TJAL - 0729174-42.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 18:07
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
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06/08/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), ADV: ISABELLE PETRA MARQUES PEREIRA LIMA (OAB 19239/AL) - Processo 0729174-42.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Josenilda Maria da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Santander S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte Autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
29/07/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 14:10
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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10/07/2025 11:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2025 11:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), ADV: ISABELLE PETRA MARQUES PEREIRA LIMA (OAB 19239/AL) - Processo 0729174-42.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Josenilda Maria da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Santander S/AB0 - Autos n° 0729174-42.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Josenilda Maria da Silva Réu: Banco Santander S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS, ajuizada por JOSENILDA MARIA DA SILVA em face do BANCO SANTANDER S.A, ambos qualificados.
A parte autora descreveu que constatou que o seu nome se encontrava inserto no SCR-REGISTRATO pela instituição demanda, sendo-lhe imputado informação de prejuízo/vencido, no valor de R$ 3.340,96.
Requereu, portanto a exclusão da informação de prejuízo, no SCR, relativamente a Prejuízo/vencido no valor de R$ 3.340,96 (três mil trezentos e quarenta reais e noventa e seis centavos) e condenação em danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Anexou documentos às fls. 16-83.
Decisão às fls. 84-86, apenas deferindo a assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova.
Oportunamente, não foi concedido o pedido de liminar.
A parte ré apresentou contestação às fls. 89-97.
Alegou preliminarmente a falta de interesse de agir, impugnação a justiça gratuita, a ausência de comprovante de residência atualizado, vício de representação, e a ilegitimidade passiva da ré.
No mérito, refutou as alegações da autora, pugnando pela improcedência da ação, por sustentar a inexistência de ato ilícito.
Réplica às fls. 208-211, impugnando os argumentos trazidos em sede de contestação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O processo transcorreu normalmente, obedecendo a todos os preceitos legais.
Encontram-se preenchidos os pressupostos legais de existência e validade para o regular processamento do feito.
Portanto, na espécie, o adiantamento procedimental é medida que se impõe, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Esclareço que este juízo aplicará as disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois restou claro que estamos diante de relação de consumo, conforme já estabelecido na decisão de fl. 84-86.
Ademais, o artigo 3º, §2º, do mencionado diploma, preceitua que a empresa que realiza atividade remunerada, ainda que de natureza bancária ou de crédito, é considerada fornecedora de serviço.
A disposição legal é clara e não mais se discute nos Tribunais se os contratos com as instituições financeiras estão sob a égide da proteção da Lei 8.078/90.
Tal entendimento, a propósito, já restou consolidado com a edição da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação da legislação consumerista ao caso concreto.
Das preliminares Da impugnação à justiça gratuita Quanto à impugnação apresentada pela ré, à gratuidade da Justiça deferida em favor da parte autora, assinalo não ter havido indevida concessão da benesse dado que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º, CPC), só podendo o juiz indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (STJ, Edlc no AgInt no Resp 1699382, DJe 16/04/2018).
Tal não é o caso.
De forma que refuto a preliminar arguida.
Da ausência de interesse de agir Indefiro, também, a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, pois a prévia provocação administrativa do reclamado não é exigido para o acesso à Justiça.
Em que pese seja verdadeira a alegação de que não consta nos autos a prévia provocação administrativa para resolução da controvérsia, tal fato não configura requisito necessário à propositura de uma demanda judicial, uma vez que vige no ordenamento jurídico brasileiro o princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal).
Da ausência de comprovante de residência válido No que tange à inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de residência em válido, melhor sorte não assiste ao requerido, uma vez que o autor se encontra devidamente qualificado na peça de ingresso, presumindo-se verdadeiros os dados pessoais ali inseridos.
Além do mais, inexiste disposição legal que torne obrigatória a apresentação de tal documento, consoante art. 319 e 320 do CPC, que estabelecem os requisitos a serem observados pelo demandante ao apresentar em Juízo sua inicial, pelo que refuto a preliminar suscitada.
Da ausência de procuração válida Quanto à alegada deficiência na procuração juntada aos autos pela parte autora, não se vê qualquer vício.
Constata-se dos autos que a autora acostou à fl. 16, instrumento de procuração, devidamente assinado, razão pela qual afasto a preliminar arguida.
Do Mérito O Sistema de Informações de Crédito é um instrumento de registro e consulta de informações sobre as operações de crédito, avais e fianças prestados e limites de crédito concedidos por instituições financeiras a pessoas físicas e jurídicas no país.
