TJAL - 0803442-36.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 09:51
Ato Publicado
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27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803442-36.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - São José da Tapera - Agravante: Companhia de Abastecimento D Água e Saneamento do Estado de Alagoas - Agravado: Manoel Pereira Lima - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Tendo em vista a interposição do presente agravo interno, com alicerce no § 2º, do artigo 1.021 do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. À Secretaria para as providências de praxe.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: José Romário Rodrigues Pereira (OAB: 12797/AL) -
26/05/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 14:35
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 14:22
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 13:11
Incidente Cadastrado
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01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803442-36.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São José da Tapera - Agravante: Companhia de Abastecimento D Água e Saneamento do Estado de Alagoas - Agravado: Manoel Pereira Lima - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Casal - Companhia de Saneamento de Alagoas, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de São José da Tapera, nos autos do processo de n° 0700042-92.2025.8.02.0036, cuja parte dispositiva restou assim delineada: [...]
III - Dispositivo Diante do exposto, DEFIRO, LIMINARMENTE, A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a parte ré restabeleça o fornecimento de água na unidade consumidora n° 2266383 na quantidade mínima de 10 metros cúbicos ou que utilize meios de abastecimento até o pleno restabelecimento do fornecimento de água (v.g, caminhão pipa ou outro meio salubre), no prazo de 48h, sob pena de multa de 5.000,00 (cinco mil mil reais) para cada mês comprovado de fornecimento inferior a 10 metros cúbicos.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte autora,com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do CPC, a fim de que o réu traga aos autos, junto com sua peça de defesa, s documentos técnicos pertinentes que demonstrem a inexistência do direito alegado. [...] (fls. 106/111 - autos originários) Em suas razões recursais (fls. 01/07), a parte agravante requer que seja reformada a decisão agravada uma vez que i) o consumo do imóvel depende unicamente do Autor e não da empresa, de modo que o hidrômetro contabiliza o consumo efetivo, não sendo possível estabelecer consumo mínimo ou máximo para a unidade consumidora; ii) a decisão agravada impõe que a CASAL cumpra a obrigação de fazer, no prazo de 48h, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), situação esta totalmente impossível de ser mantida, uma vez que, diante da impossibilidade de cumprimento da decisão, a Agravante será submetida à multa mensal, o que causará enorme prejuízo a esta concessionária dos serviços públicos essenciais.
Por fim, requer que seja concedido efeito suspensivo a decisão agravada para que seja revogada a decisão agravada diante da impossibilidade de seu cumprimento.
Juntou os documentos de fls. 08/50. É, em síntese, o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, merece conhecimento o recurso interposto.
No mais, ressalto que a juntada do rol de documentos descritos nos mencionados dispositivos está dispensada, por se tratar de processo eletrônico, conforme estabelece o artigo. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil.
Consoante dispõe a redação do artigo 1.015, inciso I, do CPC, das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, caberá agravo de instrumento.
Já o artigo 1.019, inciso I, do mesmo diploma legal, prevê, de fato, em sede de agravo de instrumento, a possibilidade de concessão de efeito suspensivo, vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Grifei) Em outras palavras, a legislação processual civil confere ao desembargador relator a faculdade de, monocraticamente, suspender a medida liminar concedida pelo julgador de primeiro grau, ou antecipar a pretensão recursal final.
No primeiro caso, exige-se a comprovação dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do códex processual civil, ao passo em que, para o deferimento da antecipação da tutela recursal, faz-se necessário comprovar os pressupostos dispostos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
Com efeito, cumpre-me analisar se há ou não, no presente caso, elementos que evidenciem "a probabilidade do direito" invocado pela parte agravante e "o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" que tramita na origem.
Pois bem.
No caso dos autos, a parte agravante solicita a suspensão da decisão que deferiu o pedido liminar para que restabeleça o fornecimento de água na unidade consumidora n° 2266383 na quantidade mínima de 10 metros cúbicos ou que utilize meios de abastecimento até o pleno restabelecimento do fornecimento de água (v.g, caminhão pipa ou outro meio salubre), no prazo de 48h, sob pena de multa de 5.000,00 (cinco mil mil reais) para cada mês comprovado de fornecimento inferior a 10 metros cúbicos.
