TJAL - 0749578-51.2023.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS (OAB 28240/PE), ADV: VELAMES - ADVOCACIA (OAB 580/AL), ADV: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES (OAB 327408/SP), ADV: VELAMES ADVOCACIA (OAB 58017/AL), ADV: EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS (OAB 28240/PE) - Processo 0749578-51.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTOR: B1Leosias Dias de Carvalho5B0 - RÉU: B1Caixa Seguradora S/AB0 - B1Ciaxa Vida e Previdência S/AB0 - Diante das razões expostas, considerando que o instrumento de transação preenche os requisitos de validade, homologo o acordo celebrado entre as partes em todos os seus termos, o qual passará a ter força de título executivo judicial nos termos da lei, julgando, via de consequência, extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC/15. -
08/07/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 18:32
Homologada a Transação
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07/06/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 20:14
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 19:24
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 11:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB 28240/PE), Agenário Velames de Almeida (OAB 11715/AL), Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 327408/SP), Velames - Advocacia (OAB 580/AL), Velames Advocacia (OAB 58017/AL) Processo 0749578-51.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Leosias Dias de Carvalho5 - Réu: Caixa Seguradora S/A, Ciaxa Vida e Previdência S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado(parte autora) para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
08/05/2025 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 16:56
Conclusos para decisão
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08/05/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 13:57
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 14:25
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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11/04/2025 17:17
Juntada de Outros documentos
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05/04/2025 11:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB 28240/PE), Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 327408/SP), Velames - Advocacia (OAB 580/AL), Velames Advocacia (OAB 58017/AL) Processo 0749578-51.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Leosias Dias de Carvalho5 - Réu: Caixa Seguradora S/A, Ciaxa Vida e Previdência S/A - Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) CONDENAR as demandadas, solidariamente, à devolução em dobro do valor correspondente ao desconto efetuado indevidamente na conta bancária da parte demandante, acrescido de juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso, utilizando-se como índice exclusivamente a taxa SELIC que, por possuir natureza híbrida, já engloba ambos os consectários. b) CONDENAR, ainda, as demandadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).
Em virtude da liquidez do julgado, deverão incidir juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (desconto indevido), até a data do arbitramento, termo inicial da correção monetária (súmula 362 do STJ), momento a partir do qual deverá incidir, unicamente, a taxa SELIC, que compreende tanto os juros quanto a correção monetária.
Outrossim, condeno as demandadas nas custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. -
03/04/2025 20:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 14:06
Julgado procedente em parte do pedido
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06/02/2025 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 13:43
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 17:10
Juntada de Outros documentos
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22/07/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 10:58
Juntada de Outros documentos
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09/07/2024 10:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/07/2024 20:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2024 17:29
Despacho de Mero Expediente
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07/02/2024 18:26
Conclusos para despacho
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06/02/2024 08:55
Juntada de Outros documentos
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16/01/2024 12:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/01/2024 23:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2024 19:41
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/01/2024 18:20
Juntada de Outros documentos
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03/01/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/01/2024 14:14
Juntada de Outros documentos
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15/12/2023 08:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/12/2023 10:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/12/2023 13:55
Juntada de Outros documentos
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28/11/2023 17:23
Expedição de Carta.
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28/11/2023 17:22
Expedição de Carta.
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22/11/2023 11:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/11/2023 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 12:27
Decisão Proferida
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19/11/2023 19:10
Conclusos para despacho
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19/11/2023 19:10
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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