TJAL - 0716513-94.2025.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 16:26
Apensado ao processo
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04/09/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 18:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/08/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 18:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/08/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROGÉRIO SANTOS DO NASCIMENTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 1062/AL), ADV: ROGÉRIO SANTOS DO NASCIMENTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 1062/AL), ADV: ROGÉRIO SANTOS DO NASCIMENTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 1062/AL), ADV: ROGÉRIO SANTOS DO NASCIMENTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 1062/AL), ADV: ROGÉRIO SANTOS DO NASCIMENTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 1062/AL) - Processo 0716513-94.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Piso Salarial - AUTORA: B1Kelly Jacira de Oliveira SantosB0 - B1Luciene da SilvaB0 - B1Rosângela Almeida de OliveiraB0 - B1Samuel Lima dos SantosB0 - B1Sharlene Pereira da SilvaB0 - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da parte autora, a fim de determinar que a municipalidade local observe o piso nacional salarial da categoria, disposto no art. 198, § 9º, da CF/88, consistindo na fixação do vencimento básico em valor inferior não inferior a 2 (dois) salários mínimos, a contar de 5 de maio de 2022, data de vigência da Emenda Constitucional nº 120 de 2022, até a data da efetiva implantação do piso salarial nacional.
Ademais, condeno a municipalidade local ao pagamento das verbas retroativas relativas à implantação do piso salarial que não foram recebidas pela parte autora, observando-se o disposto na Súmula 85 do STJ.
O montante deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Em virtude da sucumbência recíproca, determino que os honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §3º, I, e 86 do CPC/15, sejam proporcionalmente distribuídos entre as partes, devendo o autor arcar com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) da referida quantia em favor do(s) causídico do(s) da parte demandada, e o réu custear o importe também de 50% (cinquenta por cento) em benefício do(s) representante(s) da parte requerente, além das custas processuais apuradas a serem rateadas na mesma proporção.
Frise-se, por fim, que, no momento do protocolo do cumprimento de sentença, a parte autora deve observar, além do que prevê o artigo 534 do CPC/15, o que prescreve a Resolução número 27, de 09 de julho de 2024, do TJ/AL, especialmente seu artigo 3º, "c", que dispõe: (...) o requerimento de cumprimento de sentença ou a petição inicial da execução deve ser instruída com os seguintes documentos, além daqueles que o juízo da execução entender necessários: (...) c) as especificações dos eventuais descontos obrigatórios (como imposto de renda, contribuição previdenciária, assistencial, social, etc..
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 22 de agosto de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
22/08/2025 21:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 15:51
Julgado procedente em parte do pedido
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21/08/2025 15:07
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 01:40
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 14:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/08/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 03:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROGÉRIO SANTOS DO NASCIMENTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 1062/AL), ADV: ROGÉRIO SANTOS DO NASCIMENTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 1062/AL), ADV: ROGÉRIO SANTOS DO NASCIMENTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 1062/AL), ADV: ROGÉRIO SANTOS DO NASCIMENTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 1062/AL), ADV: ROGÉRIO SANTOS DO NASCIMENTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 1062/AL) - Processo 0716513-94.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Piso Salarial - AUTORA: B1Kelly Jacira de Oliveira SantosB0 - B1Luciene da SilvaB0 - B1Rosângela Almeida de OliveiraB0 - B1Samuel Lima dos SantosB0 - B1Sharlene Pereira da SilvaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
06/08/2025 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 12:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogério Santos do Nascimento Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1062/AL) Processo 0716513-94.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Kelly Jacira de Oliveira Santos, Luciene da Silva, Rosângela Almeida de Oliveira, Samuel Lima dos Santos, Sharlene Pereira da Silva - No caso dos autos, não verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira dos autores.
Sendo assim, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, com fundamento no artigo 99 do CPC.
Outrossim, diante do que prevê o Enunciado n.º 011/2016 da Súmula da Procuradoria-Geral do Município de Maceió (Os processos judiciais em que os entes da Administração direta e indireta Municipal forem parte não admitem autocomposição, não se justificando a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inciso II da Lei n.º 13.105 de 16 de março de 2015), salvo quando houver autorização específica em sentido contrário, a exemplo do disposto no art. 22 da Lei Delegada Municipal n.º 02/2014), deixo de aplicar o art. 334, § 4º, inciso II do CPC, por ser medida desnecessária e que vai de encontro à celeridade processual.
Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, apresentar contestação à presente demanda, no prazo legal.
Após, caso haja resposta, vista à parte autora para que, querendo, apresente réplica.
Em seguida, vão os autos ao Ministério Público Estadual, para parecer.
Ademais, ficam as partes, desde já, advertidas de que devem se manifestar sobre a ocorrência de prescrição quinquenal que, eventualmente, possa afetar o quantum requerido na inicial, à título de verbas retroativas.
Cumpra-se.
Maceió , 04 de abril de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
05/04/2025 12:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 21:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 14:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/04/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 13:36
Expedição de Carta.
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04/04/2025 12:54
Decisão Proferida
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04/04/2025 12:40
Conclusos para despacho
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04/04/2025 08:12
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/04/2025 08:12
Redistribuição de Processo - Saída
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogério Santos do Nascimento Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1062/AL) Processo 0716513-94.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Kelly Jacira de Oliveira Santos, Luciene da Silva, Rosângela Almeida de Oliveira, Samuel Lima dos Santos, Sharlene Pereira da Silva - Considerando-se que não há justificativa legal para que o presente feito fosse distribuído a este Juízo por prevenção, mormente por não vislumbrar a ocorrência do instituto da conexão entre a presente ação com a demanda tombada sob o nº. 0730402-91.2020.8.02.0001, tampouco há incidência da exceção disposta no art. 55, §3º, do CPC, uma vez que versam sobre pretensões distintas, valho-me do comando legal inserto no art. 288, do CPC, verbis: Art. 288.
O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou compensará a falta de distribuição.
De sublinhar que tal providência preserva o princípio constitucional do juiz natural, uma vez que não somente este Juízo possui competência pra processar e julgar este feito.
Desta forma, determino a remessa dos presentes autos ao Setor de Distribuição, a fim de que seja realizada a distribuição do feito por sorteio.
Cumpra-se.
Maceió, 03 de abril de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
03/04/2025 22:57
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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03/04/2025 22:55
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 21:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 14:53
Decisão Proferida
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02/04/2025 22:06
Conclusos para despacho
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02/04/2025 22:05
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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