TJAL - 0813089-89.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 11:20
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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29/05/2025 11:20
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 11:18
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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29/05/2025 11:17
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 11:16
Certidão de Envio ao 1º Grau
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28/05/2025 08:01
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 09:40
Certidão sem Prazo
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09/05/2025 09:33
Ciente
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06/05/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 12:51
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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24/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0813089-89.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: MARIA CÍCERA CARDOSO DOS SANTOS - Agravado: Cobap -Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - 'Nos autos de n. 0813089-89.2024.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente MARIA CÍCERA CARDOSO DOS SANTOS e como parte recorrida Cobap -Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível, à unanimidade, em voto no sentido de CONHECER do presente recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão monocrática de fls. 10/17.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
MULTA COMINATÓRIA.
RECURSO PROVIDO. À UNANIMIDADE.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR MARIA CÍCERA CARDOSO DOS SANTOS CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SOB A RUBRICA “219 CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/COBAP”.HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AGRAVANTE; E (II) ANALISAR A VALIDADE DO DOCUMENTO APRESENTADO PELA PARTE AGRAVADA COMO SUPOSTA AUTORIZAÇÃO PARA OS DESCONTOS.O DOCUMENTO APRESENTADO PELA AGRAVADA, CONTENDO APENAS IMPRESSÃO DIGITAL DA AGRAVANTE, NÃO ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS DE VALIDADE, POIS A RECORRENTE É PESSOA ANALFABETA, EXIGINDO-SE A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS PARA A VALIDADE DO ATO.A PROBABILIDADE DO DIREITO ESTÁ DEMONSTRADA PELA ALEGAÇÃO DA AGRAVANTE DE QUE NUNCA AUTORIZOU OS DESCONTOS E PELA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO VÁLIDO QUE COMPROVE A ANUÊNCIA EXPRESSA.O PERIGO DE DANO RESTA EVIDENCIADO, POIS OS DESCONTOS AFETAM VERBA ALIMENTAR DA RECORRENTE, SENDO INVIÁVEL IMPOR-LHE O ÔNUS DE PROVAR FATO NEGATIVO.A JURISPRUDÊNCIA CONFIRMA A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, QUANDO HÁ DÚVIDA SOBRE A REGULARIDADE DA AUTORIZAÇÃO.A FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA VISA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL E DEVE SER PROPORCIONAL AO DESCUMPRIMENTO, SENDO RAZOÁVEL O VALOR DE R$ 2.000,00 MENSAIS, LIMITADO A R$ 30.000,00.RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE.
A SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVE SER CONCEDIDA EM TUTELA DE URGÊNCIA QUANDO HÁ INDÍCIOS DE AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PELO BENEFICIÁRIO.DOCUMENTO ASSINADO APENAS POR IMPRESSÃO DIGITAL DE PESSOA ANALFABETA SEM A SUBSCRIÇÃO DE DUAS TESTEMUNHAS NÃO É VÁLIDO PARA FINS DE AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO.A FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA DEVE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, ASSEGURANDO O CUMPRIMENTO DA DECISÃO SEM GERAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-SP, AI Nº 2233213-81.2020.8.26.0000, REL.
DES.
REBELLO PINHO, J. 10.06.2021; TJ-SP, AI Nº 2037863-58.2020.8.26.0000, REL.
DES.
ANA MARIA BALDY, J. 19.01.2021 ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Jéssica Salgueiro dos Santos (OAB: 14743/AL) -
23/04/2025 18:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 14:34
Acórdãocadastrado
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23/04/2025 11:50
Processo Julgado Sessão Virtual
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23/04/2025 11:50
Conhecido o recurso de
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10/04/2025 09:22
Julgamento Virtual Iniciado
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07/04/2025 08:34
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 07:43
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 13:32
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0813089-89.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: MARIA CÍCERA CARDOSO DOS SANTOS - Agravado: Cobap -Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 10 a 22 abril de 2025..
Publique-se e intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Jéssica Salgueiro dos Santos (OAB: 14743/AL) -
31/03/2025 18:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 13:14
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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04/02/2025 16:03
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 16:02
Expedição de tipo_de_documento.
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04/02/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/01/2025 13:10
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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03/01/2025 13:09
Expedição de tipo_de_documento.
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03/01/2025 12:46
Certidão de Envio ao 1º Grau
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19/12/2024 12:14
Expedição de tipo_de_documento.
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19/12/2024 11:08
Expedição de tipo_de_documento.
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19/12/2024 10:30
Publicado ato_publicado em 19/12/2024.
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18/12/2024 16:19
Decisão Monocrática cadastrada
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18/12/2024 13:08
Concedida a Medida Liminar
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13/12/2024 13:55
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 13:55
Expedição de tipo_de_documento.
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13/12/2024 13:55
Distribuído por sorteio
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13/12/2024 12:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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