TJAL - 0716107-10.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/07/2025 17:21 Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino 
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                                            26/06/2025 17:15 Juntada de Outros documentos 
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                                            05/06/2025 11:59 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            04/06/2025 19:09 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/06/2025 17:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/06/2025 15:25 Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença 
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                                            13/05/2025 10:26 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            13/05/2025 00:00 Intimação ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Alessandra Girlaine Bridi Pires (OAB 20972A/AL) Processo 0716107-10.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ulisses Duarte Costa - Réu: Banco Pan Sa - SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por ULISSES DUARTE COSTA, qualificado na exordial, em face de BANCO PAN S.A., igualmente qualificado.
 
 Narra a exordial, que o autor é titular de benefício previdenciário de 173.368.277-2 (aposentadoria por idade), pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
 
 Ocorre que consultando a situação de seu benefício, o autor descobriu que vinha sofrendo diversos descontos em seu benefício, referente a empréstimo junto ao Banco Pan, o qual não reconhece ter solicitado ou autorizado terceiros a solicitar.
 
 Requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência de relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, assim com a condenação do réu em danos morais.
 
 Com a inicial, acostou documentos de fls.14/34.
 
 Em decisão de fls.35/36 foi concedido ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita, a tramitação prioritária, invertido o ônus da prova, bem como determinada a citação do réu.
 
 Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação, às fls.41/51, arguindo as preliminares de ausência de pretensão resistida, bem como a inépcia da inicial.
 
 No mérito, pugnou pela improcedência da ação, tendo em vista a regular contratação do empréstimo consignado.
 
 Acostou documentos de fls.52/184.
 
 Oferecida a chance da parte autora se manifestar, esta apresentou réplica, às fls.188/205, rebatendo os argumentos da contestação, reiterando os termos da exordial, pugnando pela procedência da demanda.
 
 Intimada as partes para informarem acerca das provas que pretendiam produzir, o réu requereu a expedição de ofício ao Banco Bradesco S/A, a fim de que apresente extratos de movimentação bancária do autor, a fim de demonstrar a disponibilização do valor contratado em seu favor (fls.209/211).
 
 Por sua vez, o autor requereu o julgamento antecipado da lide às fls.212/213.
 
 O perito nomeado informou às fls.226/227 acerca da impossibilidade de realização de perícia grafotécnica, uma vez que o contrato é digital, só sendo possível a elaboração de exame Prosopográfico (reconhecimento facial).
 
 Na sequência, vieram os autos concluso para sentença. É o breve relatório.
 
 Passo a fundamentar e decidir.
 
 Do julgamento antecipado da lide.
 
 O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, Inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, sendo desnecessária a produção de prova em audiência para formar o convencimento deste Magistrado.
 
 Da inépcia da exordial - ausência documento indispensável.
 
 O réu relata que a petição inicial não está instruída com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação (extratos bancário dos períodos discutidos), restando então descumprido o comando do artigo 320, do CPC.
 
 Todavia, dado a natureza jurídica da relação firmada pelas partes, a inversão do ônus da prova é totalmente válida, o que autoriza o ajuizamento de ações com ausência de documentos considerados como indispensáveis em ações que versem acerca de diferentes relações jurídicas.
 
 Dito isso, rejeito a preliminar.
 
 Da ausência de pretensão resistida - interesse de agir.
 
 A existência de pedido administrativo não se configura como condição para ajuizamento de ação, já que o acesso ao Poder Judiciário é previsto como direito fundamental (art. 5º, XXXV, CF/88).
 
 Além disso, não existe norma jurídica que obrigue o autor a esgotar a via administrativa para, após isso, ajuizar a ação judicial.
 
 Dito isso, rejeito a preliminar em discussão.
 
 Quanto a expedição de ofício à Instituição Financeira: O réu requereu às fls.209/211, que fosse oficiado ao Banco Bradesco S/A, solicitando o extrato do autor referente ao período de abril de 2021, de modo a demonstrar que o autor de fato auferiu os valores ínsitos na contratação Entendo desnecessário a expedição de ofício para a instituição financeira, vez que o recebimento do crédito pelo autor resta devidamente comprovado através do comprovante de pagamento - TED de fls.178 dos autos.
 
 Por fim, ainda que tenha sido deferida a realização de perícia no contrato digital, entendo pela impertinência do referido pedido.
 
 Explico.
 
 O verdadeiro ponto controvertido da demanda reside na autenticidade da assinatura no contrato digital.
 
