TJAL - 0747400-95.2024.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Barros Méro Júnior (OAB 9172/AL), Rodrigo Lopes Sarmento Ferreira (OAB 7676/AL) Processo 0747400-95.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Cda Empreendimentos Ltda - Diante do exposto, julgo procedente, em parte, o pedido de cumprimento de sentença para homologar os cálculos de fls. 83/85, fixar o título executivo em R$ 345.162,46 (trezentos e quarenta e cinco mil, cento e sessenta e dois reais e quarenta e seis centavos), atualizado até maio/2024, e determinar ao Estado de Alagoas que cumpra a obrigação de fazer fixada no título executivo, de modo a requisitar da Equatorial Energia Alagoas a exclusão do adicional destinado ao Fecoep das faturas de energia elétrica da parte exequente.
Julgo improcedente o pedido de arbitramento do percentual de honorários advocatícios de sucumbência referentes à fase de conhecimento, com base no Tema 1142 de Repercussão Geral do STF.
Intime-se o Estado de Alagoas para que, no prazo de 30 (quinze) dias, cumpra a obrigação de fazer fixada no título executivo (exclusão do adicional destinado ao Fecoep).
Advirta-se, na intimação, que o não cumprimento da obrigação de fazer no prazo estipulado implicará multa diária, em desfavor do Estado de Alagoas, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Outrossim, requisite-se da Equatorial Energia Alagoas, por mandado, no prazo de 30 (trinta) dias, a exclusão do adicional destinado ao Fecoep das faturas de energia elétrica da parte exequente, anexando cópia da Sentença dos autos principais.
Sem custas.
Com base na Súmula 345 do STJ, condeno o Estado de Alagoas ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da fase de cumprimento de sentença, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte exequente.
Considerando a juntada do contrato de honorários (fls. 36/39), autorizo o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela exequente, com fulcro no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94.
Determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os descontos obrigatórios incidentes sobre o crédito (valores e percentuais), inclusive dos honorários advocatícios, sob pena de arquivamento dos autos sem a expedição dos requisitórios.
Com a manifestação da exequente, intime-se o Estado de Alagoas para que se manifeste sobre os descontos informados pela parte, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de discordância, o Estado deverá informar os descontos, valores e percentuais que entende devidos, sob pena de preclusão e expedição do requisitório com as informações fornecidas pela exequente.
Com as informações retro e o trânsito em julgado desta Sentença, expeçam-se os competentes requisitórios de pagamento (inclusive dos honorários advocatícios arbitrados nesta Sentença), atentando-se às informações fornecidas pelas partes e às advertências constantes dos itens acima.
Expedidas as requisições, vista às partes pelo prazo comum de 05 (cinco) dias.
Ato contínuo, não havendo impugnação, encaminhe-se a requisição à Diretoria de Precatórios do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Se necessários quaisquer esclarecimentos sobre a requisição ou a correção de eventuais equívocos ou divergências nos dados apresentados, providencie a Secretaria a retificação e/ou o esclarecimento necessário, certificando-se nos autos e oficiando-se, em seguida, à Diretoria de Precatórios do Tribunal de Justiça de Alagoas.
A conclusão dos autos somente deverá ser realizada se a decisão judicial for imprescindível para o saneamento da divergência ou do equívoco.
Alfim, arquivem-se os autos com a devida baixa.
P.R.I.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
23/05/2025 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 21:07
Julgado procedente em parte do pedido
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04/05/2025 15:50
Conclusos para despacho
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28/04/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 01:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/04/2025 01:48
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 11:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Barros Méro Júnior (OAB 9172/AL), Rodrigo Lopes Sarmento Ferreira (OAB 7676/AL) Processo 0747400-95.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Cda Empreendimentos Ltda - Assim, defiro o pedido de dilação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, o Estado de Alagoas apresente impugnação ou concordância com os cálculos, prazo improrrogável, tendo em vista o lastro temporal já decorrido desde o requerimento.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL -
04/04/2025 19:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 11:55
Decisão Proferida
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09/01/2025 17:30
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 01:10
Conclusos para despacho
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11/12/2024 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 00:04
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 17:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/10/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 10:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/10/2024 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2024 16:33
Despacho de Mero Expediente
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02/10/2024 14:31
Conclusos para despacho
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02/10/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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