TJAL - 0803471-86.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2025 02:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/08/2025 09:09
Vista / Intimação à PGJ
-
13/08/2025 08:39
Ato Publicado
-
31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
-
30/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803471-86.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Hapvida Assitência Médica Ltda. - Agravado: Fabiana de Lima Sarmento - Des.
Otávio Leão Praxedes - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 0803471-86.2025.8.02.0000, interposto pela Hapvida Assitência Médica Ltda., em que figura, como parte agravada, Fabiana de Lima Sarmento, ACORDAM os componentes da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão monocrática de fls. 137/143, para, ao fazê-lo, manter incólume todos os termos da decisão recorrida, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores constantes na certidão.' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA.
BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD PARA GARANTIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCUMPRIMENTO REITERADO DE ORDEM JUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD, NO VALOR DE R$ 212.336,00, PELO PRAZO DE 30 DIAS, PARA CUSTEIO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS REPARADORES PÓS-BARIÁTRICOS NÃO REALIZADOS, APESAR DE ORDEM JUDICIAL ANTERIOR.
A AGRAVANTE ALEGOU QUE O PROCEDIMENTO NÃO SE ENQUADRA NA COBERTURA OBRIGATÓRIA SEGUNDO A ANS, QUE HÁ IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA E NECESSIDADE DE CAUÇÃO, REQUERENDO EFEITO SUSPENSIVO E, AO FINAL, A REFORMA INTEGRAL DA DECISÃO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM AFERIR A LEGALIDADE E A PROPORCIONALIDADE DA DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES PARA GARANTIR O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA AO PLANO DE SAÚDE EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA, CONSISTENTE NO CUSTEIO DE CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA, DIANTE DO REITERADO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL.III.
RAZÕES DE DECIDIRA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES FUNDA-SE NA CONSTATAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO REITERADO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, RELACIONADA AO CUSTEIO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO AUTORIZADO JUDICIALMENTE COM BASE NO ART. 300 DO CPC.A GRAVIDADE DO QUADRO CLÍNICO DA PACIENTE, ATESTADA POR RELATÓRIO MÉDICO, JUSTIFICA A URGÊNCIA E A NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO, NÃO HAVENDO DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NA DETERMINAÇÃO JUDICIAL QUE IMPÔS O BLOQUEIO.O BLOQUEIO DE VALORES CONFIGURA MEDIDA LEGÍTIMA, PROPORCIONAL E COMPATÍVEL COM A RECALCITRÂNCIA DA OPERADORA EM CUMPRIR A ORDEM JUDICIAL, COM O OBJETIVO DE GARANTIR A EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.A EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO É DISPENSÁVEL NOS TERMOS DO ART. 521, II, DO CPC, UMA VEZ DEMONSTRADA A SITUAÇÃO DE NECESSIDADE DA PARTE AGRAVADA E A NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO RELACIONADO AO DIREITO À SAÚDE.A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL RECONHECE A LEGALIDADE DA ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS, COMO O BLOQUEIO DE VALORES, PARA COMPELIR O CUMPRIMENTO DE DECISÕES JUDICIAIS EM AÇÕES DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ENVOLVENDO PLANOS DE SAÚDE.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:A DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES PARA GARANTIR OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA A PLANO DE SAÚDE É LEGÍTIMA E PROPORCIONAL QUANDO HÁ DESCUMPRIMENTO REITERADO DA ORDEM JUDICIAL.A REALIZAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES PARA CUSTEIO DE CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA INDEPENDE DE CAUÇÃO, QUANDO EVIDENCIADA A URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO E A SITUAÇÃO DE NECESSIDADE DA PARTE BENEFICIÁRIA.O ART. 521, II, DO CPC PERMITE A DISPENSA DE CAUÇÃO EM TUTELA PROVISÓRIA QUANDO O CRÉDITO DECORRE DE DIREITO À SAÚDE E O BENEFICIÁRIO NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCEDIMENTO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 300 E 521, II.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-AL, AI Nº 0809189-69.2022.8.02.0000, REL.
DES.
ELISABETH CARVALHO NASCIMENTO, J. 08/06/2023; TJ-AL, AI Nº 0808799-02.2022.8.02.0000, REL.
DES.
ALCIDES GUSMÃO DA SILVA, J. 04/04/2023; TJ-AL, AI Nº 0802003-24.2024.8.02.0000, REL.
DES.
CARLOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO, J. 15/05/2024; TJ-AL, AI Nº 0804085-62.2023.8.02.0000, REL.
JUIZ CONV.
