TJAL - 0803458-87.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 01:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/05/2025 11:44
Ato Publicado
-
21/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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20/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803458-87.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Coruripe - Paciente: Bruno de Lima Ferreira da Silva - Impetrante/Def: Roana do Nascimento Couto - Impetrante/Def: João Fiorillo de Souza - Impetrado: Juizo de Direito da 1ª Vara de Coruripe - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus, tombado sob o n. 0803458-87.2025.8.02.0000 impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, em favor de Bruno de Lima Ferreira da Silva, em face de ato coator praticado pelo Juizo de Direito da 1ª Vara de Coruripe, ACORDAM os membros da Câmara Criminal, à unanimidade de votos, em DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do relator.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, (data da assinatura digital).
Des.
Domingos de Araújo Lima Neto Relator' ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. -
19/05/2025 14:30
Acórdãocadastrado
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19/05/2025 13:26
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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19/05/2025 13:26
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 13:25
Certidão de Envio ao 1º Grau
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19/05/2025 13:25
Vista / Intimação à PGJ
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19/05/2025 13:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/05/2025 11:37
Processo Julgado Sessão Virtual
-
19/05/2025 11:37
Denegado o Habeas Corpus
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12/05/2025 10:39
Julgamento Virtual Iniciado
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05/05/2025 13:53
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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29/04/2025 19:54
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 11:21
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803458-87.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Coruripe - Impetrante/Def: João Fiorillo de Souza - Impetrante/Def: Roana do Nascimento Couto - Paciente: Bruno de Lima Ferreira da Silva - Impetrado: Juizo de Direito da 1ª Vara de Coruripe - 'DESPACHO/ MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.________/________ Designo o feito para JULGAMENTO VIRTUAL, nos termos do art. 2º da Resolução TJ/AL nº 37, de 05 de setembro de 2023.
Para tanto, encaminho relatório para publicação e designação de data para julgamento: RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pela Defensoria Pública em favor de Bruno de Lima Ferreira da Silva, em face de ato coator praticado pelo juízo de direito da 1ª Vara de Coruripe/AL, nos autos de n. 0700521-67.2025.8.02.0042.
Em síntese, sustenta a impetração que o paciente, preso preventivamente desde 26/03/2025 sob a acusação da suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), está submetido a constrangimento ilegal porque não estariam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.
Nessa esteira, defende ser possível a imposição de medidas cautelares diversas, notadamente em se considerando a presença de condições subjetivas favoráveis (primariedade, bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita) e o comportamento processual contributivo do paciente, que não resistiu à prisão e colaborou com as investigações, fornecendo informações relevantes às autoridades policiais.
No mais, argumenta que, em caso de eventual condenação, o paciente faria jus à atenuante do chamado tráfico privilegiado (art. 33, §4º, Lei nº 11.343/2006), dada a sua condição de mera "mula" do tráfico.
Com base nessas alegações, requer a concessão de liminar para que seja imediatamente relaxada a prisão preventiva do paciente, ainda que substituída por outras medidas cautelares, com a sua confirmação quando do julgamento colegiado. Às fls. 77/80, proferi decisão indeferindo o pedido de liminar, em razão da "ausência dos requisitos necessários para sua concessão".
Resposta apresentada pela autoridade apontada como coatora às fls. 86/87.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do presente habeas corpus para que, no mérito, seja-lhe negada a ordem (fls. 94/96).
Do essencial, é o relatório.
No mais, considerando que as partes possuem o prazo de 02 (dois) dias úteis da publicação da pauta para apresentarem eventual oposição ao julgamento do presente feito na plataforma virtual, consoante §2º, art. 2º, da Resolução TJ/AL nº 37/2023, havendo manifestação quanto à discordância, voltem-me os autos conclusos para análise, conforme estabelecido no §3º, art. 2º, da Resolução TJ/AL nº 37/2023.
Publique-se e Intimem-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto -
28/04/2025 15:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 10:03
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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09/04/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 13:29
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 13:28
Ciente
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09/04/2025 11:33
Juntada de Petição de parecer
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09/04/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 09:25
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 15:05
Vista / Intimação à PGJ
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01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803458-87.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Coruripe - Impetrante/Def: João Fiorillo de Souza - Impetrante/Def: Roana do Nascimento Couto - Paciente: Bruno de Lima Ferreira da Silva - Impetrado: Juizo de Direito da 1ª Vara de Coruripe - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/OFÍCIO/MANDADO N.________2025 Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pela Defensoria Pública em favor de Bruno de Lima Ferreira da Silva, em face de ato coator praticado pelo juízo de direito da 1ª Vara de Coruripe/AL, nos autos de n. 0700521-67.2025.8.02.0042.
Em síntese, sustenta a impetração que o paciente, preso preventivamente desde 26/03/2025 sob a acusação da suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), está submetido a constrangimento ilegal porque não estariam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.
Nessa esteira, defende ser possível a imposição de medidas cautelares diversas, notadamente em se considerando a presença de condições subjetivas favoráveis (primariedade, bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita) e o comportamento processual contributivo do paciente, que não resistiu à prisão e colaborou com as investigações, fornecendo informações relevantes às autoridades policiais.
No mais, argumenta que, em caso de eventual condenação, o paciente faria jus à atenuante do chamado tráfico privilegiado (art. 33, §4º, Lei nº 11.343/2006), dada a sua condição de mera "mula" do tráfico.
