TJAL - 0754160-94.2023.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: HUGO MELRO BENTES (OAB 8057/AL), ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 18694/ES) - Processo 0754160-94.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - AUTOR: B1Claudio Gonzaga BentesB0 - RÉU: B1Brk Ambiental - Região Metropolitana S.a.B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
31/07/2025 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 16:57
Apensado ao processo
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30/07/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: HUGO MELRO BENTES (OAB 8057/AL), ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 18694/ES) - Processo 0754160-94.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - AUTOR: B1Claudio Gonzaga BentesB0 - RÉU: B1Brk Ambiental - Região Metropolitana S.a.B0 - Autos n° 0754160-94.2023.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Claudio Gonzaga Bentes Réu: Brk Ambiental - Região Metropolitana S.a.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por CLAUDIO GONZAGA BENTES, qualificado na exordial, em face de BRK AMBIENTAL - REGIÃO METROPOLITANA DE MACEIÓ S.A., igualmente qualificada.
Narra a exordial que as partes celebraram o contrato de prestação de serviços de abastecimento de água, no qual a Ré se obriga ao fornecimento de água potável enquanto a Autora cumpre pagar as faturas emitidas pela Ré, a cada mês.
Aduz que cumpria regularmente com os pagamentos mensais decorrentes do consumo de água, no entanto, nos meses de abril, maio e agosto de 2023 foi surpreendido com as cobranças abusivas de consumo de água, que totalizam a quantia de R$ 8.674,57 (oito mil seiscentos e setenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), equivalente ao consumo médio mensal de 210m³ de água.
Afirma que, em face da absoluta discrepância, a parte autora tentou resolver de forma pacífica junto à ré, não obtendo êxito.
Diante disso, a demandante busca a intervenção judicial para a declaração de inexistência do débito e danos morais.
Juntou documentos de fls. 09-20.
Na decisão que recebeu a inicial de fls. 28-32, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e invertido o ônus da prova.
A ré, ao ser citada, apresentou contestação, às fls. 38-47, alegando não haver falha na prestação do serviço, ressaltando que em vistoria ao local, foi detectado que o imóvel estava sem hidrômetro e, na realidade, estava ligado diretamente à rede de abastecimento, de forma que a concessionária procedeu com a instalação de novo hidrômetro, na data de 23/02/2023.
Aduziu que o hidrômetro é o medidor que registra com precisão o volume de água efetivamente consumido e os valores das faturas variam de acordo com o volume medido no aparelho de medição e são reflexos exclusivos do volume de água destinado ao imóvel em questão.
Por consequência, requereu a improcedência da ação.
Juntou documentos às fls. 48-76.
Réplica às fls. 87-88, refutando a alegações apresentadas em contestação e reiterando os termos da exordial.
Tentativa de conciliação frustrada, conforme termo de audiência às fls. 86 Eis o que importa relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre destacar que no caso sob análise, insurge a aplicação do Código de Defesa de Consumidor, que rege as relações de consumo, independentemente de favorecer o consumidor ou não.
O objetivo maior das normas do Código Consumerista é o equilíbrio entre os contratantes.
A vulnerabilidade do consumidor na conjectura atual, diante dos grandiosos grupos econômicos constitui a própria razão de ser do Código de Defesa do Consumidor.
Em razão dessa desproporção entre o fornecedor e o consumidor, o referido código revestiu este último de algumas prerrogativas com vistas ao equilíbrio das relações de consumo.
A parte autora fez provas suficientes e idôneas para demonstrar a ocorrência das cobranças indevidas que sofreu referentes à Unidade de Consumo de seu imóvel.
A Ré, em sua contestação, limitou-se a alegar que não houve falha no serviço, e que o débito se refere à apuração do consumo após a constatação da ligação direta e instalação do hidrômetro no imóvel.
Vejamos a controvérsia.
A demanda trata de uma ação de anulação de débito, indenização por danos materiais e morais, cumulada com pedido de tutela de urgência antecipada, na qual a autora narra que nos meses de abril, maio e agosto de 2023 foi surpreendido com as cobranças abusivas de consumo de água.
O juízo deferiu a inversão do ônus da prova, competindo à requerida demonstrar justificativa para o aumento discrepante das faturas.
A requerida, entretanto, não conseguiu se desvincilhar deste ônus probatório.
