TJAL - 0803464-94.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 12:07
Ato Publicado
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803464-94.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Ladercio Abilio dos Santos e outro - Agravado: Mapfre Seguros Gerais S./a. - Des.
Otávio Leão Praxedes - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 0803464-94.2025.8.02.0000, interposto por Ladercio Abilio dos Santos e Lazaro Cicero dos Santos Pereira, em que figura, como parte agravada Mapfre Seguros Gerais S./a., ACORDAM os componentes da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, confirmando a decisão monocrática de fls. 39/44, para, ao fazê-lo, conceder somente os benefícios da justiça gratuita, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores constantes na certidão.' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM RELAÇÃO DE CONSUMO.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR LÁZARO CÍCERO DOS SANTOS E OUTRO CONTRA DECISÃO DA 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL QUE, EMBORA TENHA INICIALMENTE DEFERIDO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, CONDICIONOU SUA MANUTENÇÃO À JUNTADA DA GUIA DE RECOLHIMENTO JUDICIAL, E INDEFERIU, DE FORMA GENÉRICA, O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
OS AGRAVANTES SUSTENTAM HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA E PLEITEIAM A CONCESSÃO IRRESTRITA DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, BEM COMO A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, DIANTE DA NATUREZA CONSUMERISTA DA DEMANDA INDENIZATÓRIA AJUIZADA CONTRA SEGURADORA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE ESTÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA AOS AGRAVANTES; (II) ESTABELECER SE É CABÍVEL, NO CASO CONCRETO, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM FUNDAMENTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.III.
RAZÕES DE DECIDIRO ART. 99, §3º, DO CPC PRESUME VERDADEIRA A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA FEITA POR PESSOA NATURAL, CABENDO AO JUIZ INDEFERIR O PEDIDO APENAS QUANDO HOUVER NOS AUTOS ELEMENTOS QUE A INFIRMEM, O QUE NÃO OCORREU NO CASO CONCRETO.A DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS (DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E EXTRATOS BANCÁRIOS) COMPROVA QUE A RENDA DOS AGRAVANTES É COMPATÍVEL COM A ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA, RAZÃO PELA QUAL SE IMPÕE O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, INDEPENDENTEMENTE DE APRESENTAÇÃO DE GUIA DE CUSTAS.A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM RELAÇÕES DE CONSUMO, CONFORME O ART. 6º, VIII, DO CDC, DEPENDE DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES OU DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR, SENDO DECISÃO DISCRICIONÁRIA E FUNDAMENTADA DO JUIZ.O PEDIDO DE INVERSÃO FOI FORMULADO DE MANEIRA GENÉRICA, SEM ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO PROBATÓRIO OU DEMONSTRAÇÃO DE DIFICULDADES TÉCNICAS PARA SUA PRODUÇÃO, NÃO SENDO POSSÍVEL AFERIR A NECESSIDADE CONCRETA DA INVERSÃO PROBATÓRIA NO MOMENTO DA DECISÃO.PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS CORROBORAM QUE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO É AUTOMÁTICA E EXIGE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO À VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES OU HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:A PRESUNÇÃO LEGAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA PREVISTA NO ART. 99, §3º, DO CPC AUTORIZA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA QUANDO NÃO INFIRMADA POR PROVAS NOS AUTOS.A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO EXIGE PEDIDO FUNDAMENTADO, COM INDICAÇÃO DO OBJETO DA PROVA E DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES, NÃO SENDO ADMISSÍVEL SUA CONCESSÃO AUTOMÁTICA OU GENÉRICA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 98, 99 E 1.019, I; CDC, ART. 6º, VIII.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJMG, AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV 1.0000.22.111824-3/001, REL.
DES.
OCTÁVIO DE ALMEIDA NEVES, J. 27.10.2022; TJMG, AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV 1.0000.19.066071-2/002, REL.
DES.
OCTÁVIO DE ALMEIDA NEVES, J. 04.08.2022.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Charles Yuri Vilaça dos Santos (OAB: 59857/BA) - Bruno Henrique de Olvieira Vanderlei (OAB: 21678/PE) -
21/05/2025 14:36
Acórdãocadastrado
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21/05/2025 10:50
Processo Julgado Sessão Virtual
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21/05/2025 10:50
Conhecido o recurso de
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15/05/2025 09:48
Julgamento Virtual Iniciado
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09/05/2025 08:03
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 01:43
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803464-94.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Ladercio Abilio dos Santos - Agravante: Lazaro Cicero dos Santos Pereira - Agravado: Mapfre Seguros Gerais S./a. - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N.__/2025 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 15 a 21 de maio do corrente ano.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Charles Yuri Vilaça dos Santos (OAB: 59857/BA) - Bruno Henrique de Olvieira Vanderlei (OAB: 21678/PE) -
06/05/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 11:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 13:00
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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08/04/2025 16:09
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 16:08
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 19:32
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 19:51
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 12:41
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803464-94.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Ladercio Abilio dos Santos - Agravante: Lazaro Cicero dos Santos Pereira - Agravado: Mapfre Seguros Gerais S./a. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lazaro Cicero dos Santos e outro, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Capital, nos autos do processo n.º 0712605-29.2025.8.02.0001, cuja parte dispositiva restou assim delineada: [] 1.
