TJAL - 0813295-06.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 08:53
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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29/05/2025 08:52
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 08:47
Certidão de Envio ao 1º Grau
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28/05/2025 08:01
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 09:04
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0813295-06.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravado: Vicente Luiz Pereira - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 0813295-06.2024.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Banco Bmg S/A e como parte recorrida Vicente Luiz Pereira, todas as partes devidamente qualificadas.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, por unanimidade, em CONHECER do recurso e, ao confirmar a decisão monocrática de fls. 389/393, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão recorrida e afastar a imposição da multa arbitrada no primeiro grau.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALTA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
INDÍCIOS DE CONTRATAÇÃO REGULAR.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENDER DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
OS DOCUMENTOS ACOSTADOS PELO BANCO AGRAVANTE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA, INCLUINDO TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, COM INFORMAÇÕES CLARAS SOBRE A MODALIDADE CONTRATADA. 4.
AS FATURAS JUNTADAS AOS AUTOS EVIDENCIAM O USO DO CARTÃO DE CRÉDITO PELO AGRAVADO, AFASTANDO A ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO E DE SUA DINÂMICA. 5.
A COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES ADEQUADAS E CLARAS SOBRE OS PRODUTOS E SERVIÇOS OFERTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTA A PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO PELO AGRAVADO.IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
TESE DE JULGAMENTO: "O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, QUANDO CONTÉM CLÁUSULAS CLARAS SOBRE A FORMA DE PAGAMENTO E ENCARGOS, E HÁ COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PELO CONSUMIDOR, DEMONSTRA O CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NÃO JUSTIFICANDO A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA." 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529/AL) - Roberto Henrique da Silva Neves (OAB: 18249/AL) -
22/04/2025 20:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 14:39
Acórdãocadastrado
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22/04/2025 11:48
Processo Julgado Sessão Virtual
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22/04/2025 11:48
Conhecido o recurso de
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10/04/2025 12:32
Julgamento Virtual Iniciado
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07/04/2025 07:35
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 12:46
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 07:45
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0813295-06.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravado: Vicente Luiz Pereira - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 10/04 a 22/04/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator (a)' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529/AL) - Roberto Henrique da Silva Neves (OAB: 18249/AL) -
31/03/2025 18:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 11:59
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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13/03/2025 09:19
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 09:19
Certidão sem Prazo
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13/03/2025 09:18
Expedição de tipo_de_documento.
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02/01/2025 11:49
Publicado ato_publicado em 02/01/2025.
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02/01/2025 11:29
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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02/01/2025 11:28
Expedição de tipo_de_documento.
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02/01/2025 11:27
Certidão de Envio ao 1º Grau
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02/01/2025 11:00
Expedição de tipo_de_documento.
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19/12/2024 15:05
Decisão Monocrática cadastrada
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19/12/2024 11:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/12/2024 16:07
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 16:07
Expedição de tipo_de_documento.
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18/12/2024 16:07
Distribuído por sorteio
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18/12/2024 15:17
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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