TJAL - 8004970-67.2023.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 8004970-67.2023.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Rafael Silva da Conceição - DECISÃO 1.
Do pedido de Nulidade Processual (Descumprimento do art. 366, do CPP)+Revogação da Prisão Preventiva: Trata-se de processo-crime instaurado em face de RAFAEL SILVA DA CONCEIÇÃO, para apurar a prática do crime descrito no artigo 155, § 4°, inciso I, c/c art. 14, inciso I, do Código Penal Brasileiro, vide fls. 01/04.
Visualizo que, fora apresentada a Denúncia , às fls. 01/04, tendo sido a mesma recebida em todos seus termos, às fls. 25. Às fls. 49, não foram esgotadas todas as tentativas de citação pessoal do denunciado, vez que consta a certidão do Sr.
Oficial de Justiça, informando que o acusado não residia mais no endereço indicado na inicial e, logo em seguida, às fls. 50, fora oficiado o NIOJ.
NIOJ não obteve êxito em localizá-lo (fls. 52).
MP forneceu novos endereços, não tendo sido localizado (fls. 64/68).
Feita citação por edital do acusado (fls. 79).
Suspensão do processo e do prazo prescricional, com base no art. 366, do CPP e decretada a prisão preventiva de fls. 83/86.
Esclareço que o processo encontrava-se suspenso, com base no artigo 366, do CPP, em virtude do réu RAFAEL SILVA DA CONCEIÇÃO, não ter sido citado pessoalmente, e nem constituiu advogado para apresentar Resposta à Acusação, sendo, portanto, sujeito foragido da Justiça, conforme flss. 83/86.
NIOJ citou o denunciado em 24/03/2025, tendo fornecido endereço (fls. 87).
Ocorre que com as informações de fls.89, e em consulta ao sistema SAJ, constatou-se que o acusado RAFAEL SILVA DA CONCEIÇÃO, ainda encontra-se segregado pelo processo nº 0700583-32.2025.8.02.0067, vide fls. 100.
Ocorre que a Defensoria Pública ingressou com a Resposta à Acusação (fls. 94/95), requerendo a revogação da prisão preventiva (fls. 96/99), vez que o acusado já foi citado e houve a a apresentação da defesa técnica nos autos.
Instado a se manifestar o Ministério Público pugnou indeferimento do pleito da defesa, conforme fls. 105/107. É o simplório relatório.
Fundamento e Decido: Isto posto, comprovado o endereço do réu, possibilitando que receba as comunicações judiciais, este Magistrado entende que merece prosperar o pedido da defesa, visto que o réu não está obstruindo o andamento do processo.
Diante do exposto, e em face de todos os argumentos elencados acima, CHAMO O FEITO À ORDEM, e por conseguinte, REVOGO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, relativo ao comando final contido na decisão de fls.83/86, vez que não se faz necessário a suspensão do processo, por não haver arcabouço jurídico/legal (utilização do art. 366, do CPP, similarmente).
No tocante a revogação da prisão preventiva, em observância do art. 5º, LXI, da Constituição da República, é possível notar que, em nossa ordem jurídica, fora da esfera militar, ninguém pode ser levado à prisão sem que esteja em situação de flagrância delitiva ou sem que tenha havido prévia ordem judicial. É de se ressaltar que a liberdade individual é um direito fundamental constitucionalmente garantido.
E que, nesta esteira, a segregação cautelar é medida excepcional. É princípio constitucional que ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança (CF, art. 5º, LXVI).
Na ocasião, a garantia do suspeito responder o processo em liberdade, já que as hipóteses do artigo 312 do CPP não se faz mais presentes no caso em tela.
No mesmo sentido sustenta Renato Brasileiro de Lima, para quem, a qualquer momento da persecução penal, a decretação das medidas cautelares pelo juiz só poderá ocorrer mediante provocação dos legitimados.
Desde que o magistrado seja provocado, é possível a decretação de qualquer medida cautelar, haja vista a fungibilidade que vigora em relação a elas (Lima, Renato Brasileiro.
Pacote Anticrime: Comentários à Lei nº 13.964/19, 2020.