 Ao compulsar os autos, pude observar que a parte demandada juntou o contrato digital (fls.117/130), pactuado entre às partes, comprovando a regularidade na contratação do empréstimo consignado.
 
 Corrobora o entendimento de que a contratação foi legítima: a) o contrato foi assinado digitalmente, com função criptográfica hash SHA-256 (Secure Hash Algorithm de 256 bits), 5d19c59db2a9fc53c76efe0c9c64b6ac; b) houve a colheita de biometria facial (selfie); c) data e hora da contratação (31/03/2021, 08:31:46 (GMT-3); d) foram fornecidos os dados de geocalização (-8.89028; -36.49278); e) há a indicação do sistema operacional do aparelho que a parte demandante utilizou para a contratação ("Android 9"), através do aplicativo "Chrome Mobile"; f) há a indicação do IP utilizado pela parte autora para realizar a contratação (179.176.5.222/443); e g) a parte demandada coligiu aos autos (fl. 178) o comprovante ("TED") da transferência do valor requerido pela parte contratante/autor (R$ 736,18), cujo beneficiário da transação é o próprio autor.
 
 Então, como se vê, há 7 (SETE) PROVAS de que a parte autora realmente contratou o empréstimo, que explicitam a "autenticidade" e a "integridade" do documento".
 
 Demais disso, é entendimento dominante o de que a assinatura eletrônica, quando utilizada em conformidade com a legislação brasileira, garante a autenticidade e a integridade do documento.
 
 Isso significa que a assinatura digital garante que o documento não foi alterado e que a pessoa que o assinou é quem realmente afirma ser.
 
 Nesse sentido, destaco manifestação da Colenda 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: TJAL. [] APELAÇÃO CÍVEL. [...] CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
 
 ASSINATURA ELETRÔNICA COM CERTIFICAÇÃO DIGITAL.
 
 LEGALIDADE E REGULARIDADE COMPROVADAS. [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. [...] RECURSO DESPROVIDO. [] 2.
 
 A instituição financeira anexou aos autos contrato de empréstimo devidamente assinado na forma eletrônica, com certificação digital e padrões de segurança.
 
 A documentação comprova a regularidade contratual e afasta a alegação de fraude. 3.
 
 A validade da assinatura eletrônica foi reconhecida em recente decisão da 3ª Turma do STJ (REsp 2.159.442-PR), que equiparou os métodos de certificação não vinculados ao ICP-Brasil àqueles emitidos pela infraestrutura pública, desde que garantidos os requisitos de integridade e autenticidade. 4.
 
 Não há falha na prestação do serviço, tampouco ilicitude que justifique a restituição de valores ou a condenação em danos morais. [] IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 Contratos de empréstimo bancário firmados por meio de assinatura eletrônica são válidos, ainda que não vinculados ao sistema ICP-Brasil, desde que garantidos os requisitos de integridade e autenticidade. [] Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.159.442-PR, Rel.
 
 Min.
 
 Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24/09/2024; STJ, AgInt no RMS 67.510/MA, Rel.
 
 Min.
 
 Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/02/2023; TJ-MS, AC nº 0803703-44.2020.8.12.0017, Rel.
 
 Juiz Lúcio R. da Silveira, Quarta Câmara Cível, j. 18/03/2021. (TJAL.
 
 AC 0701848-10.2024.8.02.0001; 2ª Câmara Cível; Relatora:Juíza Convocada Silvana Lessa Omena; Foro de Maceió; Data do Julgamento: 28/11/2024; Data de Registro: 29/11/2024; g.n.) Saliente-se, ademais, que, recentemente, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, reconheceu a validade de assinatura eletrônica realizada por meio de plataforma digital não certificada pela ICP-Brasil - Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira.
 
 O ponto central da controvérsia era se a assinatura eletrônica realizada por meio de uma entidade privada, não credenciada pela ICP-Brasil, poderia ser considerada válida em um processo judicial.
 
 STJ. 1.
 
 O objeto do presente recurso orbita na busca da interpretação mais razoável sobre o alcance e o sentido da MPV 2200/2001 em seu dispositivo que trata da validade jurídica dos documentos e assinaturas produzidos em meio eletrônico, a saber: Art. 10.
 
 Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. [...] 6.
 
 O processo de certificação pelo sistema ICP-Brasil, contudo, não excluiu outros meios de validação jurídica de documentos e assinaturas eletrônicos, consoante se verifica no § 2º do art. 10 da MPV 2200/2001 ao referir expressamente "utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade", e a expressão "meio de comprovação" invariavelmente traz contornos sobre a força probatória do que se pretende provar ou comprovar. [] 26.
 
