TJAL - 0740824-86.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 18:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/07/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDO ANTONIO REALE BARRETO (OAB 12175A/AL), ADV: RODRIGO FERREIRA ALVES PINTO (OAB 14885/AL) - Processo 0740824-86.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTORA: B1Sheila Santana Vieira de MeloB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - Autos n° 0740824-86.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Sheila Santana Vieira de Melo Réu: Município de Maceió SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária proposta por Sheila Santana Vieira de Melo, parte devidamente qualificada na inicial, em face do Município de Maceió, igualmente qualificado.
Aduz a parte autora que é servidora pública municipal e que a parte ré deve ser condenada ao pagamento dos valores retroativos referentes a progressão a que passou a fazer jus, da data do requerimento administrativo, até a data que foram efetivamente implantadas.
Este juízo deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação pleiteando a improcedência dos pedidos caso a parte autora não tenha preenchido os requisitos legais.
Houve réplica.
Com vista, o Ministério Público afirmou não vislumbrar interesse público primário a ser protegido. É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação ordinária na qual a controvérsia cinge-se à possibilidade de o município réu promover o pagamento dos valores retroativos inerentes a progressões na carreira da parte autora.
A progressão funcional, como é cediço, é uma forma derivada de investidura em cargo público, pela qual o servidor público efetivo e estável, que satisfaz os requisitos legais, ascende a um nível mais elevado do cargo de igual nomenclatura que o seu, pertencente à mesma classe e à mesma categoria funcional, na mesma área de atuação da carreira escalonada em lei.
Desse modo, fundamental é considerarmos as disposições presentes na Lei Municipal nº 4.974/00 - Plano de Cargos e Carreira do Servidores do Município de Maceió e Lei Municipal 5.241/2002 - Plano de Cargos e Carreira do Servidores de Saúde do Município de Maceió, que tratam desta questão.
Vejamos: Lei Municipal nº 4.974/00 Art. 20 - Uma vez posicionado na Classe e Padrão a progressão do servidor na Carreira, desde que cumprido o interstício mínimo de um ano entre as Classes e de dois anos entre os Padrões, contados da data do enquadramento, se dará por Mérito ou por Titulação, regulamento por Lei. § 1º - VETADO. § 2º - A avaliação de desempenho prevista neste artigo será efetuada por uma comissão criada especialmente para este fim em cada Órgão ou Entidade relacionadas no art. 1º desta Lei, por ato do Poder Executivo.
VII - Critérios Gerais 1- A habilitação do servidor em cursos de educação formal de 2º e 3º graus, que excedam as exigências do cargo ocupado dará direito aos servidores o acesso automático ao Padrão 1 da Classe imediatamente superior e a habitação em cursos de mestrado ou doutorado, dará direito ao servidor o acesso automático ao mesmo padrão da classe imediatamente superior; 2 - A habilitação do servidor em cursos de Especialização (carga horária mínima de 360 horas) dará direito ao servidor a progressão automática de 4 padrões; Lei Municipal nº 5.241/2002 Art. 6º Uma vez posicionado na classe e padrão a progressão do servidor na carreira ocorrerá, exclusivamente, por titulação e mérito profissional nos termos regulamentares, expedido pelo poder executivo municipal.
Parágrafo Único - A avaliação de desempenho para aferição do mérito previsto neste artigo será efetuada por uma Comissão Permanente para este fim, composta por 03 (três) membros das entidades representativas de classes dos servidores da área de saúde e 03 (três) membros representantes do órgão gestor da saúde municipal.
Art. 7º - A progressão de um Padrão para outro imediatamente superior da mesma Classe, dar-se-á após cumprido o interstício de 02 (dois) anos, no nível respectivo, mediante avaliação de desempenho profissional. (grifos nossos) Art. 8º - A habilitação do servidor em cursos de eduação formal de 2º e 3º graus que excedam as exigências do cargo ocupado dará direito ao acesso automático ao Padrão 1 da Classe imediatamente superior e a habilitação em cursos de Mestrado e Doutorado, ao mesmo Padrão da Classe imediatamente superior.