JusPodivm).
Nada diferente do que pensa Rogério Sanches Cunha: Se ao juiz é dado o poder de julgar e se, para tanto, deve manter uma posição de equidistância e imparcialidade, seria mais adequado que se deixasse às partes a possibilidade de requerer a prisão preventiva (inclusive durante o curso do processo), evitando-se, com isso, qualquer ação do juiz sponte própria.
A Lei 13.964/19 (art. 3º-A CPP) prestigiando o sistema acusatório, acabou por acolher os ensinamentos acima, alterando novamente o art. 311 do CPP, agora proibindo o juiz agir de ofício em qualquer das fases da persecução.
A decretação da prisão preventiva, a exemplo da temporária, depende de provocação (Cunha, Rogério Sanches.
Pacote Anticrime - Lei 13.964/2019: Comentários às Alterações no CP, CPP e LEP, 2020.
JusPodivm).
Aliás, a questão não é somente analisar se existe exceção à regra geral; a controvérsia chega a ponto de verificar se determinadas situações que autorizam a preventiva constituem mesmo exceção à proibição de o juiz agir de ofício.
Sendo assim, a prisão cautelar constitui situação excepcional diante do princípio da não culpabilidade erigido em norma constitucional e do direito subjetivo à liberdade de que todo cidadão dispõe, justificando-se apenas nas hipóteses perfeitamente enquadradas na previsão do art. 312 do Código de Processo Penal.
Em outras palavras, devem estar reunidos no caso concreto os pressupostos daquela medida, isto é, prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e os fundamentos da necessidade da segregação: a garantia da ordem pública ou da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal e a segurança da aplicação da lei penal.
Estabelece o art. 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal que, não havendo fundado motivo para a decretação da prisão preventiva (art. 312, CPP), deve ser concedido ao acusado o benefício de aguardar o seu julgamento em liberdade provisória.
No presente caso verifico não estarem configurados os motivos ensejadores da prisão preventiva (art. 312 CPP).
Nos termos do art. 310 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 12.403/11, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Sabe-se que o art. 316, do CPP, permite ao juiz revogar a prisão preventiva quando ausente o motivo que antes a sustentava.
A propósito estabelece o art. 316 do CPP: O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Todavia, uma vez constatado fatos ou motivos supervenientes à prisão do acusado, conforme documentos tal decreto deixará de prevalecer, seguindo os seguintes argumentos: Na ordem infraconstitucional, a prisão preventiva está regulamentada pelos arts. 311 e seguintes do Código de Processo Penal.
Decorre de sua natureza cautelar que, para que venha a ser decretada, devem estar presentes o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, que, na dicção do art. 312 do Código de Processo Penal, significam prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (pressupostos) e a finalidade de resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal (fundamentos ou requisitos).
Importante frisar que a decretação da prisão preventiva e sua revogação são medidas facultadas ao juiz por lei, quando verificada a existência dos requisitos legais.
Nesse entendimento, o artigo 316, do Código de Processo Penal preleciona que: O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem." Como se sabe, a liberdade provisória é o direito que o preso em flagrante delito tem de aguardar em liberdade o desenrolar do inquérito ou processo até o trânsito em julgado da sentença, vinculado ou não a certas obrigações.
Esse beneficio não impede que lhe seja decretada a segregação durante a instrução processual, por exemplo, desde que identificada sua necessidade e verificada a observância de requisitos essenciais. É uma garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal, o qual dispõe, em suma, que "ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança".
A Constituição Federal estabelece como direito fundamental do indivíduo a liberdade de locomoção em todo o território nacional, assegurando-lhe o direito de ir, vir e permanecer.
Portanto, a regra é a liberdade.
A exceção é a sua privação, nos termos da lei.
A natureza jurídica da norma que trata da liberdade provisória é processual.
Assim, tem aplicação imediata e, não sendo o caso de decreto da prisão preventiva, tem-se por necessário que se determine a soltura daquele que foi preso.
Os elementos indiciários colhidos até o momento são insuficientes para concluir que em liberdade os denunciados colocará em efetivo risco a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou mesmo a aplicação da lei penal.