Inicialmente, cumpre destacar a necessidade da aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos casos referentes à concessão de serviço público, a qual pode ser constatada por meio da leitura conjunta dos seguintes dispositivos legais: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:(...).
VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos; Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...).
X - adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral; Art. 22 Os órgãos públicos, por si ou suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código. (Grifos nossos) Além disso, tem-se que o fornecimento de água é um serviço público essencial, nos termos do art. 10, I da Lei nº 7.783/89, indispensável à vida e ao desenvolvimento de uma sociedade, sendo devida sua prestação de forma contínua.
Nesse sentido, afirma a parte agravante que "não há como estabelecer um limite mínimo para consumo, de modo que as leituras variam de acordo com a quantidade água efetivamente consumida pelo Autor/Agravado, conforme se observa nas faturas colacionada à inicial, uma vez que o consumidor pode consumir menos de 10m³, não tendo como a CASAL fixar o consumo deste." Compulsando detidamente os autos exordiais, verifico que a determinação do Juízo de base para que o restabelecimento do fornecimento ocorra na quantidade mínima de 10 metros cúbicos está associada ao pleito feito pela parte autora, ora agravada, com fundamento no art. 137 do Regulamento de Serviços da CASAL.
Ocorre que, a meu sentir, a fixação de quantidade mínima para o fornecimento não se trata se limitação do consumo impossível de ser cumprida pela companhia, mas sim de uma determinação alinhada ao consumo médio da unidade consumidora, inclusive de acordo com as tarifas cobradas ao consumidor, mesmo nos meses em que alega não ter recebido o serviço em sua casa.
Para além, o fornecimento mínimo de 10 metros cúbicos não implica na necessidade de consumo da totalidade do serviço prestado, sendo dever da companhia adotar as medidas cabíveis para verificação adequada do consumo efetivo da unidade, neste caso, por meio da utilização de hidrômetro instalado no local.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DETERMINAÇÃO DE SERVIÇOS PARA O REGULAR FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE PARIPUEIRA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA PRIMAZIA DO INTERESSE PÚBLICO.
MULTA DIÁRIA.
REDUÇÃO PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AI: 08065173020188020000 AL 0806517-30.2018.8.02.0000, Relator: Des.
Otávio Leão Praxedes, Data de Julgamento: 02/10/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2019) (Grifos nossos) No mais, ressalto que a discussão acerca da quantidade mínima a ser transferida é subsidiária ao fornecimento de fato, o qual não tem acontecido, segundo as alegações da parte agravada, sendo necessário seu restabelecimento, para fins de garantir a prestação de serviço essencial, a fim de assegurar a observância do princípio da dignidade da pessoa humana para a parte consumidora.
Assim, pelo menos neste momento de cognição rasa, não vislumbro reformas a serem feitas na decisão vergastada, ao passo que não entendo como presente o requisito da probabilidade do direito.
Por fim, uma vez não demonstrada a probabilidade do direito, abstenho-me de analisar o pedido de dano ou o risco ao resultado útil ao processo, tendo em vista que a presença dos referidos requisitos deverá ser cumulativa. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo, mantendo incólume todos os termos da decisão recorrida, pelo menos até o julgamento final deste recurso.
Determino as seguintes diligências: A) INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme prevê o inciso II do art. 1.019 do CPC/15; B) A COMUNICAÇÃO, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, bem como para que preste as informações que entender necessárias nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC/2015; C) Após, REMETAM-SE os autos à Procuradoria Geral de Justiça, a fim de que, querendo, oferte parecer, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre o recurso ajuizado, conforme dispõe o art. 1.019, inciso III, do CPC/15.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Francielly Maria Vilela Pena Calheiros (OAB: 14592/AL) - José Romário Rodrigues Pereira (OAB: 12797/AL)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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