TJAL - 0738239-61.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 01:13
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA RONADJA JANUÁRIO RODRIGUES (OAB 17254/AL) - Processo 0738239-61.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Promoção / Ascensão - AUTORA: B1Rosineide Moura de BarrosB0 - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos da ação em exame, para determinar ao Município réu que proceda ao pagamento das verbas retroativas relativas à implantação das progressões por mérito referentes aos biênios de 2001/2003, 2003/2005, 2005/2007 e 2007/2009, objeto do processo administrativo n.º 5800.86039/2010, a partir da data em que a parte demandante completou os interstícios previstos em lei, até a data das efetivas implantações, delimitados da seguinte forma: biênio 2001/2003: de julho/2003 a maio/2007; biênio 2003/2005: de julho/2005 a abril/2008; biênio 2005/2007: de julho/2007 a outubro/2008; biênio 2007/2009: de julho/2009 a junho/2010.
Condeno, ainda, o município réu ao pagamento dos valores retroativos referentes às progressões por mérito (biênios: 2015/2017 e 2017/2019), a contar das datas em que a parte demandante completou os interstícios previsto em lei, até a data das efetivas implantações.
Contudo, em razão da prescrição parcial reconhecida, os efeitos patrimoniais retroativos relativos às progressões por mérito referentes aos biênios 2016/2018 deverão limitar-se às parcelas vencidas a partir do quinquênio anterior à data de propositura da ação, ou seja, a partir de 13/03/2019 até a data das efetivas implantações.
Quantia a ser apurada em sede de cumprimento de sentença.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 25 de julho de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
04/08/2025 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 16:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/08/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 16:02
Reativação de Processo Suspenso
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04/08/2025 15:47
Julgado procedente o pedido
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26/06/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 13:02
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 12:55
Conclusos para despacho
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27/05/2025 05:25
Juntada de Outros documentos
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05/04/2025 12:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Ronadja Januário Rodrigues (OAB 17254/AL) Processo 0738239-61.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosineide Moura de Barros - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, bem como em atendimento ao artigo 6º, caput e §1º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025 (Institui Programa de Autocomposição entre o Município de Maceió e Servidores Públicos), intimo a parte autora para tomar ciência dos termos da proposta de conciliação por adesão (edital anexo) e manifestar se possui ou não interesse em conciliar, devendo ser observada a data limite de habilitação conforme cronograma anexo ao edital (25/04/2025).
Em cumprimento ao artigo 8º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025, procedo com a suspensão dos autos no Sistema SAJPG durante o período de habilitação (21/03/2025 a 25/04/2025). -
03/04/2025 21:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 15:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/04/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 08:34
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 01:44
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 13:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/02/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 04:15
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 18:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/08/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 17:10
Expedição de Carta.
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26/08/2024 11:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/08/2024 14:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2024 13:17
Decisão Proferida
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20/08/2024 14:16
Conclusos para despacho
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19/08/2024 16:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/08/2024 16:09
Redistribuição de Processo - Saída
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19/08/2024 13:36
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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16/08/2024 12:31
Decisão Proferida
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11/08/2024 22:10
Conclusos para despacho
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11/08/2024 22:10
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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