TJAL - 0700964-44.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 16:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Aerton Douglas Barreto Sarmento (OAB 15799/AL), Andressa Sthefany de Souza Silva (OAB 19416/AL) Processo 0700964-44.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Vanderson Luiz Ferreira Pinheiro, Thais Alves da Silva - Réu: Jose Alves de Souza, Elisa Marta Alves de Souza - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, (...)..o art. 1.010,§ 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. -
05/05/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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01/05/2025 12:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/04/2025 16:10
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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28/04/2025 13:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/04/2025 14:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Andressa Sthefany de Souza Silva (OAB 19416/AL) Processo 0700964-44.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Vanderson Luiz Ferreira Pinheiro, Thais Alves da Silva - Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido da inicial e, por conseguinte: a) Condenar os réus ao pagamento de R$ 1.420,00 (mil quatrocentos e vinte reais) a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária a partir de 14/04/2024 e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) Condenar os réus ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais para cada um dos autores, totalizando R$ 3.000,00, valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (14/04/2024).
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
07/04/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 11:15
Expedição de Carta.
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07/04/2025 11:14
Expedição de Carta.
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07/04/2025 10:32
Julgado procedente em parte do pedido
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02/10/2024 12:45
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 11:11
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 13:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/09/2024 15:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2024 13:20
Despacho de Mero Expediente
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10/09/2024 11:28
Conclusos para decisão
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10/09/2024 11:27
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 10/09/2024 11:27:01, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/09/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 10:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/06/2024 10:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/05/2024 13:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/05/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2024 08:18
Expedição de Carta.
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16/05/2024 08:17
Expedição de Carta.
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16/05/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 21:25
Realizado cálculo de custas
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15/05/2024 21:25
Juntada de Outros documentos
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15/05/2024 21:08
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/09/2024 11:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/05/2024 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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