O histórico de consumo com as faturas anexadas (fls. 48-60) confirma um aumento considerável, em relação a média de consumo anterior, dos valores cobrados, que corresponde com o período de troca do hidrômetro pela requerida, estabelecendo o nexo causal necessário entre o dano e a atividade prestada pela requerida.
No caso em apreço, não obstante a ré afirme que foi constatada irregularidade no hidrômetro, não comprovou que efetivamente houve tal irregularidade, de modo que não é possível saber se o dano causado foi causado pela autora.
Outrossim, a ré não provou que promoveu a regular notificação prévia da consumidora, a fim de prestar esclarecimentos, nem mesmo demonstrou que fora observado o contraditório ao constatar a prática do suposto ato de transgressão e proceder com a lavratura do auto de constatação no local.
Não se trata de mera cobrança indevida, mas a parte autora foi acusada, sem prévio procedimento administrativo, com as garantias da ampla defesa e do contraditório, de ter realizado conduta ilícita (adulteração de hidrômetro).
Diante da ausência de provas pela requerida que refutassem as alegações da autora, deve-se anular os débitos cobrados nos meses de referentes às faturas de abril, maio e agosto de 2023.
Assim, resta configurada a responsabilidade civil da requerida. É importante salientar que o autor, na inicial, trouxe os elementos de prova que dispunha, evidenciados pelos indícios - vértice de prova - de que a unidade consumidora passou a ser cobrada por um consumo significativamente elevado, contrariando sua média histórica.
Ao longo do processo e da instrução probatória, o réu não se desincumbiu dessa prova, deixando de demonstrar fato extintivo ou modificativo do direito do autor, conforme alude o art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Assim, diante da responsabilidade objetiva atribuída à Ré e pelo fato de não ter cumprido com o ônus da prova, conclui-se que, de fato, houve falha na prestação de serviço.
Desta forma, cumpre esclarecer que, quanto à reparação do dano, estabelece o art. 14 do CDC que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. É a consagração da responsabilidade objetiva nas relações de consumo, por via da qual não se considera, para fins de responsabilização, se o causador do dano agiu com culpa, na modalidade imprudência, negligência ou imperícia, ao prestar o serviço defeituoso.
A análise sobre o elemento subjetivo não é realizada em tal hipótese, devendo o consumidor apenas comprovar o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre ambos.
Nessa linha, esclarece Antônio Herman V.
Benjamin, vejamos: Não mais importa se o responsável legal agiu com culpa (imprudência, negligência ou imperícia) ao colocar no mercado produto ou serviço defeituoso.
Não é sequer relevante tenha ele sido o mais cuidadoso possível.
Não se trata, em absoluto, de mera presunção de culpa que o obrigado pode ilidir provando que atuou com diligência.
Ressalte-se que tampouco ocorre mera inversão do ônus da prova.
A partir do Código - não custa repetir - o réu será responsável mesmo que esteja apto a provar que agiu com a melhor diligência e perícia. (BENJAMIN, Antônio Herman V.; MARQUES, Cláudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe.
Manual de direito do consumidor.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 157.) Dessa forma, conclui-se que, havendo o defeito na prestação do serviço, surgirá a responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor.
E serviço defeituoso, conforme definição trazida pelo art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, é aquele que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais, o modo de seu fornecimento; o resultado e o risco que razoavelmente dele se esperam; e a época em que foi fornecido.
Ademais, a responsabilidade civil das concessionárias de serviços de fornecimento de água, esta é objetiva, e também fundamentada na teoria do risco administrativo, desvinculada do elemento subjetivo (dolo ou culpa).
Basta a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre este e a ação antijurídica (comissiva ou omissiva), conforme preceitua o art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Assim, verifica-se que a parte autora logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, a cobrança excessiva que não encontra respaldo em faturas anteriores relacionadas a seu imóvel, conforme evidenciado no histórico de consumo.
Vejamos entendimentos: Ementa CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.FATURADE ÁGUA E ESGOTO.
AUMENTO NÃO JUSTIFICADO. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO EM DESFAVOR DA CAESB.
POSSIBILIDADE.
RELAÇÃO DE CONSUMO. (...) 2.Se do cotejo das faturas anteriores e das posteriores à questionada, bem como diante da ausência de prova da existência de vazamento, é possível constatar a incoerência no consumo excessivo imputado ao consumidor, sem a ocorrência de evento extraordinário, a cobrança é indevida. 3.
