TJAL - 0811232-08.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 09:12
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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29/05/2025 09:11
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 09:06
Certidão de Envio ao 1º Grau
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27/05/2025 12:22
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 12:45
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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24/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0811232-08.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Girau do Ponciano - Agravante: Banco Volkswagen S/A - Agravado: Jadielson Alves da Silva - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - 'Nos autos de n. 0811232-08.2024.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Banco Volkswagen S/A e como parte recorrida Jadielson Alves da Silva, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível, à unanimidade, em julgar prejudicado o presente Agravo de Instrumento, deixando de conhece-lo, com fulcro no art. 932, CPC.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO NO JUÍZO DE ORIGEM CONCEDENDO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR BANCO VOLKSWAGEN S/A CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUÍZO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE GIRAU DO PONCIANO/AL, QUE NÃO RECONHECEU A CONSTITUIÇÃO DA MORA DO AGRAVADO NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
A PARTE AGRAVANTE ALEGOU QUE A MORA ESTARIA COMPROVADA MEDIANTE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO, AINDA QUE O AVISO DE RECEBIMENTO TENHA SIDO DEVOLVIDO COM A JUSTIFICATIVA "NÃO PROCURADO".
REQUEREU O DEFERIMENTO DA LIMINAR PARA APREENSÃO DO BEM E O PROVIMENTO DO RECURSO PARA CONFIRMAÇÃO DA TUTELA.A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE O AGRAVO DE INSTRUMENTO PERDEU SEU OBJETO EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU CONCEDENDO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA.A SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM CONCEDENDO A LIMINAR PLEITEADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CARACTERIZA A PERDA DO OBJETO RECURSAL.COM A PERDA DO OBJETO, OCORRE A FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL, TORNANDO-SE DESNECESSÁRIA A ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO.CONFORME DOUTRINA PROCESSUAL, RECURSO PREJUDICADO É AQUELE QUE PERDEU SEU OBJETO, IMPONDO-SE O SEU NÃO CONHECIMENTO.RECURSO PREJUDICADO.A SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO NO JUÍZO DE ORIGEM CONCEDENDO A MEDIDA PLEITEADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO ACARRETA A PERDA DO OBJETO E A CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DO RECURSO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: NÃO HÁ REFERÊNCIA A PRECEDENTES NO ACÓRDÃO.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) -
23/04/2025 18:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 14:37
Acórdãocadastrado
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23/04/2025 12:06
Processo Julgado Sessão Virtual
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23/04/2025 12:06
Conhecido o recurso de
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10/04/2025 09:29
Julgamento Virtual Iniciado
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07/04/2025 08:34
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 20:04
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 13:53
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811232-08.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Girau do Ponciano - Agravante: Banco Volkswagen S/A - Agravado: Jadielson Alves da Silva - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 10 a 22 de abril de 2025.
Publique-se e intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) -
31/03/2025 18:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 14:00
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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07/02/2025 14:05
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 13:54
Expedição de tipo_de_documento.
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06/02/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/01/2025 13:29
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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03/01/2025 13:28
Expedição de tipo_de_documento.
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03/01/2025 12:45
Certidão de Envio ao 1º Grau
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19/12/2024 12:14
Expedição de tipo_de_documento.
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19/12/2024 11:07
Expedição de tipo_de_documento.
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19/12/2024 10:30
Publicado ato_publicado em 19/12/2024.
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17/12/2024 15:10
Decisão Monocrática cadastrada
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17/12/2024 11:25
Concedida a Medida Liminar
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30/10/2024 09:58
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 09:58
Expedição de tipo_de_documento.
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30/10/2024 09:58
Distribuído por sorteio
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29/10/2024 18:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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