TJAL - 0716545-02.2025.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 14:41
Remessa à CJU - Custas
-
09/06/2025 14:41
Transitado em Julgado
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08/06/2025 19:04
Ato ordinatório praticado
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08/06/2025 19:02
Transitado em Julgado
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08/05/2025 11:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS DOS SANTOS ALVES (OAB 20541/AL) Processo 0716545-02.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Elias Bezerra de Queiroz Neto - Isto posto, com base nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, inciso IV, do CPC, indefiro a petição inicial, declarando, por conseguinte, extinto o processo, nos termos do art. 485, inc.
I, da lei de ritos pátria.
Custas processuais que se fizerem devidas, a serem suportadas pela parte autora.
Outrossim, por se encontrar a parte demandante amparada sob os benefícios da justiça gratuita, ficará a obrigação decorrente do ônus de sucumbência suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
P.
R.
I.
Maceió, 07 de maio de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
07/05/2025 19:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 13:48
Indeferida a petição inicial
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07/05/2025 13:26
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 11:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS DOS SANTOS ALVES (OAB 20541/AL) Processo 0716545-02.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Elias Bezerra de Queiroz Neto - Cls.
R.H.
Considerando-se o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, verbis: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.", defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado na exordial.
Como medida precedente à análise do pedido liminar requestado na exordial e considerando-se que a parte autora instruiu os autos com cópia do instrumento contratual formalizado junto à parte demandada, o qual tenciona revisar, seja a mesma intimada para, emendar a exordial, promovendo a demonstração da cobrança indevida, discriminando as supostas abusividades contratuais, inclusive com indicação das respectivas cláusulas, de forma pormenorizada, ex-vi do art. 330, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial por inépcia (CPC, art. 330, inciso I). (Prazo: 15 (quinze) dias) Maceió, 03 de abril de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
03/04/2025 20:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 18:39
Despacho de Mero Expediente
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02/04/2025 23:53
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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