empresas, no ato da prestação dos serviços contratados.
Diante disso, necessário se faz que tais lesões sejam reparadas.
Tal reparação não tem qualidade de enriquecimento da parte autora da ação, mas sim o objetivo de amenizar os desconfortos e constrangimentos sofridos, bem como de sanção ao prestador do serviço.
O respectivo pleito encontra amparo legal na Carta Magna que assenta em seu art. 5º, X, o que segue: Art. 5º, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." Também no elenco dos direitos básicos do consumidor, ex vi artigo 6º da Lei 8.078/90, VI, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (...).
Nesse sentido, Paulo Lobo afirma: O dano moral remete à violação do dever de abstenção a direito absoluto de natureza não patrimonial.
Direito absoluto significa aquele que é oponível a todos, gerando pretensão à obrigação passiva universal.
E direitos absolutos de natureza não patrimonial, no âmbito civil, para fins dos danos morais, são exclusivamente os direitos da personalidade.
Fora dos direitos da personalidade são apenas cogitáveis os danos materiais. (LÔBO, Paulo Luiz Netto.
Dano moral e direitos da personalidade.
Disponível em: Acesso: 14 de março de 2008.) É de suma importância registrar que a reparação por dano moral, o que se depreende dos dispositivos legais supracitados, foi elevada à categoria de direito fundamental e essencial do ser humano.
Como consequência lógica da interpretação sistemática das normas insculpidas na Carta Magna e no CDC, é dever do Judiciário fazer valer as normas de ordem pública, condenando as empresas a respeitarem os direitos básicos constantes nos referidos diplomas.
Comungo do pensamento de que a indenização por dano moral possui, também, caráter sancionatório, de cunho protecionista, para que desencoraje a parte ré a não mais praticar o fato.
Assim sendo, a indenização concedida deve ser tal que desestimule a demandada a tentar praticá-lo, até mesmo porque o Poder Judiciário tem o poder-dever de demonstrar à sociedade que não tolera mais determinados tipos de comportamentos contrários a legislação de consumo. É esse o meu entendimento, no tocante ao quantum a ser indenizado, ratificando-se que apesar do dinheiro não restituir o momento da dor ao menos alivia a sensação de desconforto gerada naquela oportunidade, por esse motivo arbitro a condenação a títulos de indenização por danos morais o valor de R$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais), levando-se em conta efetivamente o grau danoso do ato praticado e a capacidade financeira da demandada e ainda as peculiaridades do caso concreto.
Diante de todo o exposto e mais que dos autos constam JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I do novo CPC, para: I - Condenar a requerida a pagar à demandante a quantia de R$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais) a título de indenização por danos morais, consoante fundamentação acima discorrida, computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA (esta tendo por termo inicial a data deste arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual; II HOMOLOGAR o reconhecimento da procedência do pedido indenizatório por danos materiais, na forma do art. 487, III, a, do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,07 de janeiro de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
07/01/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/01/2025 09:25
Julgado procedente o pedido
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10/12/2024 10:46
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 10:45
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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09/12/2024 23:10
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 16:11
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 13:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/11/2024 16:25
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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08/11/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/11/2024 15:51
Expedição de Carta.
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08/11/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 11:41
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/12/2024 10:30:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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25/10/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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