TJAL - 0702273-03.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 10:14
Transitado em Julgado
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08/05/2025 14:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Danilo Pereira da Silva (OAB 38828/PE), e SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL DAVI (OAB 42.033/PE) Processo 0702273-03.2024.8.02.0077 - Cumprimento de sentença - Autor: Condominio Residencial Mar de Espanha - Costa da Luz - SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
Tendo em vista que as partes chegaram a um acordo, RESOLVO O MÉRITO desta lide HOMOLOGANDO a transação efetuada, na forma do art. 57 da Lei n.º 9.099/95 e art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
As partes renunciaram ao prazo recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, assegurado às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo retro, na hipótese de a composição não ser cumprida, desde que compareçam em Juízo para solicitar tal providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal, nos termos do inciso IV do art. 52 da Lei n.º 9.099/95.
Havendo requerimento de execução, desarquive-se e dê-se seguimento, seguindo com as formalidades de praxe.
Proceda-se com o desbloqueio eventualmente existente nas contas do executado.
Caso seja realizado o depósito judicial, desarquive-se e expeça-se alvará.
Custas e honorários advocatícios dispensados, em virtude do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Baixe-se o feito.
Maceió-AL, data da assinatura eletrônica Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
07/05/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 20:19
Homologada a Transação
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05/05/2025 07:56
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 13:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/04/2025 14:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Danilo Pereira da Silva (OAB 38828/PE), e SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL DAVI (OAB 42.033/PE) Processo 0702273-03.2024.8.02.0077 - Cumprimento de sentença - Autor: Condominio Residencial Mar de Espanha - Costa da Luz - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, Tendo em vista o pedido de Execução da Sentença, passo a Intimar a parte Ré, para em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados, de acordo com, Art. 523 do CPC, sob pena de penhora on line. -
07/04/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 11:05
Expedição de Carta.
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07/04/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 11:00
Evolução da Classe Processual
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07/04/2025 10:59
Processo Desarquivado
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27/03/2025 00:25
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 08:23
Baixa Definitiva
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13/12/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 09:44
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2024 08:08
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 16:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/11/2024 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2024 08:33
Homologada a Transação
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07/11/2024 09:19
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 14:26
Mandado Recebido na Central de Mandados
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04/11/2024 14:26
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 14:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/10/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2024 00:09
Decisão Proferida
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23/10/2024 14:43
Conclusos para despacho
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23/10/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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