TJAL - 0812876-83.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0812876-83.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Carlos Eduardo de Almeida Silva - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - 'Nos autos de n. 0812876-83.2024.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Carlos Eduardo de Almeida Silva e como parte recorrida Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível, à unanimidade, em HOMOLOGAR o pedido de desistência e, via de consequência, NÃO CONHECER do presente recurso.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DESISTÊNCIA RECURSAL HOMOLOGADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. À UNANIMIDADE.
I.
CASO EM EXAME1) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR CARLOS EDUARDO DE ALMEIDA SILVA EM FACE DO DESPACHO PROFERIDO PELO JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO AJUIZADA EM DESFAVOR DO AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, DETERMINOU A "EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, A FIM DE QUE A PARTE AUTORA, NO PRAZO DE 15 DIAS E SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, APRESENTE O CONTRATO REGULADOR DO FINANCIAMENTO AQUI DISCUTIDO". 2) SOBREVEIO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSOII.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4) A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR AS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO AGRAVANTE ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO.III.
RAZÕES DE DECIDIR5) O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NOS ARTS. 998 E 999, PREVÊ EXPRESSAMENTE QUE É FACULTADO À PARTE RECORRENTE DESISTIR DO RECURSO A QUALQUER TEMPO, INDEPENDENTEMENTE DA ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA.6) A HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA É NECESSÁRIA PARA A PRODUÇÃO DE EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS, CONFORME O ART. 200 DO CPC.7) A DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA DO RECURSO PELO AGRAVANTE, DEVIDAMENTE HOMOLOGADA, ENSEJA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.IV.
DISPOSITIVO E TESE8) RECURSO NÃO CONHECIDO.TESE DE JULGAMENTO:9) A PARTE RECORRENTE PODE DESISTIR DO RECURSO A QUALQUER TEMPO, SENDO DESNECESSÁRIA A ANUÊNCIA DA PARTE ADVERSA.10) A HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA É CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA SUA EFICÁCIA JURÍDICA.11) A HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA IMPLICA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 998, 999 E 200.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) -
29/08/2025 10:08
Processo Julgado Sessão Virtual
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29/08/2025 10:08
Não Conhecimento de recurso
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25/08/2025 08:37
Julgamento Virtual Iniciado
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19/08/2025 07:56
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 15:37
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812876-83.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Carlos Eduardo de Almeida Silva - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22 a 29 de agosto de 2025.
Publique-se e intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) -
12/08/2025 11:46
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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02/04/2025 07:41
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 13:37
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 13:37
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812876-83.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Carlos Eduardo de Almeida Silva - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Considerando que o recorrido ainda não foi citado e consequentemente, não possui advogado cadastrado, cite-se o agravado, pessoalmente, para que tome ciência da decisão de fls. 70/76, sendo-lhe oportunizado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários a sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. art. 1.019, II, do CPC, no endereço indicado na petição de fl. 69, qual seja: "Rua do Sol, 70, Centro, Maceió, Alagoas, CEP: 57020-070".
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) -
31/03/2025 18:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 12:05
Conclusos
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10/02/2025 11:42
Expedição de
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07/02/2025 09:53
Juntada de Petição de
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03/02/2025 00:00
Publicado
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31/01/2025 11:09
Expedição de
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31/01/2025 10:03
Expedição de
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31/01/2025 09:18
Expedição de
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30/01/2025 14:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2025 11:01
Conclusos
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03/01/2025 11:00
Expedição de
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03/01/2025 10:58
Juntada de Documento
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16/12/2024 10:04
Confirmada
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16/12/2024 10:04
Expedição de
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16/12/2024 09:33
Expedição de
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16/12/2024 09:30
Certidão de Envio ao 1º Grau
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13/12/2024 13:34
Publicado
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13/12/2024 13:01
Expedição de
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12/12/2024 14:54
Ratificada a Decisão Monocrática
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12/12/2024 12:59
Concedida a Medida Liminar
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09/12/2024 15:55
Conclusos
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09/12/2024 15:55
Expedição de
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09/12/2024 15:55
Distribuído por
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09/12/2024 15:45
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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