TJAL - 0700426-17.2025.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 14:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/04/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:06
Transitado em Julgado
-
08/04/2025 10:04
Expedição de Carta.
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07/04/2025 14:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nadja Graciela da Silva (OAB 8848/AL) Processo 0700426-17.2025.8.02.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condominio Residencial Iracema - Vistos, etc.
Dispensa-se o relatório nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
Tendo em vista que as partes chegaram a um acordo, RESOLVO O MÉRITO desta lide HOMOLOGANDO a transação efetuada (fls. 65/66), na forma do art. 57 da Lei n.º 9.099/95 e art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
As partes renunciaram ao prazo recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, assegurado às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo retro, na hipótese de a composição não ser cumprida, desde que compareçam em Juízo para solicitar tal providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal, nos termos do inciso IV do art. 52 da Lei n.º 9.099/95.
Havendo requerimento de execução, desarquive-se e dê-se seguimento, seguindo com as formalidades de praxe.
Caso seja realizado o depósito judicial, desarquive-se e expeça-se alvará.
Custas e honorários advocatícios dispensados, em virtude do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes, incluindo os nomes dos respectivos advogados.
Baixe-se o feito. -
04/04/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 13:22
Homologada a Transação
-
28/03/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 17:30
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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