A Lei Maior, que dispõe, no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".
Ademais, o artigo 5º, inciso XLIII, da Carta Magna prevê: "XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem." Importante reiterar que, com o advento da Lei nº 12.4003/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto.
Assim sendo, muito embora haja certo risco à ordem pública e à ordem econômica, em razão da homogeneidade, conclui-se por ser mais razoável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Cumpre observar, que ausentes os requisitos que autorizem a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder a liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, conforme disposição contida no artigo 321, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 12.403 de 04 de maio de 2011.
Nessa ordem de ideias, a revogação da prisão preventiva, com a concessão do benefício da liberdade provisória, é medida que se impõe.
Ademais, é importante registrar que tal benefício não é definitivo, porquanto pode ser revogado a qualquer tempo, acaso uma de suas condições venha a ser descumprida pelos beneficiários.
Isso porque, apesar de vislumbrar indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, não percebo a necessidade de aprisionamento provisório dos mencionados autuados para garantir a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal (art. 312 do CPP).
No entanto, conforme previsão do art. 321 do Código de Processo Penal: Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.
De mais a mais, segundo preceito constitucional, a liberdade em nosso ordenamento jurídico é regra devendo ser constrangida somente quando extremamente necessário, sendo a prisão medida de ultima ratio.
Insta salientar, ainda, que a liberdade provisória, assim como a prisão preventiva, possui a característica de "rebus sic stantibus", ou seja, os acusados poderá ter sua prisão decretada a qualquer momento, caso incorra nas hipóteses do artigo 312 e seguintes do Código de Processo Penal.
Da análise dos autos, tenho que não estão presentes os pressupostos autorizadores para a conversão da prisão em flagrante em preventiva, conforme prevê os artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, com fundamento na Lei 12.403, de 04 de maio de 2011, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, relativos às prisões cautelares, determinando que somente deverá ser decretada a prisão preventiva de forma subsidiária (art. 282, §6º, do CPP), considerando os documentos apresentados pela defesa e priorizando a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319), acolho o pedido da defesa, ao passo em que CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA ao acusado RAFAEL SILVA DA CONCEIÇÃO, aplicando-lhe, contudo, as seguintes medidas cautelares diversas da prisão, prevista no artigo 319, inciso II e III, do CPP: I- Comparecimento do acusado ao cartório da Comarca desta Vara, para trazer documento pessoal e comprovante de residência atualizado, no prazo máximo de 05(cinco) dias após sua liberação; II- Comparecimento pessoal, trimestral, ao cartório desta Vara, a fim de informar onde se encontra residindo, local de trabalho, bem como para demonstrar que não pretende se furtar da aplicação da lei penal; III- Proibição de se ausentar da Comarca de Maceió, por mais de 15(quinze) dias, sem prévia autorização deste juízo; IV- Proibição de ser flagranteado cometendo novos delitos; V- Proibição de portar qualquer espécie de arma; VI- Proibição de manter contato com qualquer pessoa mencionada no Inquérito Policial; VII- Comparecimento a todas as audiências designadas e atendimento aos atos judiciais para que for intimado.
Saliento que o descumprimento de qualquer das medidas cautelares aqui impostas, implicará na cumulação de outra medida cautelar ou ainda a decretação da prisão preventiva, conforme artigo 282, § 4º, do CPP.
Ademais, ressalto que a liberdade provisória, assim como a prisão preventiva, se submetem à cláusula rebus sic stantibus, podendo ser revista a qualquer momento, sendo que a constatação de qualquer motivo justificador da prisão, conforme artigo 312 do Código de Processo Penal, ensejará a decretação desta.
DEIXO de expedir o alvará de soltura, uma vez que não consta a informação do cumprimento do mandado de prisão, permanecendo o acusado solto, motivo pelo qual DETERMINO que seja expedido o contramandado de prisão, RAFAEL SILVA DA CONCEIÇÃO, bem como que seja promovida a sua baixa no BNMP.
Ainda, se necessário, DETERMINO que o Cartório desta Vara regularize a situação do réu junto ao sistema BNMP. 2.