 Atualmente, um dos padrões de função criptográfica hash mais utilizados é o SHA-256 (Secure Hash Algorithm de 256 bits).
 
 Uma das características importantes desse algoritmo é o efeito avalanche, onde uma pequena alteração no conteúdo original resulta em uma mudança significativa no resumo gerado.
 
 Isso significa que mesmo uma modificação mínima no documento produzirá um código hash completamente diferente, evidenciando qualquer tentativa de adulteração. [] 32.
 
 Em outras palavras, o Tribunal de Origem entende estar elidida a presunção de validade jurídica da assinatura eletrônica pelo simples fato de a plataforma de autenticação das assinaturas (apostas eletronicamente pelo emitente, endossante e endossatário da cártula) não estar credenciada na ICPBrasil (i.e., a certificação da autenticidade e integridade documental e da assinatura eletrônica não corresponder à modalidade qualificada). 33.
 
 O entendimento colide com a intenção manifesta do legislador, endossada por esta Corte Superior nos termos dos citados precedentes, de conferir validade legal às assinaturas eletrônicas em documentos particulares, independentemente do grau de robustez do método de autenticação. [] 39.
 
 Ademais, a mensagem de que não foi possível validar o arquivo no sítio eletrônico (e-STJ fl. 262) não significa, necessariamente, que houve adulteração nas assinaturas ou no teor do documento, pois o arquivo (na extensão pdf) que deve ser enviado à plataforma tem de necessariamente ser o mesmo que qualquer das partes receberam após a finalização das assinaturas, e não o arquivo extraído dos autos, como aparentemente deve ter ocorrido com a tentativa de validar a cártula e as assinaturas. 40.
 
 Ademais, a mensagem de que não foi possível validar o arquivo no sítio eletrônico (e-STJ fl. 262) não significa, necessariamente, que houve adulteração nas assinaturas ou no teor do documento, pois o arquivo (na extensão pdf) que deve ser enviado à plataforma tem de necessariamente ser o mesmo que qualquer das partes receberam após a finalização das assinaturas, e não o arquivo extraído dos autos, como aparentemente deve ter ocorrido com a tentativa de validar a cártula e as assinaturas. [] 47.
 
 Assim, negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual. 48.
 
 Plausível, por conseguinte, a ofensa ao art. 10, § 2º, da MPV 2200/2001, devendo o acórdão impugnado ser reformado, a fim de se determinar o prosseguimento da ação com o curso normal do processo. []. o dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. (RESp Nº 2159442 - PR (2024/0267355-0) Relatora: Ministra Nancy Andrighi.
 
 Julgamento: 24/09/2024).
 
 Logo, por mais que o contrato objeto de impugnação na presente lide não possua vinculação das assinaturas eletrônicas realizadas junto ao ICP, há, como fundamentado, vários fatores que garantiram a autenticidade e a integridade do documento.
 
 Assim, entendo que a instituição financeira se desincumbiu de seu ônus probatório (Art. 373, II, CPC), abatendo o argumento da parte demandante de que houve falha na prestação do serviço - de modo que o pedido de perícia deve ser INDEFERIDO, nos termos do art. 370, parágrafo único do CPC, diante da ausência de falha na prestação do serviço e da higidez da contratação.
 
 Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: Cabe agora enfrentar a questão da aplicação ou não da legislação consumerista no caso em tela.
 
 Deve-se esclarecer que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 3º, §2º, diz, explicitamente, que a empresa que realiza atividade remunerada, ainda que de natureza bancária ou de crédito, é considerada fornecedora de serviço.
 
 A disposição legal é clara e não mais se discute nos tribunais se os contratos com instituições financeiras estão sob a égide da proteção da Lei 8.078/90.
 
 Tal entendimento, a propósito, já restou consolidado com a edição da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
 
 Assim, não resta dúvida quanto à aplicação da legislação consumerista ao presente caso.
 
 Do mérito: Cuida-se de ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais, através da qual a parte autora alega que houve a realização de descontos em sua aposentaria, o qual desconhece, já que não firmou o contrato nº 345759088 , com a instituição financeira ré.
 
 Conforme consta nos autos, constata-se que a parte ré comprovou, de acordo com os documentos juntados, que existe sim relação contratual entre as partes.
 
 Com a contestação foi acostado o contrato de empréstimo com desconto em folha de pagamento, assinados pelo autor de forma digital (fls.117/130).
 
