TJAL - 0710384-73.2025.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO TENÓRIO OMENA (OAB 10793/AL), ADV: GRACIELE PINHEIRO LINS LIMA (OAB 20718/PE) - Processo 0710384-73.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Ana Paula de Lima NoronhaB0 - RÉU: B1BCP CLARO SAB0 - Intimem-se as partes litigantes para que digam acerca da viabilidade de designação de audiência de conciliação na presente demanda, devendo as mesmas, de logo, em caso negativo, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando o seu fim. (Prazo: 05 (cinco) dias) Maceió, 14 de julho de 2025.
Gilvan de Santana Oliveira Juiz de Direito em Substituição -
14/07/2025 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 17:26
Despacho de Mero Expediente
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14/07/2025 16:53
Conclusos para despacho
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17/06/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 08:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/05/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 15:19
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 10:15
Expedição de Carta.
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05/04/2025 11:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Tenório Omena (OAB 10793/AL) Processo 0710384-73.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Paula de Lima Noronha - Isto posto, presentes, in casu, os requisitos legais insertos no artigo 300, caput, do CPC, restando evidenciada na proemial a probabilidade do direito ali invocado, caracterizado ainda o perigo de dano, defiro a tutela provisória de urgência, requestada na inicial, determinando que a parte demandada, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça o contrato n.º 129072870 e os documentos referentes à portabilidade realizada pela linha (82) 988466636, na ocasião da adesão ao contrato, sob pena de arcar com pagamento de multa-diária, arbitrada em favor da parte autora, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de descumprimento imotivado.
Outrossim, considerando-se o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, verbis: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.", defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado na exordial.
Por fim, remetam-se os autos ao CJUS, para fins de citação do(s) réu(s) e inclusão do feito na pauta de audiências, nos termos do disposto no art. 334 e seguintes, do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 03 de abril de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
03/04/2025 20:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 17:39
Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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