TJAL - 0705795-87.2015.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Jorge Rabelo Pimentel Beleza (OAB 17879/PE), Bruno Zeferino do Carmo Teixeira (OAB 7617/AL), Rafael Acioli Pereira (OAB 8775/AL), Josemberg de Ataíde Santos (OAB 9531/AL), Priscilla de Melo Lamenha Lins (OAB 11853/AL), Leonardo Jorge Pereira dos Santos (OAB 12451/AL) Processo 0705795-87.2015.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: BIANCA DE ARAÚJO FERREIRA - Réu: MEDVIDA SAÚDE - ORALCLASS ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA LTDA - Autos nº: 0705795-87.2015.8.02.0001 Ação: Cumprimento de sentença Autor: BIANCA DE ARAÚJO FERREIRA Réu: MEDVIDA SAÚDE - ORALCLASS ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA LTDA Visto em autoinspeção 2025 DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela executada MEDVIDA SAÚDE - ORALCLASS ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA LTDA, nos autos do cumprimento de sentença que lhe move BIANCA DE ARAÚJO FERREIRA.
Alega que em 21 de maio de 2024, a ANS, decretou a sua liquidação extrajudicial, nos termos da Lei n° 9.656/98, razão pela qual impõe-se a suspensão da presente execução até o término da liquidação extrajudicial da executada.
No mais, argumentou não ser devida a cobrança de juros, correção monetária sobre o valor principal, além de cláusulas penais, em razão da liquidação extrajudicial da executada.
O exequente não apresentou manifestação. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de exceção de pré-executividade, visando o recebimento dos valores referente a uma condenação a título de danos morais, nos termos do julgado.
Resta incontroverso nos autos, que a empresa executada teve sua liquidação extrajudicial decretada pela ANS, conforme RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 2.901, DE 21 DE MAIO DE 2024.
Com efeito, a Lei n.º 6.024/74 regulamenta a intervenção e a liquidação extrajudicial de sociedades integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
No interesse público, em que são verificadas irregularidades ou má administração passíveis de gerar riscos aos credores dessas instituições, o Banco Central do Brasil submete as instituições financeiras ao regime de intervenção (art. 2º), ou, nas hipóteses de irregularidades mais graves ou diante de risco de insolvência (art. 15), determina-lhes a aplicação do regime de liquidação extrajudicial.
Nesse contexto, à luz do artigo 18 da Lei 6.024/74, a decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, a suspensão das ações iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda.
Por sua vez, a Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, prevê em seu artigo 24-D, de forma explícita, estabelece que: Art.24-D.Aplica-se à liquidação extrajudicial das operadoras de planos privados de assistência à saúde e ao disposto nos arts. 24-A e 35-I, no que couber com os preceitos desta Lei, o disposto naLei no6.024, de 13 de março de 1974, noDecreto-Lei no7.661, de 21 de junho de 1945, noDecreto-Lei no41, de 18 de novembro de 1966, e noDecreto-Lei no73, de 21 de novembro de 1966, conforme o que dispuser a ANS. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) Nesse contexto, de rigor a suspensão da presente execução, cabendo ao exequente a habilitação do seu crédito na liquidação extrajudicial decretada em desfavor da executada, nos termos do artigo 18, alínea a, da Lei n.º 6.024/74 e 24-D da Lei 9.656/98.
A respeito: EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
INADEQUAÇÃO DA EXTINÇÃO.
SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES.
ART. 18, A DA LEI Nº 6.024/74.
O juízo de primeira instância extinguiu o cumprimento de sentença com base na liquidação extrajudicial da parte executada, o que se revela inadequado, pois a legislação prevê a suspensão das ações e execuções relativas ao acervo da entidade liquidanda.
HONORÁRIOS SUCUMBECIAIS.
A jurisprudência do STJ reforça que o arbitramento de honorários advocatícios em favor do executado é cabível apenas nas situações em que a impugnação ao cumprimento de sentença é acolhida, resultando na extinção da execução ou na redução do montante executado (REsp 1870141/SP).
No presente caso, entretanto, essa circunstância não se aplica, uma vez que ocorrerá a suspensão do cumprimento de sentença, afastando a possibilidade de caracterização de uma relação de litígio em que se possa atribuir honorários.
Provimento do recurso para determinar a suspensão do cumprimento de sentença até o encerramento da liquidação extrajudicial, afastando a possibilidade de atribuição de honorários.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO (Classe/Assunto: Apelação Cível / Planos de saúde,0031221-89.2023.8.26.0100, Relator(a): Fernando Marcondes, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 10/12/2024, Data de publicação: 11/12/2024).