Art. 9º A habilitação do servidor em cursos de Especialização (carga horária mínima de 360 horas) dará o direito ao servidor a progressão automática de 04 (quatro)padrões.
Analisando os dispositivos supra mencionados, e cotejando-os com as provas colacionadas nos autos, percebo que a parte autora preencheu todos os requisitos legais, fazendo jus a que suas progressões fossem homologadas.
Ademais, é cediço que entre a data do requerimento administrativo (para os casos de progressão de titulação) e do cumprimento do interstício legal de dois anos previsto em lei (para o caso de progressão por mérito) e o mês da efetiva implantação, transcorrem alguns meses nos quais o pagamento da diferença salarial decorrente do avanço funcional restou pendente de pagamento.
Em outras palavras: desde o momento em que ao servidor levou ao conhecimento do ente público que perfazia todos os requisitos legais para a consolidação de um direito previsto na própria legislação ou que preencheu o requisito temporal previsto em lei, ser-lhe-á devido o pagamento decorrente do reconhecimento deste direito, ainda que o mesmo só tenha sido homologado meses depois desses marcos iniciais.
Pelo exposto, com fundamento no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando a parte ré ao pagamento das parcelas retroativas relativas à progressão por titulação da parte autora já efetivada, de 06/05/2014 a 31/08/2018.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor a ser executado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da EC 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC/2002).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §3º, I do CPC/15.
Pontuo, desde já, que quando do protocolamento do cumprimento de sentença, a parte autora deve observar, além do que prevê o artigo 534 do CPC/15, o que prescreve a Resolução número 27, de 09 de julho de 2024 do TJ/AL, principalmente seu artigo 3º, "c" d ("(...) o requerimento de cumprimento de sentença ou a petição inicial da execução deve ser instruída com os seguintes documentos, além daqueles que o juízo da execução entender necessários: (...) c) as especificações dos eventuais descontos obrigatórios (como imposto de renda, contribuição previdenciária, assistencial, social, etc.)").
Sem custas.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 12 de junho de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
26/06/2025 23:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 15:11
Julgado procedente o pedido
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12/04/2025 16:39
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Antonio Reale Barreto (OAB 12175A/AL), Rodrigo Ferreira Alves Pinto (OAB 14885/AL) Processo 0740824-86.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sheila Santana Vieira de Melo - Réu: Município de Maceió - Nos termos dos artigos 6º e seguintes do Ato Normativo Conjunto número 04/2025 do TJ/AL, determino a suspensão do presente feito, assim como a intimação da parte autora para que tome ciência dos termos da proposta de conciliação por adesão constante no "Edital conjunto de chamamento de interessados para celebração de acordo direto referente a direitos de servidores do município de Maceió - Edital número 01/2025" e manifeste se possui interesse em ser incluída no programa de conciliação ali estabelecido.
Caso não haja manifestação expressa da parte demandante, no prazo de habilitação, solicitando sua exclusão do Programa, remeta-se o feito ao CEJUSC-Processual.
Maceió(AL), 04 de abril de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
04/04/2025 10:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/04/2025 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 08:11
Despacho de Mero Expediente
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01/04/2025 18:50
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
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19/01/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 10:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/01/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 10:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/12/2024 23:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2024 21:10
Despacho de Mero Expediente
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25/11/2024 14:49
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 01:52
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 12:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/11/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 12:15
Reativação de Processo Suspenso
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11/11/2024 20:15
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 18:56
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 11:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/11/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 14:05
Suspensão Condicional do Processo
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05/11/2024 11:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/11/2024 23:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2024 19:34
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 07:40
Juntada de Outros documentos
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03/09/2024 04:15
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 10:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/08/2024 18:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/08/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 17:29
Expedição de Carta.
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28/08/2024 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2024 08:30
deferimento
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23/08/2024 19:20
Conclusos para despacho
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23/08/2024 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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