 Que o valor contratado foi creditado na conta corrente do autor nº 0000730602, Agência 03047, do Banco Bradesco S/A, conforme faz prova o comprovante de transferência de fls.178, referente ao contrato nº 345759088.
 
 Dessa forma, tendo em vista que restou comprovado o recebimento dos valores na conta bancária de titularidade do autor, e a sua não devolução; e tendo em vista que o contrato foi juntado aos autos, bem como o recebimento dos valores a ele referente foi demonstrado, não há que se falar em invalidade da contratação.
 
 Ademais, observo que o contrato apresentado em tela, fixa o prazo de vencimento da primeira parcela do empréstimo consignado (09/2021) e da última (08/2028), dando suporte para a defesa no tocante à licitude dos descontos.
 
 Por isso, tenho que a parte ré atuou em função do ônus probatório que lhe recaía, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Processo Civil e art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil.
 
 Nesse diapasão, os requisitos para validade de qualquer contrato tem como seus pressupostos objetivos: i) a capacidades das partes; ii) licitude do objeto; ii) legitimação para sua realização; e ainda, elementos intrínsecos, quais sejam, i) o consentimento; ii) a causa; iii) o objeto; e iv) a forma.
 
 Acerca da vontade como elemento imprescindível ao negócio jurídico, oportuno transcrever a lição de SILVIO VENOSA: Na teoria geral dos negócios jurídicos, foi assinalado o papel da vontade.
 
 Muito antes de ser exclusivamente um elemento do negócio jurídico, é questão antecedente, é um pressuposto do próprio negócio, que ora interferirá em sua validade, ora em sua eficácia, quando não na própria existência, se a vontade não houver sequer existido.x (Direito Civil.
 
 Vol II p. 432) Na situação dos autos, a vontade da cliente quanto à realização do negócio jurídico em discussão é representada por sua assinatura digital no contrato apresentado pela instituição bancária, bem como por meio das fotocópias de seus documentos pessoais em poder do demandado.
 
 Com isso, a validade do negócio é latente, não merecendo prosperar a argumentação da parte demandante.
 
 Assim, presente a licitude da contratação, a dívida existe e, por extensão, a conduta da instituição bancária não caracteriza ato ilícito.
 
 Ante o exposto e mais do que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, com fundamento no art. 487, I do CPC.
 
 CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
 
 Considerando, entretanto, que foi deferida ao autor o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do Art. 98, 3º, do CPC, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa no sistema.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Maceió, 12 de maio de 2025.
 
 José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito
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                                            12/05/2025 19:09 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/05/2025 19:01 Julgado improcedente o pedido 
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                                            12/05/2025 16:23 Conclusos para julgamento 
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                                            22/04/2025 09:06 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            14/04/2025 14:42 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            09/04/2025 10:27 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            09/04/2025 00:00 Intimação ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Alessandra Girlaine Bridi Pires (OAB 20972A/AL) Processo 0716107-10.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ulisses Duarte Costa - Réu: Banco Pan Sa - DESPACHO Intime-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca das informações trazidas pelo Sr.
 
 Perito, às fls.226/227.
 
 Maceió(AL), 07 de abril de 2025.
 
 José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito
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                                            07/04/2025 23:11 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/04/2025 17:39 Despacho de Mero Expediente 
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                                            09/10/2024 16:06 Conclusos para decisão 
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                                            03/10/2024 15:20 Juntada de Outros documentos 
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                                            02/10/2024 15:45 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            01/10/2024 16:01 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            29/09/2024 12:05 Juntada de Outros documentos 
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                                            11/09/2024 10:19 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            10/09/2024 19:03 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/09/2024 18:13 Decisão Proferida 
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                                            01/08/2024 17:31 Conclusos para julgamento 
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                                            16/07/2024 17:56 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            15/07/2024 16:40 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            02/07/2024 15:34 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            21/06/2024 06:00 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/06/2024 23:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/06/2024 14:26 Juntada de Outros documentos 
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                                            27/05/2024 10:14 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            24/05/2024 13:04 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/05/2024 11:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/05/2024 11:32 Juntada de Outros documentos 
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                                            06/05/2024 16:44 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            15/04/2024 18:47 Expedição de Carta. 
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                                            09/04/2024 10:20 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            08/04/2024 23:03 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/04/2024 21:06 Decisão Proferida 
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                                            05/04/2024 17:05 Conclusos para despacho 
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                                            05/04/2024 17:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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