HÉLIO PINHEIRO PINTO, J. 01/11/2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: André Menescau Guedes (OAB: 19212/MA) -
29/07/2025 14:35
Acórdãocadastrado
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29/07/2025 13:09
Processo Julgado Sessão Virtual
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29/07/2025 13:09
Conhecido o recurso de
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23/07/2025 11:00
Julgamento Virtual Iniciado
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18/07/2025 07:11
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 16:19
Expedição de tipo_de_documento.
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11/07/2025 08:03
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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11/06/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 11:48
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 09:52
Ato Publicado
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27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803471-86.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Hapvida Assitência Médica Ltda. - Agravado: Fabiana de Lima Sarmento - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Tendo em vista a interposição do presente agravo interno, com alicerce no § 2º, do artigo 1.021 do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. À Secretaria para as providências de praxe.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Aline Carvalho Borja (OAB: 18267/CE) - André Menescau Guedes (OAB: 19212/MA) -
26/05/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 16:22
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 16:17
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 15:54
Incidente Cadastrado
-
01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803471-86.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Hapvida Assitência Médica Ltda. - Agravado: Fabiana de Lima Sarmento - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica S/A, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Capital, nos autos do cumprimento de sentença de n° 0711521-27.2024.8.02.0001, cuja parte dispositiva restou assim delineada: [...] Desta forma, não vislumbro esforço da Ré, ora executada, em cumprir adeterminação descrita na decisão liminar, visto que fora determinar para cumpri-ladesde 21 de março de 2024, conforme certidão de fls. 65.
Deste modo, determino que proceda-se a penhora on-line, via SISBAJUD, para que haja a pesquisa de valores em nome da Ré, ora Executada, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 63.554.067/0001.98, no montante de R$ 212.336,00 (duzentos e doze mil, trezentos e trinta e seis reais), conforme orçamento cirúrgico de fls. 45, 46 e 47, de modo contínuo, pelo prazo de 30(trinta) dias, utilizando-se do novo serviço ofertado e, momentaneamente, em discussão nesses autos. [...] (fls. 294/295 dos autos originários) Em suas razões recursais (fls. 01/44), a parte agravante sustenta que a decisão agravada deve ser reformada uma vez que i) por ocasião do Tema 1.069 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no Tema 1069, segundo a qual o custeio é obrigatório no caso de cirurgia reparadora de caráter funcional, que, segundo a doutrina médica, o caráter funcional está ligado ao intuito de solucionar os problemas de saúde do paciente, o que não é o caso dos autos; ii) é necessária a observância do rol de procedimentos e eventos da ANS e suas diretrizes de utilização; iii) em que pese o procedimento de Abdominoplastia ser de cobertura obrigatória pelo plano de saúde é necessário obedecer aos critérios estabelecidos pela Diretriz de Utilização - DUT; iv) os valores relativos não podem ser bloqueados antes de uma decisão definitiva, ainda mais na vultosa quantia pretendida; v) há de se determinar, com fundamento no princípio da proporcionalidade, que a autora preste caução suficiente à reversibilidade da concedida obrigação e vi) A irreversibilidade da medida é evidente, principalmente considerando o custo elevado do tratamento e que a autora é beneficiária da justiça gratuita.
Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada ou, subsidiariamente, que seja intimada a parte agravada para prestar caução em valor suficiente para assegurar a reversibilidade da medida e, ao final, que seja dado provimento integral ao recurso.
Juntou os documentos de fls. 45/135. É, em síntese, o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O conhecimento de um recurso, como se sabe, exige o preenchimento dos requisitos de admissibilidade intrínsecos - cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer - e extrínsecos - preparo, tempestividade e regularidade formal.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo a analisar o pedido de efeito suspensivo.
No mais, ressalto que a juntada do rol de documentos descritos nos mencionados dispositivos está dispensada, por se tratar de processo eletrônico, conforme estabelece o art. 1.017, §5º, do CPC/15.
Consoante dispõe a redação do artigo 1.015, I, do CPC, das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, caberá agravo de instrumento.
Já o art. 1.019, I, da mencionada norma, prevê, de fato, em sede de agravo de instrumento, a possibilidade de concessão de efeito suspensivo, vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Grifei).
Em outras palavras, a legislação processual civil confere ao desembargador relator a faculdade de, monocraticamente, suspender a medida liminar concedida pelo julgador de primeiro grau, ou antecipar a pretensão recursal final.