Por fim, observo que não há possibilidade da cobrança de juros de mora pelo exequente, enquanto perdurar o regime de liquidação extrajudicial da empresa executada, condicionada ao pagamento integral do passivo, nos termos do art. 18, alínea d, da Lei nº 6.024/74.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSÓRCIO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO.
PAGAMENTO PARCELADO.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DECRETADA.
SUSPENSÃO.
MULTAS CONTRATUAL E DO ARTIGO 523, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DECLARADAS INEXIGÍVEIS.
INCONFORMISMO DO CREDOR.
APLICABILIDADE DO ARTIGO 18 DA LEI N.º 6.024/74.
SUSPENSÃO DAS AÇÕES INICIADAS SOBRE DIREITOS E INTERESSES RELATIVOS AO ACERVO DA ENTIDADE LIQUIDANDA.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO APÓS O DECRETO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CULPA DA DEVEDORA.
MULTAS INDEVIDAS.
OBRIGAÇÃO DO CREDOR EM PROCEDER À HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1. À luz do artigo 18, alínea a, da Lei n.º 6.024/74, não é devida a multa prevista no artigo 523, § 1.º, do Código de Processo Civil, ante a impossibilidade de cumprimento voluntário da obrigação após o decreto de liquidação extrajudicial. 2.
A impossibilidade de pagamento voluntário por força do decreto da liquidação extrajudicial, prevista no artigo 18 da Lei n.º 6.024/74, torna inexigível a multa compensatória, porquanto ausente a conduta culposa do consórcio.
Inteligência do artigo 408 do Código Civil. 3.
Os credores devem apresentar seus créditos para habilitação, e o liquidante deve manter uma relação nominal dos credores e dos respectivos valores.
Inteligência do artigo 22 da Lei n.º 6.024/74. 4.
RECURSO DESPROVIDO (Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Consórcio,2179112-55.2024.8.26.0000, Relator(a): Celso Alves de Rezende, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 21ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 25/09/2024, Data de publicação: 25/09/2024).
Diante do exposto, SUSPENDO a presente execução enquanto durar a liquidação extrajudicial da empresa executada, com determinação de que o exequente deverá promover a habilitação do seu crédito na liquidação extrajudicial decretada em desfavor da executada, nos termos do artigo 18, alínea a, da Lei n.º 6.024/74.
Anote-se nos autos a suspensão da presente execução até o encerramento da liquidação extrajudicial da empresa executada.
Intimações e providências necessárias.
Maceió , 04 de abril de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
06/12/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 10:43
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/09/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/09/2024 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2024 07:10
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 18:08
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
15/06/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 21:10
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2023 09:41
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
31/05/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/05/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 17:42
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 08:33
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 08:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/12/2022 18:36
Expedição de Carta.
-
28/11/2022 09:10
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
25/11/2022 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/11/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 10:56
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2022 16:50
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 16:50
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 09:14
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
27/04/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/04/2022 06:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 15:35
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 16:23
Realizado cálculo de custas
-
30/03/2022 16:20
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2022 16:11
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2021 16:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/10/2021 00:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2021 09:21
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/09/2021 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/09/2021 12:29
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 12:28
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
-
02/09/2021 16:05
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2021 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 13:49
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 13:47
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 13:46
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2021 07:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2021 09:25
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2021 15:45
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 15:43
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2021 13:50
Juntada de Alvará
-
06/08/2021 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 09:43
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 16:15
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2021 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 11:05
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2021 19:49
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 12:10
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2021 13:32
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2021 18:40
Juntada de Alvará
-
19/07/2021 09:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/07/2021 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/07/2021 14:19
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
-
07/07/2021 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 13:26
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 13:25
Evoluída a classe de 7 para #{classe_nova}
-
22/06/2021 10:10
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2021 15:41
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2021 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 19:04
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 16:15
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2021 13:51
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2021 10:44
Juntada de Alvará
-
18/04/2021 21:22
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2021 08:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/04/2021 08:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/04/2021 08:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/04/2021 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/04/2021 19:43
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
-
09/04/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 10:59
Expedição de Certidão.
-
07/04/2021 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2021 10:27
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2021 18:23
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 18:23
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
06/04/2021 18:23
Expedição de Certidão.
