TJAL - 0808021-95.2023.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 13:25
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
27/05/2025 13:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/05/2025 13:22
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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27/05/2025 13:22
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 13:20
Certidão de Envio ao 1º Grau
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27/05/2025 09:22
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 08:51
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0808021-95.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Banco Itaúcard S/A - Agravado: ALAGOAS DISTRIBUIDORA LTDA - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'Nos autos de n. 0808021-95.2023.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Banco Itaúcard S/A e como parte recorrida ALAGOAS DISTRIBUIDORA LTDA, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas em adequar entendimento anterior e CONHECER do Recurso interposto para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO no sentido de DETERMINAR a continuidade, no juízo singular, do processo de busca e apreensão, nos termos do voto do Relator.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
MORA.
COMPROVAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ENVIO AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
DEVOLUÇÃO PELO CORREIO COM A INDICAÇÃO "DESCONHECIDO".
SUFICIÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO PESSOAL OU DE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA EFETIVA.
TESE FIRMADA NO TEMA 1132 DO STJ.
EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DETERMINAÇÃO DE CONTINUIDADE DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÕES SOBRE HONORÁRIOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME.1- RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE MANTEVE A DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA, EM RAZÃO DA DEVOLUÇÃO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM A INFORMAÇÃO "DESCONHECIDO".II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2- A QUESTÃO CENTRAL EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE, EM CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, A COMPROVAÇÃO DA MORA EXIGE O EFETIVO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PELO DEVEDOR, OU SE É SUFICIENTE O ENVIO DA NOTIFICAÇÃO PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO, AINDA QUE DEVOLVIDA COM A INDICAÇÃO "DESCONHECIDO".III.
RAZÕES DE DECIDIR.3- A COMPROVAÇÃO DA MORA EM CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, CONFORME O DECRETO-LEI Nº 911/69, PODE OCORRER MEDIANTE CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO, NÃO SENDO EXIGÍVEL QUE A ASSINATURA DO AR SEJA DO PRÓPRIO DESTINATÁRIO.4- O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.951.888/RS (TEMA 1132), FIRMOU A TESE DE QUE, PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA, É SUFICIENTE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO ENDEREÇO DO DEVEDOR INDICADO NO CONTRATO, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO.5- A LEI, AO UTILIZAR O TERMO "PODERÁ" EM VEZ DE "DEVERÁ" PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA POR CARTA REGISTRADA COM AR, ESTABELECE UMA FORMALIDADE SIMPLIFICADA, VISANDO À ESTABILIDADE E SEGURANÇA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS, NÃO EXIGINDO O RECEBIMENTO EFETIVO DA NOTIFICAÇÃO PELO DEVEDOR.6- NO PRESENTE CASO, A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL FOI ENVIADA AO ENDEREÇO DA PARTE RECORRIDA CONSTANTE DO CONTRATO, SENDO DEVOLVIDA COM A INDICAÇÃO "DESCONHECIDO", O QUE, EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 1132 DO STJ, É SUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA.IV.
DISPOSITIVO E TESE.TESE DE JULGAMENTO: "EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM CONTRATOS GARANTIDOS COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA, É SUFICIENTE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO, QUER SEJA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, QUER POR TERCEIROS."8- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: DECRETO-LEI Nº 911/69, ART. 2º, § 2º E ART. 3º; CPC, ART. 1.022, II.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP Nº 1.951.888/RS, TEMA 1132.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 9957/AL) -
22/04/2025 20:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 14:49
Acórdãocadastrado
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22/04/2025 12:15
Processo Julgado Sessão Virtual
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22/04/2025 12:15
Conhecido o recurso de
-
10/04/2025 11:53
Julgamento Virtual Iniciado
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07/04/2025 07:35
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 06:56
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 19:58
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808021-95.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Banco Itaúcard S/A - Agravado: ALAGOAS DISTRIBUIDORA LTDA - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 10/04 a 22/04/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 9957/AL) -
31/03/2025 18:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 11:31
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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14/03/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 10:24
Expedição de tipo_de_documento.
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14/03/2025 10:22
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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14/03/2025 10:22
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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03/01/2025 11:17
Publicado ato_publicado em 03/01/2025.
-
03/01/2025 10:57
Expedição de tipo_de_documento.
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02/01/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
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02/01/2025 10:06
Por Divergência de Entendimento com Tribunal Superior
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30/09/2024 14:10
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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25/09/2024 09:20
Conclusos para despacho
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25/09/2024 09:19
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2024 09:28
Expedição de tipo_de_documento.
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18/03/2024 10:35
Publicado ato_publicado em 18/03/2024.
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18/03/2024 10:10
Expedição de tipo_de_documento.
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15/03/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 09:45
Conclusos para despacho
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04/03/2024 13:44
Expedição de tipo_de_documento.
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23/02/2024 15:50
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/02/2024 15:50
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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23/02/2024 15:49
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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06/12/2023 09:25
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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06/12/2023 09:22
Expedição de tipo_de_documento.
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14/11/2023 09:36
Certidão sem Prazo
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14/11/2023 09:36
Expedição de tipo_de_documento.
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14/11/2023 09:33
Juntada de Outros documentos
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13/11/2023 06:51
Ciente
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10/11/2023 16:02
Juntada de Outros documentos
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10/11/2023 16:02
Juntada de Outros documentos
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10/11/2023 16:02
Juntada de Outros documentos
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10/11/2023 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2023 10:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/10/2023 12:31
Publicado ato_publicado em 19/10/2023.
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19/10/2023 11:52
Expedição de tipo_de_documento.
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17/10/2023 14:32
Acórdãocadastrado
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17/10/2023 12:19
Conhecido o recurso de
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17/10/2023 10:30
Expedição de tipo_de_documento.
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16/10/2023 09:01
Processo Julgado
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03/10/2023 14:12
Expedição de tipo_de_documento.
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03/10/2023 11:34
Expedição de tipo_de_documento.
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02/10/2023 12:19
Publicado ato_publicado em 02/10/2023.
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02/10/2023 11:44
Expedição de tipo_de_documento.
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29/09/2023 12:39
Incluído em pauta para 29/09/2023 12:39:24 local.
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29/09/2023 12:16
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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28/09/2023 12:26
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 12:26
Expedição de tipo_de_documento.
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28/09/2023 12:22
Juntada de Outros documentos
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12/09/2023 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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12/09/2023 13:48
Publicado ato_publicado em 12/09/2023.
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12/09/2023 11:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/09/2023 10:28
Expedição de tipo_de_documento.
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11/09/2023 15:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/09/2023 17:05
Conclusos para julgamento
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08/09/2023 17:05
Expedição de tipo_de_documento.
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08/09/2023 17:05
Distribuído por sorteio
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08/09/2023 17:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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