No primeiro caso, exige-se a comprovação dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do códex processual civil, ao passo em que, para o deferimento da antecipação da tutela recursal, faz-se necessário comprovar os pressupostos dispostos no art. 300, caput, do CPC.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, não vislumbro presentes os pressupostos necessários a concessão do efeito suspensivo como pugnado pela parte agravante.
Explico.
Cinge-se a controvérsia em se aferir a possibilidade de suspensão da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, que determinou o bloqueio de quantia necessária da conta de titularidade da parte agravante para custeio de tratamento da parte agravada.
Por oportuno, observo que o Magistrado de primeiro grau concedeu a liminar orquestrada para determinar o fornecimento dos procedimentos, conforme vejamos: [...] Assim, com fundamento do art. 300 do CPC/15, DEFIRO a medida antecipatória de urgência requerida, determinando que a parte ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA autorize/custeie a realização dos procedimentos solicitados: cervicoplastia pós bariátrica, braquiplastia pós bariátrica, mamoplastia sempróteses pós bariátrica e abdominoplastia sem próteses pós bariátrica (fls. 36 e 39), com a disponibilização e custeio de todos os recursos materiais e humanos necessários aos procedimentos requeridos.
A parte ré deverá cumprir a decisão dentro do prazo de 05 (cinco) dias, a partir de sua intimação, após o qual passará a incidir multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) diários, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de eventual descumprimento. [...] (Decisão de fls. 48/55 dos autos originários - grifos do original) Desta feita, competia a parte agravante cumprir a decisão em todos seus termos, com observância dos documentos e relatório médico apresentado, o que de fato não foi realizado, conforme as petições de fls. 251/256 e 290/293 dos autos principais, que dão conta do descumprimento da determinação judicial.
Em vista disso, ausente a probabilidade do direito da parte agravante em ver suspensa a decisão que determinou o bloqueio de numerário suficiente para a garantia do tratamento cirúrgico, diante do cenário de postergação e evidente descumprimento da decisão liminar, não havendo mácula, portanto, na determinação do magistrado de primeiro grau.
No mesmo sentido, é o posicionamento deste Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CUSTEIO DE CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA.
MEDIDA ANTECIPATÓRIA DE URGÊNCIA.
DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL DE VALOR NECESSÁRIO PARA GARANTIA DO TRATAMENTO.
DESCUMPRIMENTO REITERADO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda. contra decisão do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Capital, que deferiu medida antecipatória de urgência para determinar à agravante a realização de cirurgia reparadora pós-bariátrica e o depósito judicial do valor necessário ao custeio do tratamento em clínica particular, ante a indisponibilidade de estabelecimento da rede credenciada.
Aplicou-se multa pelo eventual descumprimento e fixou-se o bloqueio de valores para garantia da medida.
A agravante pleiteou o efeito suspensivo e a reforma da decisão, sob a alegação de que haveria risco na execução provisória e prejuízo ao seu direito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há uma única questão em discussão: a possibilidade de suspensão da decisão que determinou o depósito judicial do valor necessário ao custeio da cirurgia reparadora pós-bariátrica em razão da obrigação de fazer imposta ao plano de saúde.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: O magistrado de primeiro grau concede a tutela antecipada com base no art. 300 do CPC, fundamentando que a gravidade do estado de saúde da paciente e o relatório médico comprovam a urgência e a necessidade da realização do procedimento requerido, inexistindo mácula na determinação do bloqueio de numerário.
A decisão é mantida devido à ausência de demonstração da probabilidade do direito da agravante quanto à suspensão da ordem judicial, uma vez que ficou caracterizada a resistência da recorrente em cumprir a obrigação de fazer.
O Tribunal adota o entendimento de que o bloqueio de valores constitui medida compatível e proporcional em casos de descumprimento reiterado de decisões judiciais envolvendo a prestação de serviços de saúde essenciais, sendo dispensada caução para sua efetivação, nos termos do art. 521, II, do CPC.
A jurisprudência pacífica do Tribunal reconhece que a manutenção de medidas como o bloqueio de valores visa garantir o cumprimento da obrigação de fazer em favor do consumidor/paciente, privilegiando a dignidade da pessoa humana e o direito à saúde.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1.
A determinação de depósito judicial ou bloqueio de valores pelo descumprimento de obrigação de fazer consistente em custeio de procedimento médico urgente, devidamente fundamentada em provas e necessária à garantia do direito à saúde do consumidor, não ofende os requisitos legais de execução provisória, sendo dispensável caução nos termos do art. 521, II, do CPC. 2.
A recalcitrância do plano de saúde em cumprir medida antecipatória de urgência justifica a adoção de medidas coercitivas, como bloqueio de valores, para assegurar a efetividade da decisão judicial.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 521, II.