Recurso desprovido. (Acórdão n.1124824, 07162505720178070016, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/09/2018, Publicado no DJE: 25/09/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)(grifo nosso) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
Caesb.
Medição de consumo destoante da média. verossimilhança.
VALOR EXCESSIVO.
RECÁLCULO. (...) 2.
Diante de elevado valor de fatura, baseada em consumo de água muito superior à média dos meses anteriores, sem prova do efetivo consumo pelo consumidor, é necessário o recálculo, sendo razoável, como parâmetro, a média das últimas faturas da unidade.
Precedentes deste e.
TJDFT. 3.
Apelo provido.
Sentença reformada. (Acórdão n.1115168, 07027793120188070018, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/08/2018, Publicado no PJe: 16/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)(grifo nosso) Concluo, portanto, que a demandante efetivamente demonstrou a absoluta desproporção entre os valores médios de consumo e aquele exigido nos meses questionados.
Desse modo, tratando-se de responsabilidade objetiva, evidenciada a ação ilícita, representada pela cobrança de valores excessivos, presente o nexo causal e configurado o dano, reunidos estão os pressupostos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar.
Reconhecido o defeito na prestação, são indevidas as cobranças dos meses abril, maio e agosto de 2023.
No entanto, considerando-se que se trata de um bem essencial, não há justificativa para conceder a parte autora a total isenção da cobrança, pois seria inapropriado abonar o pagamento pelo uso de um serviço, prejudicando a coletividade que depende da adimplência de seus usuários e contrariando o princípio que veda o enriquecimento sem causa.
Portanto, as faturas dos meses controvertidos devem ser cobradas com base no consumo médio dos últimos 12 meses anteriores a abril de 2023, quando houve a primeira cobrança que destoou do consumo habitual da unidade.
Os danos morais, por sua vez, são presumíveis in re ipsa, uma vez que a situação imposta à autora gerou inegável constrangimento e o corte de serviço essencial.
Diga-se de passagem que se trata do chamado dano in re ipsa, que deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed.
São Paulo: Atlas, 2009, p. 86).
Os transtornos sofridos pela parte demandante não podem ser considerados como meros dissabores do cotidiano, pois a privou de bem essencial e necessário a normalidade da vida do cidadão comum, cumpridor dos seus deveres, implicando em flagrante lesão aos seus direitos da personalidade.
No caso dos autos, o dano moral decorreu, portanto, da ilicitude da conduta da ré, pois submeteu o consumidor a ter um serviço essencial interrompido, ao realizar corte indevido, gerando, consequentemente, o dever de indenizar.
Nesse caso, o prejuízo experimentado foge à normalidade, pois interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar (Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial 844.736/DF ).
Nesse viés, segue o entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como pelo Tribunal de Justiça desse estado de Alagoas, acerca da configuração do dano moral, em caso de conduta ilícita ocasionado pelo corte no fornecimento de água: APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DETERMINANDO A ANULAÇÃO DOS DÉBITOS REFERENTES AOS MESES IMPUGNADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
APELO DA PARTE RÉ.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDO EM FAVOR DA PARTE CONSUMIDORA.
NÃO ACOLHIMENTO.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE COMPROVAM A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO PEDIDO.
ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DOS ATOS PROMOVIDOS.
ALEGAÇÃO DE AUMENTO NO CONSUMO PELA PARTE CONSUMIDORA EM DECORRÊNCIA DE VAZAMENTO DA INSTALAÇÃO HIDRÁULICA DA RESIDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE QUE O CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA SE DEU EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DA PARTE AUTORA, NÃO HAVENDO, CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DA COMPANHIA INEXISTINDO DEVER DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
APELO DA PARTE CONSUMIDORA A FIM DE QUE SEJAM ARBITRADOS DANOS MORAIS, BEM COMO A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ACOLHIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DESTINADO A APURAR A REGULARIDADE DO DÉBITO COBRADO.
NÃO ATENDIMENTO AS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA E DO CORTE CONFIGURADA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL.
PRECEDENTES.
CORREÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
APLICAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DA EMPRESA RÉ DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE CONSUMIDORA PROVIDO.
UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0708992-34.2019.8.02.0058; Relator (a): Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca: Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 16/05/2024; Data de registro: 16/05/2024) (grifos nossos) Certo o dever de indenizar os danos experimentados pela parte autora, cumpre-me fixar a extensão da reparação.
No que concerne ao quantum a ser fixado a título de danos morais, frise-se que a reparação pecuniária deve ter o condão não só de amenizar o sofrimento atravessado, mas também de causar impacto suficiente à inibição de novo atentado.
O montante indenizatório deve obedecer aos parâmetros balizadores dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, equidade e moderação, de acordo com a condição financeira e social do recorrente e do recorrido.
O valor também deve ser deduzido para evitar ensejo ao enriquecimento ilícito.Nesse contexto, entendo como razoável a fixação da compensação por danos morais no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ex positis, observada a argumentação acima perfilhada e, no mais que nos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar nulas as cobranças relativas aos meses de abril, maio e agosto de 2023, reconhecendo nestes meses o equivalente a média dos 12 meses indicados anteriores a fatura de abril de 2023; b) Condenar a parte Ré Brk Ambiental ao pagamento à parte Autora, a título de reparação pelos danos morais sofridos, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo ser acrescentado ao citado débito correção monetária, a partir da data da assinatura digital desta sentença (Súmula nº 362 do c.
Superior Tribunal de Justiça), e juros moratórios simples pela SELIC (Resp 1795982), nos termos do art. 406 do Código Civil, a partir da data da citação.
Sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nelas incluídas as iniciais, na forma prevista no art. 32, §§ 3º e 5º da Resolução nº 19/2007 do TJ/AL, além das custas intermediárias e finais.
Condeno também o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação em favor do advogado do autor.
Em havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, na forma do §1º do art. 1.010 do Código de Processo Civil, e, na sequência, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, conforme reza o § 3º do aludido dispositivo.
Já na hipótese de serem opostos embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e em seguida dê-se vista à parte recorrida para que, no prazo de 05 dias, querendo, apresente suas contrarrazões, retornando-me os autos conclusos para julgamento.
Com o trânsito em julgado desta sentença, observe a escrivania o Código de Normas Judiciais, arquivando-se os autos em seguida.
Publique-se.
Intimem-se pelo DJE.
Cumpra-se.
Maceió,25 de julho de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
25/07/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2025 10:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/07/2025 19:46
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 19:46
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 10:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Hugo Melro Bentes (OAB 8057/AL), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES) Processo 0754160-94.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Claudio Gonzaga Bentes - Réu: Brk Ambiental - Região Metropolitana S.a. - DESPACHO Visto em autoinspeção 2025 As partes deverão dizer, no prazo de cinco dias, se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando-as, em caso afirmativo.
No silêncio, ou negativa, estará encerrada a instrução processual e as partes, no mesmo prazo acima, poderão apresentar suas razões finais.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 04 de abril de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
07/04/2025 23:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 11:32
Despacho de Mero Expediente
-
06/11/2024 19:22
Conclusos para julgamento
-
17/10/2024 09:25
Processo Transferido entre Varas
-
17/10/2024 09:25
Processo Transferido entre Varas
-
16/10/2024 18:44
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
23/08/2024 11:29
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 17:45
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 10:28
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 19/07/2024 10:28:25, 6ª Vara Cível da Capital.
-
14/07/2024 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 11:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2024 17:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 12:12
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2024 11:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
-
24/04/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 08:41
Processo Transferido entre Varas
-
23/04/2024 08:41
Processo recebido pelo CJUS
-
23/04/2024 08:41
Recebimento no CEJUSC
-
23/04/2024 08:41
Remessa para o CEJUSC
-
23/04/2024 08:40
Processo recebido pelo CJUS
-
23/04/2024 08:40
Processo Transferido entre Varas
-
22/04/2024 19:17
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
22/04/2024 19:16
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 10:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/04/2024 09:56
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 18:19
Expedição de Carta.
-
29/01/2024 12:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/01/2024 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/01/2024 17:41
Expedição de Carta.
-
10/01/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2024 09:41
Decisão Proferida
-
09/01/2024 17:34
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 15:42
Juntada de Outros documentos
-
02/01/2024 14:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/12/2023 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2023 16:15
Despacho de Mero Expediente
-
15/12/2023 16:25
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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