Diante da documentação juntada aos autos, defiro o requerimento de gratuidade da justiça, com fundamento nos artigos 98 e 99, ambos do CPC.
Todavia, ante a ausência de juntada da Guia de Recolhimento Judicial (GRJ), referente às custas iniciais, concedo prazo de 15 (quinze) dias para colação, sob pena de revogação da concessão da benesse. 3.
Ato contínuo, considerando que o pleito de inversão do ônus da prova foi apresentado de forma genérica, o indefiro, por ora, sem prejuízo de ser rediscutido em fase posterior. [] (fl. 72 dos autos originários) Em suas razões recursais (fls. 01/16), a parte agravante narra que A decisão interlocutória vergastada merece ser reformada pois, data máxima vênia, o juízo não agiu dentro do seu costumeiro e prudente acerto ao rejeitar ao impor pagamento das custas iniciais, mesmo concedendo os benefícios da justiça gratuita.
Assim como também, data máxima venia, equivocou-se ao negar a inversão do ônus probatório.
Alega, ainda, que Verificou-se que as custas apontadas têm o valor de R$ 4.678.49, sendo que os Agravantes têm uma renda média de 1(um) salário-mínimo, o que significa dizer que para, cumprir a decisão e ter acesso à Justiça, eles teriam que, além de recorrer a terceiros mediante empréstimos, não gastar/pagar despesas com alimentação, saúde, aluguel, moradia/aluguel, telefone, água, luz, internet e transporte, em verdadeiro prejuízo do próprio sustento, e esta com certeza não é finalidade da lei: penalizar com gravidade a parte vulnerável..
Nesse sentido, sustenta a parte agravada, Como se sabe, Excelências, a relação é consumerista e, para garantir a paridade das armas, consequência da igualdade material, a legislação regente traz como principal ferramenta a inversão probatória, dando à quem tem melhores condições técnicas e financeiras o dever de produzir as provas.
No entanto, a partir do momento que o magistrado nega, de forma reflexa está sendo violado de forma grave a normativa de proteção, punindo em demasia a parte mais fraca, hipossuficiente..
Requer o conhecimento e provimento do recurso para o fim de reformar a decisão e deferir o pedido de justiça gratuita e os benefícios da inversão do ônus da prova. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De início, faz-se necessário tecer algumas considerações acerca dos requisitos de admissibilidade do presente agravo.
Estes pressupostos são imprescindíveis ao conhecimento dos recursos, constituindo matéria de ordem pública, razão pela qual devem ser examinados de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
O preparo recursal é um pressuposto de admissibilidade objetivo, uma vez que correlato ao próprio recurso e extrínseco (externo), que se relaciona à existência do direito de recorrer, enquanto prolongamento do direito de ação.
Nesse sentido, a parte agravante pugna pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, ao considerar que não têm condições financeiras de custeá-lo sem o prejuízo do próprio sustento, conforme verifica nos autos..
De acordo com a dicção do artigo 99, §3º do Código de Processo Civil, para gozar do benefício da assistência judiciária gratuita, basta a afirmação, nos autos, de que não possui condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família.
Vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Portanto, apresentado o pedido de gratuidade e acompanhado de declaração de hipossuficiência, o julgador deve prontamente deferir os benefícios ao requerente, excetuando-se os casos em que há elementos nos autos que comprovem claramente a falta de verdade no pedido, hipótese em que o juiz deve indeferir o pleito, por meio de decisão fundamentada.
Diante disso, em regressão aos autos exordiais, verifico que a parte autora, ora agravante, juntou aos autos declaração de hipossuficiência (fls. 15/17 dos autos originários) e extrato pessoal (fls. 20/25 dos autos originários), no qual denoto verossímil a alegação de hipossuficiência, uma vez que o valor da renda média é de aproximadamente um salário mínimo.
Por esse motivo, concedo o benefício da justiça gratuita.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, merece conhecimento o recurso interposto.
No mais, ressalto que a juntada do rol de documentos descritos nos mencionados dispositivos está dispensada, por se tratar de processo eletrônico, conforme estabelece o art. 1.017, §5º, do CPC.
Conforme o art. 1.019, I, do CPC, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Em outras palavras, a legislação processual civil confere ao desembargador relator a faculdade de, monocraticamente, suspender a medida liminar concedida pelo julgador de primeiro grau, ou antecipar a pretensão recursal final.
