TJAL - 0716653-31.2025.8.02.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 15:55
Expedição de Carta.
-
13/05/2025 11:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mirian Schaffer Carvalho (OAB 169694/MG) Processo 0716653-31.2025.8.02.0001 - Ação de Exigir Contas - Autor: Francisco de Assis de Lima Silva - Nos termos do art. 99, § 3º do CPC, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e enunciado nº 35 da ENFAM: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo ).
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém na íntegra da petição inicial e dos documentos. -
12/05/2025 19:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 17:13
Decisão Proferida
-
09/05/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 18:44
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2025 11:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mirian Schaffer Carvalho (OAB 169694/MG) Processo 0716653-31.2025.8.02.0001 - Ação de Exigir Contas - Autor: Francisco de Assis de Lima Silva - Em que pese o Código de Processo Civil dispor, em seu art. 99, § 3º, que presumir-se-ão verdadeiras as alegações de insuficiência deduzidas na inicial, o Juiz pode, com base no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, verificar a razoabilidade da concessão do benefício, através da análise da real situação financeira da parte postulante.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não acostou aos autos qualquer documento que atestasse efetivamente sua falta de condições de arcar com os ônus do processo, sem que acarrete prejuízo ao seu sustento e ao de sua família.
Destarte, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais ou comprovar a impossibilidade de assim proceder, sob pena de indeferimento da inicial (art. 320 e art. 321 do CPC) e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
Intime-se a parte autora para juntar a procuração no mesmo prazo de 15 (quinze) dias. -
03/04/2025 20:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 19:03
Decisão Proferida
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03/04/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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