Do pedido de absolvição sumária: Analisando as preliminares arguidas pelo réu RAFAEL SILVA DA CONCEIÇÃO verifico, desde logo, não assistir razão à nobre defesa (fls.94/95), quanto a absolvição sumária, corroborando com o parecer do Parquet, de fls. 105/107.
Inicialmente, cabe ressaltar que para a instauração da persecução penal não se faz necessária a prova cabal da autoria delitiva o que deve ser necessariamente alcançada no curso da instrução processual.
Conforme é sabido, para que o juiz absolva sumariamente o réu, pondo fim ao processo, é necessária a existência de manifesta causa de exclusão da ilicitude ou culpabilidade (exceto a inimputabilidade), que o fato narrado evidentemente não constitua crime (atipicidade), ou que esteja extinta a punibilidade do agente (prescrição, decadência, etc.), fatos não evidenciados até então.
Do mesmo modo, não há que se falar em inexistência de provas mínimas de materialidade e autoria, porquanto, pela natureza do crime ora apurado.
Ainda assim, a lei exige indícios de autoria, e não prova peremptória.
Acaso se exigisse prova certa, não seria necessário utilizar tal meio de produção, tanto é que o representante Ministerial não está vinculado ao descrito na peça inquisitiva, servindo esta apenas à colheita de informações quanto à infração penal e sua autoria, sendo, portanto, perfeitamente dispensável.
Não obstante verifico, sem muito esforço, numa visão superficial o quanto basta para o momento, a existência de elementos mínimos e bastantes para o prosseguimento da persecução, o que, ao meu sentir, repito, evidencia a necessidade do desenvolver da instrução processual para a devida apuração do delito, momento em que será saneada eventual dúvida.
Pelo exposto, REJEITO as preliminares alegadas às fls.94/95 e por consequência, MANTENHO como válida a denúncia outrora recebida, já que a argumentação apresentada pela defesa preliminar não é suficiente para rejeitá-la, ao menos pelas provas até então presentes nos autos, razão pela qual não vislumbro, por ora, quaisquer das hipóteses do art. 397 e incisos do CPP. 3.
Da designação da audiência: Por fim, DETERMINO que seja incluído o processo em pauta de audiência de instrução e julgamento.
Dê-se ciência as partes.
Providências necessárias.
Maceió , 28 de abril de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
28/04/2025 23:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 22:02
Outras Decisões
-
28/04/2025 08:33
Conclusos
-
27/04/2025 23:49
Juntada de Petição
-
19/04/2025 02:35
Expedição de Documentos
-
08/04/2025 10:12
Autos entregues em carga
-
08/04/2025 10:12
Expedição de Documentos
-
05/04/2025 11:50
Publicado
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 8004970-67.2023.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Rafael Silva da Conceição - DECISÃO 1.
Do Recebimento da Resposta à Acusação: Recebo a resposta à acusação em favor do réu RAFAEL SILVA DA CONCEIÇÃO, de fls.94/95.
ACOLHO o pedido da defesa em favor do réu, contido ao final da resposta à acusação, determinando ao cartório desta vara que conste no mandado de intimação do réu, quando designada audiência de instrução por este Juízo, que o mesmo deverá trazer ou avisar suas testemunhas para comparecerem, independentemente de intimação.
Ainda, DEFIRO o pleito de gratuidade da justiça, com fulcro no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e arts. 98 e 99 do CPC (aplicação analógica), devendo ser incluído no feito a tarja de justiça gratuita. 2.
Do pedido de revogação da prisão preventiva: Considerando ainda, o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defensoria Pública em desfavor de RAFAEL SILVA DA CONCEIÇÃO, de fls. 96/99, dê-se vistas dos autos ao Representante do Ministério Público atuante nesta Vara para se manifeste sobre a necessidade de manutenção da prisão preventiva, no prazo de 05 (cinco) dias. 3.
Da designação da audiência: Por fim, INCLUA-SE o feito em pauta de audiência de instrução e julgamento, devendo priorizar os processos de META e com réus presos.