Jurisprudência relevante citada: TJ-AL, AI nº 0809189-69.2022.8.02.0000, Rel.
Des.
Elisabeth Carvalho Nascimento, j. 08/06/2023.
TJ-AL, AI nº 0808799-02.2022.8.02.0000, Rel.
Des.
Alcides Gusmão da Silva, j. 04/04/2023. (Número do Processo: 0809168-25.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 28/02/2025; Data de registro: 28/02/2025) (Grifos nossos) No mais, acerca da alegada necessidade de prestação de caução pela parte agravada, a meu sentir, não me parece razoável exigir caução nos valores a serem bloqueados, em razão da visível impossibilidade da parte agravada em custear tratamento em rede particular.
A este respeito, o Código de Processo Civil dispõe que: [...] Art. 521.A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: I- o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem; II- o credor demonstrar situação de necessidade; (...) [...] (Grifei) Nesse contexto, vejamos a jurisprudência desta Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E DANOS MORAIS.
DECISÃO SINGULAR QUE DETERMINOU A INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA DE VALORES DAS CONTAS DA RÉ/AGRAVANTE PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO EM CLÍNICA FORA DA REDE CREDENCIADA.
DECISÃO SINGULAR MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Recalcitrância da Operadora do Plano de Saúde em cumprir a determinação judicial de custear o tratamento multidisciplinar fora de sua rede credenciada. 2.
Indisponibilidade de valores nas contas da Agravante necessária para que ordem judicial tenha efetividade e seja mantido o tratamento determinado judicialmente. 3.
Proteção ao direito à vida e à saúde do Agravado.
Efetivação do cumprimento de norma constitucional. 4.
Resolução Normativa da ANS nº 566/2022 que estabelece em seu art. 4º, § 1º, que "No caso de atendimento por prestador não integrante da rede assistencial, o pagamento do serviço ou procedimento será realizado pela operadora ao prestador do serviço (...).". 5.
Pedido de prestação de caução que é incompatível com a tutela provisória de urgência.
Exigência da garantia que constitui óbice à satisfação do próprio direito pretendido.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0802003-24.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/05/2024; Data de registro: 15/05/2024) (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE ORIGEM QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE VALORES TENDO EM VISTA A RECALCITRÂNCIA DO EXECUTADO EM CUMPRIR A OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CAUSA EM QUE SE DISCUTE A DISPONIBILIZAÇÃO DE TRATAMENTO PARA PORTADOR DE TEA ATRAVÉS DO PLANO DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE QUE A REDE CREDENCIADA POSSUI PROFISSIONAIS HABILITADOS AO TRATAMENTO.
ASPECTO QUE JÁ FOI DEBATIDO EM DECISÃO ANTERIOR, OBJETO DE OUTRO AGRAVO DE INSTRUMENTO, ONDE SE MANTEVE A DETERMINAÇÃO DE CUSTEIO DO TRATAMENTO CONFORME REQUISITADO PELO PROFISSIONAL QUE ATENDE O PACIENTE.
QUESTÕES PRECLUSAS.
CONHECIMENTO RECURSAL TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO À SUPOSTA EXORBITÂNCIA DOS BLOQUEIOS.
BLOQUEIO NO VALOR EQUIVALENTE AO TRATAMENTO MENSAL.
DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 521, II DO CPC.
TUTELA ANTECIPADA QUE SE CONFIRMA NO MÉRITO DO RECURSO.
AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0804085-62.2023.8.02.0000; Relator (a):Juiz Conv.
Hélio Pinheiro Pinto; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 01/11/2023; Data de registro: 06/11/2023) (Grifei) Dessa forma, entendo que a decisão vergastada não comporta reformas, ao passo que não verifico presente a probabilidade do direito.
Por fim, uma vez não demonstrada a probabilidade do direito, abstenho-me de analisar o pedido de dano ou o risco ao resultado útil ao processo, tendo em vista que a presença dos referidos requisitos deverá ser cumulativa. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, mantendo incólume todos os termos da decisão recorrida, até o julgamento final deste recurso.
Determino as seguintes diligências: A) INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme prevê o inciso II do art. 1.019 do CPC/15; B) A COMUNICAÇÃO, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, bem como para que preste as informações que entender necessárias nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC/2015; C) Após, REMETAM-SE os autos à Procuradoria Geral de Justiça, a fim de que, querendo, oferte parecer, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre o recurso ajuizado, conforme dispõe o art. 1.019, inciso III, do CPC/15.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: André Menescau Guedes (OAB: 19212/MA)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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