TJAL - 0704045-74.2020.8.02.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Capital / Execucao Fiscal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2025 11:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruna Sales Moura (OAB 11875/AL), IZABELA MARIA BERTOLDO PATRIOTA (OAB 17218/AL) Processo 0704045-74.2020.8.02.0001 - Execução Fiscal - Executado: Verde Limão Comércio e Serviços Ltda Me, Pollyana Christine Cavalcante Lopes de Goes - Decisão Requer a Fazenda Pública Estadual o envio de ordem judicial eletrônica, por meio do sistema INFOJUD, solicitando à Receita Federal as últimas declarações de bens e direitos apresentadas pelos executados.
A ordem judicial requerida objetivando encontrar bens penhoráveis dos executados, somente deve ser deferida quando todas as diligências possíveis tenham restado infrutíferas, tendo em vista que se trata da quebra do sigilo fiscal, medida extrema que viola o direito de intimidade do indivíduo, garantida pela Constituição Federal no art. 5º, inciso XII.
Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal já se posicionou: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
QUEBRA DE SIGILO FISCAL.
INDEFERIMENTO.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
CONCLUSÃO PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
SÚMULA 279/STF.
ALEGADA OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INEXISTÊNCIA.
A decisão que determina a quebra de sigilo fiscal deve ser interpretada como atividade excepcional do Poder Judiciário, motivo pelo qual somente deve ser proferida quando comprovado nos autos a absoluta imprescindibilidade da medida.
O Tribunal de origem entendeu que não estariam presentes os requisitos legais para a expedição de ofício à Receita Federal visando à quebra do sigilo fiscal dos sócios da empresa executada.
Conclusão diversa demandaria o prévio exame do acervo probatório constante dos autos, providência que encontra óbice no teor da Súmula 279/STF.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 856552 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25/03/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 23-04-2014 PUBLIC 24-04-2014) Da análise dos autos, é de fácil percepção que todos os meios indicados pela Fazenda Estadual com o objetivo de encontrar bens penhoráveis dos executados já foram exauridos, o que autoriza o deferimento do pedido.
Dessa forma, não existe óbice ao deferimento das diligências requeridas, razão pela qual determino seja enviada, via Sistema INFOJUD, ordem judicial eletrônica, para que preste as informações solicitadas.
Após, intime-se a Fazenda Pública Estadual para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 27 de março de 2025 Alexandre Lenine de Jesus Pereira Juiz de Direito -
03/04/2025 21:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 15:16
Decisão Proferida
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29/08/2024 14:32
Conclusos para despacho
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14/05/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2024 01:01
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 11:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2024 14:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2024 11:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/04/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 14:13
Juntada de Outros documentos
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11/04/2024 13:59
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 13:54
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2024 13:54
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2024 13:50
Juntada de Outros documentos
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23/08/2023 15:45
Juntada de Outros documentos
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08/08/2023 11:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2023 20:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 15:09
Decisão Proferida
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30/01/2023 19:35
Juntada de Outros documentos
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25/07/2022 14:58
Conclusos para despacho
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23/06/2022 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2022 01:07
Expedição de Certidão.
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08/06/2022 15:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/06/2022 15:36
Expedição de Certidão.
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08/06/2022 14:12
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 14:10
Juntada de Outros documentos
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01/06/2022 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/06/2022 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 19:13
Decisão Proferida
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31/05/2022 13:57
Conclusos para despacho
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31/05/2022 11:05
Juntada de Outros documentos
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31/05/2022 10:31
Juntada de Outros documentos
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26/05/2022 10:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/05/2022 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2022 18:17
Despacho de Mero Expediente
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25/05/2022 16:17
Conclusos para despacho
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25/05/2022 16:05
Juntada de Outros documentos
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25/05/2022 11:40
Juntada de Outros documentos
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19/05/2022 16:08
Juntada de Outros documentos
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28/04/2022 17:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/04/2022 13:47
Conclusos para despacho
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27/04/2022 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2022 01:02
Expedição de Certidão.
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07/04/2022 12:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/04/2022 12:18
Expedição de Certidão.
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07/04/2022 11:11
Ato ordinatório praticado
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05/04/2022 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2020 10:39
Expedição de Mandado.
-
07/10/2020 10:07
Despacho de Mero Expediente
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01/10/2020 17:57
Conclusos para despacho
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01/10/2020 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2020 01:49
Expedição de Certidão.
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12/09/2020 19:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/09/2020 19:17
Expedição de Certidão.
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12/09/2020 17:52
Ato ordinatório praticado
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31/08/2020 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/08/2020 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/08/2020 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/07/2020 11:32
Expedição de Carta.
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17/07/2020 11:32
Expedição de Carta.
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17/07/2020 11:32
Expedição de Carta.
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17/07/2020 11:32
Decisão Proferida
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13/02/2020 13:31
Conclusos para despacho
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07/02/2020 11:00
Conclusos para despacho
-
07/02/2020 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2020
Ultima Atualização
05/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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