TJAL - 0810756-67.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
-
19/08/2025 16:28
Ato Publicado
-
19/08/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
-
19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810756-67.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Agravado: Nordeste Comércio Textil e Alimentos Ltda - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0810756-67.2024.8.02.0000 Recorrente: Banco do Nordeste do Brasil S/A.
Advogado: Tarcísio Rebouças Porto Júnior (OAB: 7216/CE).
Recorrido: Nordeste Comércio Textil e Alimentos Ltda.
Advogado: Carlos Marcel dos Santos Varjão (OAB: 12273/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Nordeste do Brasil S/A, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou "a lei federal nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e lei federal nº 10.406/2002 (Código Civil), em seu art. 835, inciso I, do CPC" (sic, fl. 50).
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 96. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 59, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que houve violação "a lei federal nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e lei federal nº 10.406/2002 (Código Civil), em seu art. 835, inciso I, do CPC" (sic, fl. 50).
Todavia, não é possível verificar nas razões recursais a indicação específica dos dispositivos da lei federal n.º 10.406/2002 (Código Civil) que teriam sido violados por este Tribunal de Justiça, de sorte que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia": AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PREVISÃO NO ART. 21-E, V, DO RISTJ.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS.
SÚMULA 284/STF.
DEFEITO NA EXPOSIÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL.
MULTA DO ART. 1 .021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O julgamento monocrático de recurso inadmissível pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça encontra previsão no art. 21-E, V, do RISTJ, que possibilita ao Presidente desta Corte, antes da distribuição, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Desse modo, não há violação ao princípio da colegialidade, ainda mais quando subsiste a possibilidade de interposição de agravo interno contra a deliberação unipessoal. 2.
Esta Corte Superior entende que "a falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.302 .740/RJ, Relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). 3.
O dissenso jurisprudencial deve ser comprovado por certidão, cópia, ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução do julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, providência não adotada pela parte. 4.
Não se nota intuito meramente protelatório ou evidente má-fé da insurgente, a ensejar a aplicação da multa prevista nos arts . 81 e 1.024, § 4º, do CPC/2015.5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2106600 SP 2023/0393714-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024, grifos aditados) Ademais, no tocante à alegação de violação ao art. 835, I, do CPC, a parte recorrente sustentou que "conceber a impenhorabilidade dos valores implica em admitir que o devedor jamais se sujeitara a uma execução forçada, premiando-se a inadimplência e o enriquecimento sem causa" (sic, fl. 54).
Sobre a matéria, assim se pronunciou o órgão julgador: "[...] Compulsando os autos, há requerimento da Executada às fls. 297/300, informando que os valores bloqueados através do Sistema SISBAJUD (fl.288/293) encontram-se amparados pela impenhorabilidade prevista no art. 833, incs.
IV e X do CPC.
Pelo valor do bloqueio e de análise da matéria tratada nos autos, verifico sem maiores dificuldades que assiste razão a Executada, visto que o valor bloqueado é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, preenchendo assim os requisitos do art. 833, incs.
IV e X do CPC.
Desta feita, acompanhando a jurisprudência pacífica do STJ sobre o tema, defiro o pedido de fls. 297/300 e determino o desbloqueio realizado na conta em nome dos Executados Mauro Simões do Nascimento e Elze Nascimento da Silva, nos valores de R$54.620,46 (cinquenta e quatro mil seiscentos e vinte reais e quarenta e seis centavos) e R$ 6.379,67 (seis mil trezentos e setenta e nove reais e sessenta e sete centavos. [...] Observa-se que teve a quantia de R$ R$ 54.620,46 (cinquenta e quatro mil e seiscentos e vinte reais e quarenta e seis centavos) bloqueados de ambas as contas.
Conforme se demonstra nos extratos de 2022, 2023 e 2024 a senhora Elze guardou as economias de uma vida de poupadora para garantir uma velhice onde pudesse garantir qualquer imprevisto em sua saúde.
Observa-se que em 06/2022 todo o saldo de sua poupança foi aplicado.
Analisando o extrato é possível se comprovar que a sua poupança, devido as inúmeras datas-base sempre foi objeto de depósito do que conseguiu guardar durante décadas.
Além da conta poupança, também foi bloqueado o saldo da conta recebedora dos proventos da aposentadoria.
A senhora Elze é uma idosa com 77 anos e que desde que recebeu a notícia que seu dinheiro foi bloqueado apresenta sinais de apatia, tristeza profunda e desolação.
Infere-se que ambos os executados tiveram recursos impenhoraveis bloqueados.
Logo, indispensável à manutenção de sua sobrevicência, pois é de natureza alimentar. [...] Assim, a meu sentir, o percentual (0,0621) que excede o valor de até 40 salários mínimos que seria impenhorável, não merece ser desbloqueado, pois ínfimo em relação ao débito devido, além de que tal valor faz parte de uma conta poupança de pessoa idosa, o que presume ser usada em necessidades emergentes. [...]" (sic, fls. 33/36).