No primeiro caso, exige-se a comprovação dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do Código de processo civil, ao passo em que, para o deferimento da antecipação da tutela recursal, faz-se necessário comprovar os pressupostos dispostos no art. 300, caput, do CPC.
No caso dos autos, a parte agravante solicita a atribuição de efeito suspensivo ativo, visando reformar a decisão recorrida para determinar a inversão do ônus da prova.
Em síntese análise do caso, a parte agravante se insurge contra a decisão do magistrado a quo, que indeferiu a inversão do ônus da prova.
Pois bem.
Nesse sentido, a parte agravante se insurgiu, defendendo a inadmissibilidade da determinação judicial ora vergastada, tendo em vista estarem preenchidos os requisitos que autorizam a concessão da inversão do ônus da prova.
No entanto, entendo que agiu acertadamente o Magistrado a quo.
Explico.
A respeito do objeto da demanda, o Código de Defesa do Consumidor, no inciso VIII do art. 6º, determina a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a utilização do instituto da inversão do ônus da prova, quando o juiz entender necessário, considerando a verossimilhança das alegações da parte consumidora, ou quando esta for hipossuficiente, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (grifado) In casu, o agravante entrou com Ação Indenizatória contra MAPFRE SEGUROS GERAIS AS e outro, devido a negativa da cobertura de seguro pela seguradora do sinistro envolvendo o segurado e o genitor da parte agravante.
Bom, a inversão do ônus da prova é instrumento de facilitação na defesa do consumidor, contudo, tal mecanismo não se opera de forma automática, pois depende da análise judicial de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência.
Em suas razões recursais, às fls. 01/16, a parte agravante alega que faz-se necessário a aplicação da inversão do ônus probandi, vez que a lide se enquadra nos limites definidos no CDC e os Agravantes são consumidores vulneráveis, na medida em que não combate com a mesma paridade de armas das REQUERIDAS..
Para inversão do ônus da prova deve haver a indicação do objeto da prova, bem como as razões para a inversão.
Entretanto, a parte Agravante não especificou quais seriam as provas a serem produzidas pela parte contrária, indicando que o seu pedido foi feito de forma genérica.
Assim, corroborando com a argumentação alhures consignada, trago à colação entendimento jurisprudencial pátrio, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE FALTA DE DIALETICIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICA - NECESSIDADE NÃO APONTADA NA INICIAL DE FORMA ESPECÍFICA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDA.
O recurso que apresenta razões para reforma da decisão agravada está em consonância com os requisitos do artigo 1.016 do CPC, não havendo que se falar em ausência de dialeticidade.
Em observância ao efeito devolutivo restrito do agravo de instrumento, somente o que foi apreciado pelo juízo a quo pode ser analisado pelo juízo ad quem, no agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância.
A inversão do ônus da prova, em ações envolvendo relações de consumo, não é automática, exigindo-se a demonstração da hipossuficiência do consumidor para a realização da prova necessária ao deslinde da lide ou a verossimilhança da pretensão deduzida em juízo.
Não tendo sido apontada a dificuldade da parte autora em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, de forma específica, inviável a inversão do ônus da prova.(V.V.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REQUISITOS DEMONSTRADOS.
A inversão do ônus da prova é técnica que prestigia o princípio da igualdade entre as partes, sendo cabível em favor do consumidor ainda na fase instrutória, quando forem verossímeis as suas alegações ou quando for ele hipossuficiente na relação, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.111824-3/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/10/2022, publicação da súmula em 03/11/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICA - NECESSIDADE NÃO APONTADA NA INICIAL DE FORMA ESPECÍFICA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDA.
A inversão do ônus da prova, em ações envolvendo relações de consumo, não é automática, exigindo-se a demonstração da hipossuficiência do consumidor para a realização da prova necessária ao deslinde da lide ou a verossimilhança da pretensão deduzida em juízo.
Não tendo sido apontada a dificuldade da parte autora em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, de forma específica, inviável a inversão do ônus da prova. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.066071-2/002, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/08/2022, publicação da súmula em 10/08/2022) Desse modo, entendo que não estão presentes os requisitos autorizadores da matéria, não sendo possível conceder a inversão do ônus da prova.
Já em relação à benesse da gratuidade de justiça, entendo que merece reparos a decisão agravada, concedendo os benefícios da justiça gratuita à parte Agravante. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de efeito suspensivo ativo, modificando a decisão objurgada, a fim de determinar somente o benefício da assistência judiciária gratuita, até ulterior decisão do órgão colegiado.
Determino as seguintes diligências: a) INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. b) COMUNIQUE-SE, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor deste decisório, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Charles Yuri Vilaça dos Santos (OAB: 59857/BA) -
31/03/2025 18:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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31/03/2025 13:36
Concedida em parte a Medida Liminar
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28/03/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 11:27
Expedição de tipo_de_documento.
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28/03/2025 11:27
Distribuído por sorteio
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28/03/2025 10:47
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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