Ele não se confunde, nesse ponto, com os órgãos de proteção ao crédito, uma vez que a inscrição na Central de Risco não serve necessariamente para construir um juízo de valor negativo com relação a um inadimplente, já que suas informações são mais imprecisas.
Com isso, a análise de um indivíduo nos cadastros do SISBACEN pode ser tanto positiva nos casos em que se constata que o cliente é um pagador contumaz e pontual, como negativa, caso se percebam dificuldades no pagamento dos créditos em aberto.
Logo, apesar de não se confundir com os órgãos de proteção ao crédito, o cadastro na Central de Risco pode, de fato, restringir o acesso de um cidadão a determinado crédito, uma vez que os dados inseridos na plataforma servem para diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito Assim, por também tem caráter restritivo de crédito, como visto, é possível, em tese, a prática de ilícito pelas instituições financeiras que abale o nome dos consumidores no mercado, passível de gerar danos morais.
Vejamos: Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). 2.
Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa.
Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 3.
Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta. 4.
A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do cadastro positivo, apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1 ), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art. 1 ), o que, a contrario sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria. 5.
Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen. 6.
Recurso especial a que se nega provimento (REsp 1365284 / SC; Relª Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI; Rel. p/ Acórdão: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO; T4 - QUARTA TURMA; j. 18/09/2014; DJe 21/10/2014). É necessário verificar, no entanto, que o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado civilmente quando comprovar que, prestado o serviço, não existe defeito ou que o fato é exclusivo da vítima ou de terceiro, o que não restou caracterizado no caso em exame.
Deve-se constatar (verificar) se a parte demandante foi inscrita na Central de Risco em função de dívida que alega não ter, já que indica que a inscrição teria sido indevida.
Juntou aos autos comprovante de inscrição (p. 40-56), com a finalidade de comprovar que sua inserção foi indevida.
Quanto ao réu, é necessário verificar que cabia, em sua defesa, o ônus da contraprova, isto é, comprovar a inexistência do fato constitutivo do direito da parte autora, bem como, no caso de admitir o fato constitutivo do direito desta, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou impeditivos do mesmo, ainda mais por se tratar de relação de consumo, como por exemplo, o contrato entabulado entre as partes.
Assim, o meio através do qual se afastaria a ilicitude de sua conduta e, em consequência, a sua culpa, seria através da demonstração da existência do débito, bem como da contratação realizada pelo autor.
A inscrição da parte autora na Central de Risco, com a inscrição de indicação de "Vencida", com base no inadimplemento de crédito deve estar fundamentada com a demonstração da existência de negócio jurídico firmado entre as partes, o que não se mostrou comprovado nos autos.
Com isso, resta comprovada a ilegitimidade das informações prestadas pelo réu ao Banco Central.
Estabelece o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. É a consagração da responsabilidade objetiva nas relações de consumo, por via da qual não se considera, para fins de responsabilização, se o causador do dano agiu com culpa, na modalidade imprudência, negligência ou imperícia, ao prestar o serviço defeituoso.
A análise sobre o elemento subjetivo não é realizada em tal hipótese, devendo o consumidor apenas comprovar o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre ambos.
Dessa forma, conclui-se que, havendo o defeito na prestação do serviço, surgirá a responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor.
E serviço defeituoso, conforme definição trazida pelo art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, é aquele que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais, o modo de seu fornecimento; o resultado e o risco que razoavelmente dele se esperam; e a época em que foi fornecido.
Noutro giro, o instituto da responsabilidade civil corresponde ao dever de indenizar o dano sofrido, obrigação imputável a quem deixa de cumprir um preceito estabelecido num contrato, ou deixa de observar o sistema normativo, que regulamenta sua vida Vê-se que tal definição abarca o instituto tanto em sua classificação contratual, quando o dano decorre do descumprimento de obrigação fixada em contrato firmado entre as partes, quanto extracontratual, caracterizada pela violação de um mandamento legal.
Em relação aos danos morais, calha esclarecer que a Constituição Federal de 1988 expressamente dispõe que "X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". (Grifos aditados) Como é sabido, os danos morais, espécie de prejuízo extrapatrimonial, estão configurados quando há violação a certos direitos de personalidade do indivíduo, sendo constatados, via de regra, independente da comprovação do prejuízo, isto é, in re ipsa, por se evidenciar na esfera psíquica (interna) de uma pessoa.
