TJAL - 0717221-47.2025.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/06/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 12:32
Concedida a Medida Liminar
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02/06/2025 13:51
Conclusos para decisão
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27/05/2025 08:56
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/05/2025 08:56
Redistribuição de Processo - Saída
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26/05/2025 19:16
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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08/05/2025 10:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Carlos Aroldo Loureiro Farias Junior (OAB 13463/AL) Processo 0717221-47.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Réu: Weverton Luiz de França - DECISÃO Após consulta ao Sistema de Automação da Justiça - SAJ/PG, verifico assistir razão ao acionado (pp. 154/157), haja vista a tramitação da ação revisional de n.º 0710203-72.2025, na 13ª Vara Cível da Capital, na qual se discute a existência ou não de abusividade das cláusulas do contrato que deu ensejo a presente busca e apreensão.
Desse modo, diante da existência de prejudicialidade entre as ações, nos termos do art. 55, do CPC, como também da prevenção daquele Juízo, considerando que a ação tombada sob o n.º 0710203-72.2025 foi distribuída em 27/02/2025, enquanto a presente em 07/04/2025, determino a remessa dos autos ao Juízo da 13ª Vara Cível da Capital.
Maceió, 7 de maio de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
07/05/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 17:52
Decisão Proferida
-
22/04/2025 13:36
Conclusos para despacho
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15/04/2025 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 10:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP) Processo 0717221-47.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Isso posto, com fundamento no artigo 3º, caput, da do Decreto-Lei n.º 911/1969, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA e, assim, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/CITAÇÃO do bem descrito na petição inicial, com a inclusão de autorização, caso seja necessário, para uso de força policial e de arrombamento, nos termos do art. 478, do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Faça-se constar do mandado que, se a parte ré pagar, no prazo de cinco dias, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na petição inicial, o bem lhe será restituído livre de ônus.
Caso contrário, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena do bem descrito na inicial em favor do credor fiduciário (§ 1.º, do art. 3.º).
Intime-se a parte demandante sobre a expedição do mandado de busca e apreensão, para, no prazo de 30 dias, providenciar os meios necessários à efetivação da medida, sob pena de extinção do feito.
Destaco que a parte autora poderá obter o contato do Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do expediente mediante comparecimento à Central de Mandados, situada neste Fórum.
A parte demandada, após o prazo de 15 dias, contado da execução da liminar, poderá apresentar resposta (contestação), nos termos do § 3º, do art. 3º, do Decreto-Lei n.º 911/1969.
Determino, ainda, em atenção ao art. 3º, § 9º, do aludido Decreto, a inserção de restrição na base de dados do RENAVAM do bem, mediante o sistema RENAJUD, autorizando, desde já, a baixa do referido gravame quando devidamente cumprida a medida liminar de busca e apreensão.
Nomeio as pessoas indicadas à p. 4 como fiéis depositárias do bem, devendo tais dados constar no mandado a fim de viabilizar seu cumprimento.
Em atenção ao Tema Repetitivo n.º. 1.040, do STJ (Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar), os autos somente poderão vir conclusos após o cumprimento do mandado de busca e apreensão, ainda que tenha havido a apresentação de contestação espontânea.
Por fim, não obstante a situação em tela não se insira nas hipóteses previstas no art. 189, do CPC, diante do risco de ocultação do bem, apontado pela demandante (p. 2/3), determino o sigilo parcial (para terceiros e parte passiva) dos expedientes emitidos por este Juízo até que haja a apreensão do veículo.
Maceió, 7 de abril de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
07/04/2025 23:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 17:45
Decisão Proferida
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07/04/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 11:46
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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