-
06/04/2021 18:22
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 18:18
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2021 18:18
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2021 18:18
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2021 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2021 15:44
Realizado cálculo de custas
-
02/04/2021 15:41
Realizado cálculo de custas
-
02/04/2021 15:31
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2021 15:30
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2021 09:26
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/03/2021 09:26
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/03/2021 09:26
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/03/2021 09:26
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/03/2021 09:26
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/03/2021 15:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/03/2021 15:13
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2021 21:15
Juntada de Alvará
-
05/03/2021 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/03/2021 14:53
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
-
05/03/2021 07:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 10:45
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2021 19:06
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2020 12:31
Expedição de Certidão.
-
12/05/2020 12:30
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
04/05/2020 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2020 21:04
INCONSISTENTE
-
22/04/2020 09:41
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/04/2020 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/04/2020 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2020 11:08
Expedição de Certidão.
-
20/04/2020 21:22
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
20/04/2020 21:22
Expedição de Certidão.
-
20/04/2020 20:12
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
20/04/2020 20:10
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
-
20/04/2020 20:09
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2020 15:15
Julgado procedente o pedido
-
30/11/2019 19:45
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Controvérsia número #{numero_controversia}
-
19/09/2019 10:02
Conclusos para despacho
-
19/09/2019 09:53
Expedição de Certidão.
-
17/09/2019 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2019 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2019 17:26
Conclusos para despacho
-
04/04/2019 08:51
Expedição de Certidão.
-
03/04/2019 17:20
Conclusos para despacho
-
01/04/2019 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2019 11:53
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
22/03/2019 11:53
Expedição de Certidão.
-
09/01/2019 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2018 09:52
Conclusos para despacho
-
05/12/2018 11:05
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2018 15:22
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2018 17:29
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2018 18:38
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2018 15:38
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
31/10/2018 02:00
Juntada de Mandado
-
31/10/2018 01:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2018 23:38
INCONSISTENTE
-
18/10/2018 15:21
Juntada de Mandado
-
18/10/2018 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2018 14:36
Juntada de Mandado
-
18/10/2018 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2018 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2018 12:02
Expedição de Certidão.
-
08/10/2018 16:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2018 16:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2018 16:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2018 16:48
Expedição de Mandado.
-
08/10/2018 16:47
Expedição de Mandado.
-
08/10/2018 16:47
Expedição de Mandado.
-
08/10/2018 16:03
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
08/10/2018 16:03
Expedição de Certidão.
-
06/08/2018 09:01
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/08/2018 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/08/2018 08:38
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
-
03/08/2018 08:11
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2018 15:00:00, 6ª Vara Cível da Capital.
-
02/08/2018 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2018 09:57
Conclusos para despacho
-
03/05/2018 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2018 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2018 09:14
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/04/2018 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/04/2018 14:37
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
-
11/01/2018 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2017 14:23
Conclusos para despacho
-
23/11/2017 18:17
INCONSISTENTE
-
23/11/2017 18:17
INCONSISTENTE
-
06/11/2017 19:28
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2017 10:33
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2017 17:35
Juntada de Outros documentos
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22/08/2017 18:46
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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22/08/2017 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2017 15:43
Expedição de Carta.
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31/03/2017 13:27
Ato ordinatório praticado
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29/03/2017 13:01
Expedição de Certidão.
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21/03/2017 19:04
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2017 15:20:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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25/11/2016 07:36
INCONSISTENTE
-
25/11/2016 07:36
Recebidos os autos.
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25/11/2016 07:36
Recebidos os autos.
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25/11/2016 07:36
INCONSISTENTE
-
24/11/2016 14:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação NAO_INFORMADO
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20/09/2016 10:45
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/09/2016 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/09/2016 06:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2016 15:33
Expedição de Certidão.
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13/09/2016 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2016 14:15
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
13/09/2016 14:14
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
-
08/08/2016 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2016 14:17
Expedição de Certidão.
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09/05/2016 14:14
Juntada de Mandado
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06/05/2016 12:34
Conclusos para despacho
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06/05/2016 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2016 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2016 17:00
Expedição de Mandado.
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06/04/2016 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2015 09:58
Conclusos para despacho
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14/12/2015 17:45
Expedição de Certidão.
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09/11/2015 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2015 10:52
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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06/11/2015 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/11/2015 11:33
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
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21/07/2015 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2015 11:02
Juntada de Outros documentos
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11/03/2015 18:24
Conclusos para despacho
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11/03/2015 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2017
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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