O Código Civil, nesse sentido, prevê que, em seu art. 186, que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", devendo o causador do prejuízo, portanto, repará-lo, nos termos do art. 927, caput, do mesmo diploma normativo, in verbis: "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Fala-se que o direito à indenização a título de danos morais, no entanto, não tem por fim recompor o prejuízo sofrido, mas sim compensar a dor sentida pela vítima.
A respeito da inserção indevida em cadastros de inadimplentes, o Superior Tribunal de Justiça..
No caso dos autos, a parte autora trouxe prova da inserção no SRC, consoante documento de fls. 22-28, não havendo elemento probatório, de outra banda, atinente à validade dos pactos negociais que resultaram em tal apontamento negativo.
Logo, entendo que estão caracterizados os pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar: conduta (inserção do nome da requerente nos cadastros de inadimplentes); dano (prejuízo aos direitos da personalidade da demandante, mediante a restrição do seu direito a crédito); e nexo de causalidade (relação de causa e efeito entre o ato praticado pela parte ré e o sofrimento gerado à consumidora).
No mais, impende explanar que a Corte Superior vem adotando um critério bifásico no que diz respeito à fixação do valor relativo à indenização por danos morais.
A partir desse critério, o julgador, em uma primeira etapa, deve estabelecer um valor básico para a indenização, levando em conta o bem jurídico ofendido, com fulcro em precedentes relacionados à matéria.
Num segundo momento, cumpre ao magistrado aferir as circunstâncias do caso concreto e deliberar, por fim, o valor que seria justo à reparação da vítima.
A quantificação do dano é tarefa difícil, ante a impossibilidade de se aferir, com exatidão, a dor sentida pela vítima.
No entanto, o padrão geral, para guiar o julgador, corresponde à intensidade do sofrimento.
Ademais, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de maneira a impedir também o enriquecimento ilícito do lesado.
Nesse viés, seguindo o critério bifásico da Corte Superior, bem como os precedentes do Tribunal de Justiça de Alagoas, entendo por condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais), em favor da parte autora, tendo em vista os danos morais por esta sofridos em decorrência da inscrição indevida do seu nome nos cadastros de inadimplentes.
No mais, esclareço que, conquanto haja divergência sobre o assunto, entendo ainda permanecer aplicável o disposto na Súmula nº 326 do STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
Logo, a fixação de indenização por danos morais em valor inferior ao pedido, a meu ver, não acarreta sucumbência recíproca.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito, com exame do mérito, no sentido de: a) DECLARAR a inexigibilidade da dívida impugnada na peça inicial, determinando, via de consequência, que a parte ré promova a exclusão definitiva do nome da parte autora do SISBACEN - SRC; b) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), montante a ser acrescido de juros moratórios, a partir do evento danoso, com fulcro na Súmula nº 54 do STJ, no importe de 1% (um por cento) ao mês, até a data do arbitramento, momento em que deverá ser aplicada tão somente a Taxa Selic; e c) CONDENAR a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com base nos arts. 322, §1º, e 85, §2º, do CPC/15.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Com o trânsito em julgado, certifique-se, intime-se o sucumbente para realizar o pagamento das custas processuais.
Acaso não o faça no prazo de 15 (quinze) dias, expeça-se certidão de débito e remeta-a ao FUNJURIS, na forma do art. 25 da Resolução nº. 19/2007 do TJAL.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Maceió (AL), 08 de julho de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
09/07/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 15:21
Julgado procedente em parte do pedido
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22/04/2025 17:31
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 10:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Isabelle Petra Marques Pereira Lima (OAB 19239/AL) Processo 0729174-42.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josenilda Maria da Silva - Réu: Banco Santander S/A - DESPACHO Visto em autoinspeção 2025 As partes deverão dizer, no prazo de cinco dias, se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando-as, em caso afirmativo.
No silêncio, ou negativa, estará encerrada a instrução processual e as partes, no mesmo prazo acima, poderão apresentar suas razões finais e informar ao Juízo sobre eventual conciliação, apresentando seus termos, em petição conjunta.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 04 de abril de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
07/04/2025 23:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 11:35
Despacho de Mero Expediente
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16/10/2024 18:32
Conclusos para despacho
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16/10/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
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15/10/2024 10:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/10/2024 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/10/2024 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2024 09:55
Decisão Proferida
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18/06/2024 15:03
Conclusos para despacho
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17/06/2024 17:45
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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