TJAL - 0701211-13.2024.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 14:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG), Austin José da Cunha Moreno (OAB 16454/AL) Processo 0701211-13.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Fernanda Rafaela da Silva - Réu: 123 Viagens e Turismo Ltda. (123milhas) - Considerando o trânsito em julgado da ação, e a existência de crédito a ser habilitado nos autos da Recuperação Judicial, determino a emissão da respectiva certidão de crédito em favor da parte autora, observando o valor atualizado da condenação até a data do pedido de Recuperação Judicial, nos termos do artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/05.
Cumpra-se.
Em seguida, arquive-se -
09/05/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 13:00
Despacho de Mero Expediente
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09/05/2025 10:53
Conclusos para despacho
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05/05/2025 17:56
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:14
Transitado em Julgado
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08/04/2025 15:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG), Austin José da Cunha Moreno (OAB 16454/AL) Processo 0701211-13.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Fernanda Rafaela da Silva - Réu: 123 Viagens e Turismo Ltda. (123milhas) - Diante de todo o exposto e mais que dos autos constam julgo procedente em parte o pedido constante na inicial, com fulcro nos arts. 487, I do CPC, condenando a 123 Viagens e Turismo Ltda. (123milhas), a pagar, a Sra.
Fernanda Rafaela da Silva, R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora a partir da citação calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA); bem como a pagar o valor de R$ 2.495,21 (dois mil quatrocentos e noventa e cinco reais e vinte e um centavos) a título de danos materiais, com atualização monetária pelo IPCA, conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar do pagamento, acrescidos de juros de mora calculados com base na Selic vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Transitada em julgado a sentença sem que a parte demandada efetue o pagamento da condenação, fica desde já advertida que incidirá multa de 10 (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 523, §1º, do CPC, em consonância ainda com precedente do STJ.
Havendo requerimento de execução, dê-se seguimento, seguindo com as formalidades de praxe.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, autos conclusos.
Publique-se a presente sentença em conformidade ao retrodeterminado, para efeito intimatório, incluindo o nome dos advogados das partes.
R.
I. e, após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com baixa na distribuição.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
07/04/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 13:20
Julgado procedente em parte do pedido
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30/09/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 09:46
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 09:46
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 30/09/2024 09:46:24, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/09/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 14:11
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 14:26
Juntada de Outros documentos
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22/07/2024 09:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/07/2024 13:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/07/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2024 12:58
Expedição de Carta.
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04/07/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 12:54
Juntada de Outros documentos
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02/07/2024 22:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/06/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2024 09:01
Decisão Proferida
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16/06/2024 18:20
Conclusos para despacho
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12/06/2024 09:22
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/09/2024 09:30:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/06/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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