TJAL - 9000011-68.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 01:43
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 01:43
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 10:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/05/2025 10:53
Intimação / Citação à PGE
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24/04/2025 09:05
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 9000011-68.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Penedo - Agravante: Fazenda Pública Estadual - Agravado: Washington Jose dos Santos - Me - Agravado: Washington Jose dos Santos - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'Nos autos de n. 9000011-68.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Fazenda Pública Estadual e como parte recorrida Washington Jose dos Santos - Me, Washington Jose dos Santos, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER do Agravo de Instrumento para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de DETERMINAR a busca de bens da parte agravada via ferramenta RENAJUD, para fins de viabilização do prosseguimento regular da execução fiscal, confirmando, assim, a decisão monocrática de fls. 21/27, nos termos do voto condutor.
Participaram deste julgamento os Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INDEFERIMENTO DE PESQUISA DE BENS VIA RENAJUD.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA PARA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
REFORMA DA DECISÃO.
DETERMINAÇÃO DE PESQUISA VIA RENAJUD.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME.1- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AGRAVANTE ESTADO DE ALAGOAS CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE PENEDO QUE INDEFERIU A PESQUISA VIA RENAJUD EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2- A QUESTÃO CENTRAL CONSISTE EM EXAMINAR A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA RENAJUD PARA A BUSCA DE BENS DA PARTE EXECUTADA EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL, EM FACE DA DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU O PEDIDO SOB O FUNDAMENTO DE QUE A FAZENDA PÚBLICA POSSUI MEIOS PRÓPRIOS PARA OBTER TAIS INFORMAÇÕES.III.
RAZÕES DE DECIDIR.3- A EXECUÇÃO FISCAL DEVE SER PROCESSADA NO INTERESSE DA PARTE EXEQUENTE, CONFORME O ART. 797 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO LEGÍTIMA A UTILIZAÇÃO DE FERRAMENTAS TECNOLÓGICAS COMO O RENAJUD PARA AGILIZAR A BUSCA DE BENS E GARANTIR A EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.4- O PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL, PREVISTO NO ART. 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, IMPÕE AOS SUJEITOS DO PROCESSO O DEVER DE COLABORAREM PARA A CÉLERE E JUSTA SOLUÇÃO DA LIDE, JUSTIFICANDO A INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA DETERMINAR A PESQUISA VIA SISTEMAS ELETRÔNICOS.5- A UTILIZAÇÃO DO RENAJUD ALINHA-SE AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL, EVITANDO DILIGÊNCIAS MOROSAS E CUSTOSAS, E OTIMIZANDO A BUSCA POR BENS PENHORÁVEIS.6- A JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA É FAVORÁVEL À UTILIZAÇÃO DE SISTEMAS ELETRÔNICOS COMO O RENAJUD PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS, INDEPENDENTEMENTE DO ESGOTAMENTO DE OUTRAS VIAS, VISANDO A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.IV.
DISPOSITIVO E TESE.TESE DE JULGAMENTO: "1.
EM EXECUÇÕES FISCAIS, É ADMISSÍVEL A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA RENAJUD PARA A BUSCA DE BENS DA PARTE EXECUTADA, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E COOPERAÇÃO, VISANDO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. 2.
A FERRAMENTA RENAJUD CONSTITUI MEIO IDÔNEO PARA AGILIZAR A BUSCA PATRIMONIAL E GARANTIR A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO, SENDO DESNECESSÁRIO O PRÉVIO ESGOTAMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS PELA PARTE EXEQUENTE."8- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 6º, 797.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJAL, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801214-98.2019.8.02.0000, REL.
DES.
ALCIDES GUSMÃO DA SILVA, 3ª CÂMARA CÍVEL, J. 08.08.2019.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Francisco Gustavo Fortaleza (OAB: 4057/AL) -
22/04/2025 20:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 14:45
Acórdãocadastrado
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22/04/2025 11:14
Processo Julgado Sessão Virtual
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22/04/2025 11:14
Conhecido o recurso de
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10/04/2025 12:01
Julgamento Virtual Iniciado
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07/04/2025 08:34
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 12:47
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 07:46
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 9000011-68.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Penedo - Agravante: Fazenda Pública Estadual - Agravado: Washington Jose dos Santos - Me - Agravado: Washington Jose dos Santos - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N.________/2025 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 10/04 a 22/04/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Francisco Gustavo Fortaleza (OAB: 4057/AL) -
31/03/2025 18:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 12:35
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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25/03/2025 08:26
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 10:20
Expedição de tipo_de_documento.
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22/03/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 01:13
Expedição de tipo_de_documento.
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28/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
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27/01/2025 10:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/01/2025 10:23
Expedição de tipo_de_documento.
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27/01/2025 10:16
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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27/01/2025 10:15
Expedição de tipo_de_documento.
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27/01/2025 10:01
Certidão de Envio ao 1º Grau
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27/01/2025 09:24
Expedição de tipo_de_documento.
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24/01/2025 14:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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24/01/2025 12:55
Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 14:21
Expedição de tipo_de_documento.
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23/01/2025 14:21
Distribuído por sorteio
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23/01/2025 14:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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