TJAL - 0709262-25.2025.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanusa Moura Feitoza (OAB 4234/AL) Processo 0709262-25.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Alvandir Sampaio de Aguiar - Suspenda-se conforme determinado pelo Tribunal de Justiça, até o julgamento do Tema 1300 STJ. -
02/05/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2025 17:45
Decisão Proferida
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09/04/2025 10:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanusa Moura Feitoza (OAB 4234/AL) Processo 0709262-25.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Alvandir Sampaio de Aguiar - DECISÃO Inicialmente, cumpre destacar que, nos moldes do art. 82 do CPC, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título, salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça.
Porém, não existe vedação legal que impossibilite a concessão de prazo para o pagamento das custas processuais, e ademais, que tal ato não se demonstra prejuízo para o Estado, porque não se trata de gratuidade para o não recolhimento das custas processuais, mas somente de pagamento posterior, em que tal diferimento para o pagamento não significa isenção do pagamento de custas, já que, ao final da demanda, o adimplemento terá lugar.
Por isso, cabe o diferimento das custas para o final do processo.
Nesse contexto, já se manifestou o egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
CUSTAS.
PREPARO.
PRÉVIO.
CPC, ARTIGO 257.
INTERPRETAÇÃO AMOLDADA À REALIDADE DO CASO CONCRETO. 1.
A interpretação das disposições legais não pode desconsiderar a realidade ou a chamada natureza das coisas ou a lógica do razoável.Com afeição à instrumentalidade do processo-meio e não fim, deve guardar o sentido eqüitativo, lógico e acorde com as circunstâncias objetivamente demonstradas.
O direito não é injusto ou desajustado à dita realidade. 2.
No caso, considerada a situação financeira da parte interessada, se inarredável a exigência do recolhimento prévio, o valor das custas, por si, impediria a defesa, interditando o acesso ao Poder Judiciário.
Demais, adiar o recolhimento para o final do processo, não significa ordem isencional. 3.
Precedentes. 4.
Recurso sem provimento. (Resp 161440/RS, 1ª Turma, STJ, Rel Min.
Milton Luiz Pereira) Portanto, considerando que há pedido expresso na inicial e não há qualquer indício de que a parte possa arcar com as custas neste exato momento processual sem prejuízo do próprio sustento, defiro o pedido de diferimento do pagamento das custas processuais para o final do processo.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, conforme requerido na inicial, uma vez que se encontram presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da Autora perante uma grande instituição financeira.
Considerando que a parte Autora informou que não tem interesse na audiência de conciliação, cite-se e intime-se a parte Ré para oferecimento de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Maceió , 04 de abril de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
07/04/2025 23:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 11:50
Decisão Proferida
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04/04/2025 09:40
Conclusos para despacho
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21/03/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 10:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/02/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2025 15:01
Despacho de Mero Expediente
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24/02/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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