TJAL - 0812718-28.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 01:06
Ato Publicado
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04/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812718-28.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0812718-28.2024.8.02.0000 Recorrente : Banco do Brasil S.A.
Advogado : David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE).
Recorrido : INCPP - Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança e Previdência.
Advogado : Denys Blinder (OAB: 12853A/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, no qual, dentre outras teses, se discute o termo inicial dos juros moratórios de sentença proferida em Ação Civil Pública e a necessidade de liquidação prévia.
Compulsando os autos, observa-se que as questões controvertidas dizem respeito às matérias objeto de afetação aos Temas 685 e 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, os quais foram delimitados da seguinte forma: Superior Tribunal de Justiça - Tema 685 Questão submetida a julgamento: Discussão quanto ao termo inicial dos juros de mora de sentença proferida em Ação Civil Pública é a citação na liquidação daquela sentença coletiva.
Superior Tribunal de Justiça - Tema 1.169 Questão submetida a julgamento: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o trânsito em julgado dos representativos de controvérsias dos Temas 685 e 1.169 do Superior Tribunal de Justiça , na forma do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) acerca da presente decisão, para que seja alimentado o Banco Nacional de Dados de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios (BNPR) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Por fim, ressalte-se que o Pleno desta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que a análise dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, ressalvada a tempestividade, será realizada somente após o julgamento do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo irrelevante, para fins de suspensão, a eventual caracterização de má-fé no acórdão recorrido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) -
31/07/2025 14:58
Decisão Monocrática cadastrada
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31/07/2025 01:15
Vinculado ao Tema de Recurso Repetitivo
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31/07/2025 01:15
Vinculado ao Tema de Recurso Repetitivo
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31/07/2025 01:15
Vinculação de Tema
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31/07/2025 01:15
Recurso Especial Repetitivo
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04/07/2025 13:34
Conclusos para despacho
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04/07/2025 13:13
Expedição de tipo_de_documento.
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03/07/2025 09:18
Ciente
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30/06/2025 18:17
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 11:32
Ato Publicado
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30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812718-28.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0812718-28.2024.8.02.0000 Recorrente : Banco do Brasil S.A.
Advogado : David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE).
Recorrido : Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança e Previdência.
Advogado : Denys Blinder (OAB: 12853A/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) -
28/05/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 10:07
Conclusos para despacho
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28/05/2025 10:07
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 10:04
Juntada de Petição de recurso especial
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28/05/2025 10:03
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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28/05/2025 10:03
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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27/05/2025 14:20
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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27/05/2025 14:17
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 13:38
Ciente
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15/05/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 12:48
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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24/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0812718-28.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - 'Nos autos de n. 0812718-28.2024.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Banco do Brasil S.a e como parte recorrida Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE provimento.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PLANOS ECONÔMICOS.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO A RESPEITO DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA. .
TRÂNSITO EM JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S.A.
CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MOVIDO PELO INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANÇA E PREVIDÊNCIA (INCPP) E DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS EM FAVOR DO EXEQUENTE.
O AGRAVANTE SUSTENTA A EXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E REQUER A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA READEQUAÇÃO DOS VALORES.HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DETERMINAR SE HÁ EXCESSO DE EXECUÇÃO NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE, CONSIDERANDO A NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE MORA, BEM COMO A NÃO INCLUSÃO DE PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES; (II) ESTABELECER SE A MATÉRIA IMPUGNADA PODE SER NOVAMENTE DISCUTIDA, MESMO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO PODE SER UTILIZADA PARA REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS, ESPECIALMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.O AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0803431-46.2021.8.02.0000 JÁ HAVIA ANALISADO E DECIDIDO SOBRE OS VALORES HOMOLOGADOS, CONSOLIDANDO A QUANTIA DE R$3.099.180,70 DEVIDA PELO AGRAVANTE.A REANÁLISE DE MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO VIOLA OS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA ESTABILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS.DIANTE DA INADEQUAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO E DA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A MODIFICAÇÃO DO JULGADO, A DECISÃO RECORRIDA DEVE SER MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO PODE SER UTILIZADA PARA REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E COM TRÂNSITO EM JULGADO.O EXCESSO DE EXECUÇÃO DEVE SER DEMONSTRADO DE FORMA CLARA E OBJETIVA PELO EXECUTADO, NÃO SENDO SUFICIENTE A ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA CONTÁBIL.O RESPEITO À COISA JULGADA E À SEGURANÇA JURÍDICA IMPEDE A REABERTURA DE DISCUSSÃO SOBRE VALORES HOMOLOGADOS JUDICIALMENTE.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) -
23/04/2025 18:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 14:38
Acórdãocadastrado
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23/04/2025 11:57
Processo Julgado Sessão Virtual
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23/04/2025 11:57
Conhecido o recurso de
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10/04/2025 09:25
Julgamento Virtual Iniciado
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07/04/2025 08:34
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 07:41
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 13:32
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812718-28.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 10 a 22 de abril de 2025.
Publique-se e intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) -
31/03/2025 18:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 13:35
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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04/02/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 10:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/02/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 00:00
Publicado ato_publicado em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:00
Publicado ato_publicado em 10/12/2024.
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09/12/2024 08:55
Expedição de tipo_de_documento.
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06/12/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 10:17
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 10:17
Expedição de tipo_de_documento.
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05/12/2024 10:17
Distribuído por dependência
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05/12/2024 00:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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