TJAL - 0711241-22.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GABRIELA SIQUEIRA BORBA (OAB 24265/PE), ADV: ANA PAULA DE MENEZES MARINHO (OAB 13808/AL) - Processo 0711241-22.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - AUTOR: B1Saulo de Tasse Alves de OmenaB0 - RÉU: B1Nova Marechal Empreendimentos Imobiliários LtdaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
11/07/2025 18:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 07:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/07/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 22:41
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 14:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/05/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 23:29
Expedição de Carta.
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09/04/2025 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Paula de Menezes Marinho (OAB 13808/AL) Processo 0711241-22.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Saulo de Tasse Alves de Omena - DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Obrigação de Fazer c/c Dano Mora e Repetição de Indébito movida por SAULO DE TASSE ALVES OMENA, devidamente qualificado, em face de NOVA MARECHAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, igualmente qualificada.
Narra a exordial, que o autor adquiriu um Lote junto a ré e no ato da compra, houve a promessa de que os valores das parcelas não teriam reajustes anuais.
Segue narrando, que após o primeiro ano, houve reajuste significativo das parce-las, com alteração significativa no saldo devedor.
Nesse sentido, requer a concessão de tutela antecipada para autorizar o depósito judicial mensal das prestações vincendas do contrato pelo valor inicialmente contratado R$ 267,90 (duzentos e sessenta e sete reais e noventa centavos) e que a requerida se abster de incluir o nome do autor nos orgãos de proteção de crédito. É o breve Relatório.
Ab initio, concedo ao requerente as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
No que pertine ao pedido de inversão do ônus da prova, inicialmente, saliente-se que a relação estabelecida entre as partes é uma relação de consumo, regida pelas disposições do CDC.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Tanto o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - quanto suas alegações são verossímeis, como se verá adiante.
Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA.
Passo a apreciar o pleito de tutela provisória de urgência.
Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora.
Nesse trilhar, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).
Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.
Nessa esteira de pensamento, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
Na espécie, não se verifica a existência concomitante dos requisitos acima discriminados no tocante aos pleitos do autor.
Como bem determina o art. 330, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou alienação de bens, a parte autora deverá quantificar o valor incontroverso do débito, devendo este continuar a ser pago no tempo e modo contratado, conforme pactuado no contrato que, caso efetuado, impede a correspondente negativação nos órgãos de proteção ao crédito.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do novo CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se a parte ré para contestar a presente ação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió , 07 de abril de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
07/04/2025 23:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 13:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/03/2025 20:41
Conclusos para despacho
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09/03/2025 20:41
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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