Como se vê, a fundamentação veiculada neste recurso especial não é hábil a infirmar o julgado combatido, pois a conclusão a que chegou este Tribunal está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.430.795/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Logo, a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Diante do exposto, INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Tarcísio Rebouças Porto Junior (OAB: 7216/CE) - Carlos Marcel dos Santos Varjão (OAB: 12273/AL) -
18/08/2025 22:59
Recurso Especial não admitido
-
06/08/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 12:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/06/2025 09:24
Ato Publicado
-
02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810756-67.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Agravado: Nordeste Comércio Textil e Alimentos Ltda - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0810756-67.2024.8.02.0000 Recorrente : Banco do Nordeste do Brasil S/A.
Advogado : Tarcísio Rebouças Porto Júnior (OAB: 7216/CE).
Recorrido : Nordeste Comércio Textil e Alimentos Ltda.
Advogado : Carlos Marcel dos Santos Varjão (OAB: 12273/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Tarcísio Rebouças Porto Junior (OAB: 7216/CE) - Carlos Marcel dos Santos Varjão (OAB: 12273/AL) -
29/05/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 12:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/05/2025 12:30
Juntada de Petição de recurso especial
-
29/05/2025 12:29
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
29/05/2025 12:29
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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28/05/2025 12:52
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
28/05/2025 12:51
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 12:45
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 12:45
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 12:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/05/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 12:45
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 12:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/05/2025 12:45
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 12:44
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 12:44
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 12:44
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 12:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/05/2025 12:44
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 12:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/05/2025 12:44
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 12:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2025 08:10
Ciente
-
20/05/2025 01:00
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 01:00
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0810756-67.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Arapiraca - Embargante: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Embargado: Nordeste Comércio Textil e Alimentos Ltda - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0810756-67.2024.8.02.0000/50000 em que figuram como parte recorrente Banco do Nordeste do Brasil S/A e como parte recorrida Nordeste Comércio Textil e Alimentos Ltda, todas as partes devidamente qualificadas.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade, em CONHECER dos Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS, para manter o Acórdão nos termos em que prolatado.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE PENHORA PARCIAL.
VALORES EM CONTA CORRENTE E POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAMEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE MANTEVE DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD EM CONTAS DE APOSENTADOS, POR SE ENQUADRAREM NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 833, IV E X, DO CPC.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TÊM COMO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE A INDICAÇÃO DE ALGUM DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO SE PRESTANDO À REANÁLISE DO MÉRITO DA CAUSA. 4.
O ACÓRDÃO EMBARGADO APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE PARA A DECISÃO, DESTACANDO QUE OS VALORES BLOQUEADOS SE ENQUADRAM NAS HIPÓTESES DE IMPENHORABILIDADE PREVISTAS NO ART. 833, IV E X, DO CPC, POR SE TRATAREM DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA DENTRO DO LIMITE LEGAL. 5.
O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO, SENDO DESNECESSÁRIO REBATER CADA UM DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS.IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
TESE DE JULGAMENTO: "NÃO HÁ OMISSÃO NO JULGADO QUANDO A DECISÃO APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE SOBRE A QUESTÃO DECIDIDA, AINDA QUE NÃO EXAMINE ESPECIFICAMENTE TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS PELAS PARTES." 7.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. -
01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810756-67.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Arapiraca - Embargante: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Embargado: Nordeste Comércio Textil e Alimentos Ltda - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 10/04 a 22/04/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator (a)' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho -
29/01/2025 10:58
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
29/01/2025 10:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/01/2025 10:47
Ciente
-
29/01/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 09:05
Incidente Cadastrado
-
27/01/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/01/2025 08:22
Publicado ato_publicado em 06/01/2025.
-
06/01/2025 08:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/12/2024 14:49
Acórdãocadastrado
-
17/12/2024 10:55
Processo Julgado Sessão Virtual
-
17/12/2024 10:55
Conhecido o recurso de
-
13/12/2024 09:34
Julgamento Virtual Iniciado
-
09/12/2024 09:08
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 15:02
Publicado ato_publicado em 04/12/2024.
-
03/12/2024 15:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/12/2024 12:19
Publicado ato_publicado em 03/12/2024.
-
02/12/2024 09:14
Despacho Ciência Julgamento Virtual
-
22/11/2024 09:42
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 09:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/10/2024 13:37
Publicado ato_publicado em 18/10/2024.
-
18/10/2024 09:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/10/2024 15:06
Decisão Monocrática cadastrada
-
17/10/2024 11:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/10/2024 14:20
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 14:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/10/2024 14:20
Distribuído por sorteio
-
16/10/2024 14:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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