TJAL - 0716635-10.2025.8.02.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIANA NANDRIELLE SANTOS DE SOUZA (OAB 19284/AL) - Processo 0716635-10.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Paulo Sergio Santos de SouzaB0 - PELO EXPOSTO, com fundamento no art. 321, parágrafo único e art. 330, caput e inc.
IV, parte final, todos do CPC, INDEFIRO A INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC, 485, I).
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias e oportuno arquivamento.
Maceió,19 de agosto de 2025.
Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito -
20/08/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 14:59
Indeferida a petição inicial
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12/08/2025 17:00
Conclusos para julgamento
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05/04/2025 11:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Nandrielle Santos de Souza (OAB 19284/AL) Processo 0716635-10.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Sergio Santos de Souza - D E S P A C H O 1.
Na hipótese, a parte autora, pede na inicial, a concessão do benefício de gratuidade judiciária.
Entretanto, deixou de trazer elementos de informação quanto a insuficiência financeira necessária para o deferimento do pedido. 2.
Em assim sendo, determino a imediata intimação do autor para promover o pagamento da verba de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290, do CPC ou, no mesmo prazo, comprovar sua condição econômica com cópia da declaração de imposto de renda ou comprovante de rendimentos atualizado (art. 99, § 2° CPC), devendo acostar aos autos a guia de recolhimento de custas judiciais. 3.
Após, venha-me em conclusão. 4.
Intimações necessárias.
Maceió(AL), 03 de abril de 2025.
Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito -
03/04/2025 20:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 17:18
Despacho de Mero Expediente
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03/04/2025 11:01
Conclusos para despacho
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03/04/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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