Com base nessas alegações, requer a concessão de liminar para que seja imediatamente relaxada a prisão preventiva do paciente, ainda que substituída por outras medidas cautelares, com a sua confirmação quando do julgamento colegiado. É o relatório.
Passo a decidir.
O habeas corpus é remédio jurídico constitucional destinado a tutelar a liberdade física do indivíduo, cabível "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, LXVIII, CF).
Cabe ressaltar que a concessão de liminar em sede de habeas corpus não possui previsão legal, portanto, é medida excepcional cabível apenas quando comprovada, por prova pré-constituída, a presença dos requisitos da probabilidade do direito (fumus boni juris) e do perigo de dano (periculum in mora).
Acrescente-se que, nessa análise prévia e não exauriente, caso um dos requisitos citados não se mostre cristalinamente demonstrado nos autos, obsta-se tão somente a concessão do pleito liminar, não significando que, adiante, acaso constatado o preenchimento do requisito ausente, seja concedido o pleito final.
O cerne da controvérsia consiste em pedido liminar sob alegação de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas em seu lugar.
Malgrado os argumentos da impetrante, não há constrangimento ilegal manifesto que autorize a concessão liminar da ordem impetrada.
Ao decretar a custódia cautelar aqui impugnada (fls. 68/75), o magistrado de origem fez ver a presença dos seus pressupostos autorizadores, a prova da materialidade delitiva, extraída do auto de exibição e apreensão acostado às fls. 19/20, do anexo fotográfico de fls. 22/26 e do ato de constatação preliminar de fls. 27/28, que atestam a apreensão de 14,8kg (quatorze quilogramas e oitocentos gramas) de maconha, 992g (novecentos e noventa e dois gramas) de cocaína e 995g (novecentos e noventa e cinco gramas) de crack, e os indícios suficientes de autoria, colhidos a partir dos relatos das testemunhas responsáveis pelo flagrante (fls. 13/14 e 15/16), e da própria confissão inquisitorial do autuado (fls. 29/30).
Quantos aos requisitos da prisão, o juízo impetrado consignou que a gravidade concreta da conduta delitiva imputada, extraída da expressiva quantidade de entorpecentes ilícitos apreendida, revela a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, notadamente para se evitar eventual reiteração delitiva.
Com efeito, consoante declinado pelos policiais militares condutores do flagrante, o paciente foi visto em atitude suspeita numa área conhecida pela traficância, sendo acompanhado e, na sequência, abordado, quando consigo foi encontrada, no interior do automóvel que conduzia, uma sacola contendo farta e variada quantidade de drogas (14,8kg de maconha, 992g de cocaína e 995g de crack).
O autuado, aqui paciente, confessou diante da autoridade policial que estava a realizar o transporte dos tóxicos a pedido de um indivíduo cujo nome não quis revelar.
Disse, ademais, que já fazia esse tipo de transporte há cerca de 03 (três) meses, pegando drogas na zona central de Coruripe e as levando até o povoado Barreiras, onde foi preso em flagrante delito.
Revelou, por fim, que já foi processado anteriormente, por porte de drogas para uso próprio.
Essas circunstâncias flagranciais atentam contra a ordem pública, justificando a necessidade da prisão preventiva até aqui, sobretudo em se considerando a apreensão de expressiva e variada quantidade de drogas, bem como, os indicativos de reiteração na prática da mercancia ilícita, conforme admitido inquisitorialmente pelo próprio autuado, aqui paciente.
Ressalte-se que a reportada quantidade de entorpecentes ilícitos, sendo um deles (cocaína) de significativo valor econômico, indica possível envolvimento com a mercancia ilícita profissionalizada.
Certamente não seria missão confiada a um aventureiro no trafico.
Logo, a assertiva defensiva de que o paciente seria mera "mula" do tráfico não se mostra absolutamente crível, dadas as circunstâncias do flagrante, mesmo porque a via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória.
Não obstante, essa versão da defesa poderá e deverá ser sustentada no curso de eventual instrução processual, com a necessária incursão meritória que ela exige.
O fato é que, nesse instante, a custódia preventiva do paciente se revela necessária para acautelar a ordem pública, não havendo que se falar, ao menos até aqui, em medidas cautelares diversas, porquanto estas se revelam insuficientes para inibir eventual reiteração delitiva.
Não custa lembrar que é entendimento desta Câmara Criminal, na esteira do posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que eventuais condições subjetivas favoráveis ostentadas pelo acusado não impedem que seja mantida a prisão cautelar, quando presentes os seus requisitos legais.
Portanto, compulsando-se os autos, ao menos neste momento processual, a parte impetrante não logrou êxito em demonstrar de forma inequívoca a presença dos requisitos ensejadores do pedido liminar.
Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR, em razão da ausência dos pressupostos necessários para sua concessão.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações que entender necessárias, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Findo o prazo acima assinalado, prestadas ou não as informações, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que, no prazo de 10 (dez) dias, emita parecer.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Publique-se e Intimem-se.
Maceió, (data da assinatura digital).
Des.
Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto -
31/03/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 16:10
Encaminhado Pedido de Informações
-
31/03/2025 16:09
Certidão de Envio ao 1º Grau
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31/03/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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31/03/2025 11:22
Não Concedida a Medida Liminar
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28/03/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 09:50
Expedição de tipo_de_documento.
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28/03/2025 09:50
Distribuído por sorteio
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28/03/2025 09:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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