TJAL - 0739877-32.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVI HENRIQUE PEIXOTO DE ALEXANDRE (OAB 18909/AL) - Processo 0739877-32.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTOR: B1Wesley Soares da SilvaB0 - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos da ação em exame, determinando ao Município réu que proceda à implantação da progressão por mérito na carreira do autor (biênio: 2019/2021 e 2021/2023), atualizando sua ficha funcional/financeira.
Condeno, ainda, o município réu ao pagamento dos valores retroativos referentes às progressões por mérito (biênio: 2019/2021 e 2021/2023), a partir da data em que a parte demandante completou o interstício previsto em lei, até a data da efetiva implantação.
Ressalta-se que os efeitos patrimoniais retroativos destas progressões devem limitar-se às parcelas vencidas dentro do quinquênio anterior à propositura da ação, ou seja, entre 19/08/2019 e 19/08/2024.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Por fim, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para o reexame necessário, em conformidade com o artigo 496 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a presente sentença impõe condenação à Fazenda Pública em obrigação de fazer, estando, portanto, sujeita à apreciação obrigatória pela instância superior.
Publico.
Intimem-se.
Maceió/AL,10 de julho de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
10/07/2025 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 16:36
Julgado procedente o pedido
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10/07/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 23:09
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/07/2025 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2025 16:26
Despacho de Mero Expediente
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29/05/2025 17:21
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 17:11
Reativação de Processo Suspenso
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07/04/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 12:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Davi Henrique Peixoto de Alexandre (OAB 18909/AL) Processo 0739877-32.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wesley Soares da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, bem como em atendimento ao artigo 6º, caput e §1º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025 (Institui Programa de Autocomposição entre o Município de Maceió e Servidores Públicos), intimo a parte autora para tomar ciência dos termos da proposta de conciliação por adesão (edital anexo) e manifestar se possui ou não interesse em conciliar, devendo ser observada a data limite de habilitação conforme cronograma anexo ao edital (25/04/2025).
Em cumprimento ao artigo 8º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025, procedo com a suspensão dos autos no Sistema SAJPG durante o período de habilitação (21/03/2025 a 25/04/2025). -
03/04/2025 21:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 21:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/04/2025 21:05
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 21:04
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 21:03
Juntada de Outros documentos
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23/03/2025 02:23
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 18:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/03/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 18:41
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 18:21
Juntada de Outros documentos
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06/10/2024 00:06
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 01:44
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 11:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/09/2024 09:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/09/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 08:12
Expedição de Carta.
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25/09/2024 08:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/09/2024 08:00
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2024 16:12
Decisão Proferida
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19/09/2024 18:42
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 18:26
Juntada de Outros documentos
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03/09/2024 12:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/09/2024 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2024 19:37
Despacho de Mero Expediente
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29/08/2024 18:44
Conclusos para despacho
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27/08/2024 11:15
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/08/2024 15:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2024 14:59
Despacho de Mero Expediente
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19/08/2024 21:20
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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