Após, à conclusão.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Maceió , 03 de abril de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
03/04/2025 20:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 13:14
Outras Decisões
-
02/04/2025 12:51
Conclusos
-
02/04/2025 12:47
Juntada de Documento
-
02/04/2025 11:30
Juntada de Documento
-
02/04/2025 11:16
Expedição de Documentos
-
25/03/2025 19:55
Autos entregues em carga
-
25/03/2025 19:55
Expedição de Documentos
-
25/03/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 10:48
Conclusos
-
24/03/2025 10:47
Juntada de Documento
-
24/03/2025 10:42
Juntada de Documento
-
24/03/2025 09:18
Mandado devolvido
-
27/02/2025 13:54
Outras Decisões
-
26/02/2025 11:55
Conclusos
-
26/02/2025 11:54
Expedição de Documentos
-
07/10/2024 22:01
Juntada de Documento
-
26/09/2024 23:10
Juntada de Documento
-
23/09/2024 13:02
Expedição de Documentos
-
22/08/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 07:53
Conclusos
-
15/08/2024 13:36
Juntada de Petição
-
10/08/2024 02:34
Expedição de Documentos
-
30/07/2024 13:48
Autos entregues em carga
-
30/07/2024 13:48
Expedição de Documentos
-
30/07/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 11:49
Conclusos
-
20/05/2024 10:53
Juntada de Documento
-
20/05/2024 10:53
Juntada de Documento
-
15/05/2024 17:58
Mandado devolvido
-
24/04/2024 09:56
Mandado devolvido
-
24/04/2024 09:53
Mandado devolvido
-
22/04/2024 15:19
Mandado devolvido
-
19/04/2024 14:14
Mandado devolvido
-
17/04/2024 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2024 10:19
Expedição de Documentos
-
17/04/2024 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2024 10:15
Expedição de Documentos
-
17/04/2024 10:11
Expedição de Documentos
-
03/04/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 08:08
Conclusos
-
02/04/2024 17:25
Juntada de Petição
-
25/03/2024 12:07
Expedição de Documentos
-
25/03/2024 12:07
Autos entregues em carga
-
25/03/2024 12:07
Expedição de Documentos
-
25/03/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 10:26
Mandado devolvido
-
06/03/2024 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2024 13:03
Expedição de Documentos
-
20/02/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 09:18
Conclusos
-
01/02/2024 09:17
Juntada de Documento
-
01/02/2024 09:17
Juntada de Documento
-
05/12/2023 12:40
Juntada de Documento
-
27/11/2023 10:31
Juntada de Documento
-
27/11/2023 08:41
Juntada de Documento
-
24/11/2023 01:12
Juntada de Documento
-
16/11/2023 12:02
Expedição de Documentos
-
14/11/2023 15:52
Juntada de Documento
-
14/11/2023 15:45
Expedição de Documentos
-
14/11/2023 15:35
Juntada de Documento
-
14/11/2023 15:34
Juntada de Documento
-
14/11/2023 15:27
Evolução da Classe Processual
-
14/11/2023 15:21
Juntada de Documento
-
26/10/2023 20:39
Recebida a denúncia
-
25/10/2023 13:10
Conclusos
-
25/10/2023 13:10
Conclusos
-
25/10/2023 13:10
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700277-69.2021.8.02.0078
Colegio Rosalvo Ribeiro dos Santos
Wagner Patricio Oliveira
Advogado: Maxwell Soares Moreira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/04/2021 20:12
Processo nº 0718828-32.2024.8.02.0001
Silvio Mario Marinho da Silva
Banco Bnp Paribas Brasil S.A
Advogado: Fabio Joel Covolan Daum
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/04/2024 16:16
Processo nº 0712545-56.2025.8.02.0001
Cicero Estevam Gomes
Estado de Alagoas
Advogado: Anderson Ricardo Barros Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/04/2025 18:16
Processo nº 0700267-55.2025.8.02.0152
Claudio Manoel da Silva
Alpha Administradora de Consorcio LTDA
Advogado: Ricardo Carlos Medeiros
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/04/2025 16:59
Processo nº 0722256-22.2024.8.02.0001
Claudia Patricia dos Santos Galvao
Estado de Alagoas
Advogado: Lindalvo Silva Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/05/2024 16:45