TJAL - 0803790-54.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 07:51
Suspenso
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30/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803790-54.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Murici - Agravante: Gilson Vaz Pereira - Agravado: Estado do Piauí - Des.
Fábio José Bittencourt Araújo - o julgamento teve início em 22.06.25, o Relator, Des.
Fábio José Bittencourt Araújo, apresentou o seu voto no sentido de CONHECER do agravo interno para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão objurgada.
Em seguida, o Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque solicitou vista dos autos.
Os demais Desembargadores presentes na sessão deixaram para se manifestar no retorno do julgamento com a apresentação do voto vista.
Na sesão de hoje, o Vistor, Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque, fez a leitura do voto-vista acompanhando na íntegra o voto do Relator.
Empós, decidiram os Desembargadores presentes, à unanimidade de votos, em CONHECER do agravo interno para, no mérito, e por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão objurgada; nos termos do voto do relator. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REJEITADA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR QUE TEM POR OBJETO DIVERSAS DECISÕES DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DA COMARCA DE MURICI/AL.
INEXISTÊNCIA DE ORDEM JUDICIAL EMANADA DE DESEMBARGADOR DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DECISÕES QUE ATINGEM A ESFERA DA FAZENDA PÚBLICA DO PIAUÍ.
REALIZAÇÃO DE JUÍZO DE DELIBAÇÃO QUE APONTOU PARA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DE ALAGOAS, CONSOANTE ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ESPOSADO NO CONJUNTO DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NºS 5737 E 5492.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SENTENÇA MANEJADO COM O INTUITO DE REFORMAR A DECISÃO QUE DEFERIU A CONTRACAUTELA REQUERIDA PELO ENTE PÚBLICO ORA AGRAVADO, NO SENTIDO DE SUSTAR OS EFEITOS DAS DECISÕES DE FLS. 117/120, 482/490, 794/795, 809, 822/825 E 880/881, PROFERIDAS NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0701047-59.2024.8.02.0045, EM CURSO NA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DA COMARCA DE MURICI/AL (FLS 128/131, 493/501, 805/806, 820, 833/836 NESTES AUTOS).III.
RAZÕES DE DECIDIR:3.
NÃO HÁ ORDEM EMANADA DE DESEMBARGADOR DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SENDO TODAS AS DECISÕES RECORRIDAS DA LAVRA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, AFASTANDO QUALQUER DÚVIDA QUANTO À COMPETÊNCIA DESTA PRESIDÊNCIA PARA JULGAMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR EM TESTILHA, EX VI DO ART. 4º DA LEI Nº 8.437/92.
COM EFEITO, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENTENDE QUE SÓ HÁ USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NOS CASOS EM QUE OS DESEMBARGADORES PROFEREM DECISÕES CONCESSIVAS DE ORDEM MANDAMENTAL OU DEFERITÓRIAS DE LIMINAR OU TUTELA DE URGÊNCIA.4.
O AGRAVANTE NÃO APRESENTOU NENHUM ARGUMENTO CAPAZ DE AFASTAR A CONVICÇÃO OUTRORA FIRMADA.
COM EFEITO, EMBORA APONTE QUE O OBJETO DA AÇÃO ORDINÁRIA DE Nº 0701047-59.2024.8.02.0045 SEJA APENAS DE RECLASSIFICAÇÃO DO AGRAVANTE NO CONCURSO PÚBLICO, O PRÓPRIO AGRAVANTE RECONHECE QUE A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL BUSCADA PODE RESULTAR EM FUTURA NOMEAÇÃO.
OUTROSSIM, A ALEGAÇÃO DE QUE FORAM NOMEADOS E EMPOSSADOS OUTROS TRÊS CANDIDATOS SUB JUDICE APENAS REFORÇA O JUÍZO ACERCA DO POTENCIAL EFEITO MULTIPLICADOR DA DECISÃO OBJURGADA.5.
NÃO CABE A ESTE PODER JUDICIÁRIO SE DEBRUÇAR SOBRE EVENTUAL NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE NOVOS PROMOTORES DE JUSTIÇA NO ESTADO DO PIAUÍ, PELAS PRÓPRIAS RAZÕES JÁ INDICADAS NO DECISUM QUE DEFERIU A CONTRACAUTELA BUSCADA PELA FAZENDA PÚBLICA, ISTO É, TRATA-SE DE ASSUNTO RESERVADO À ESFERA PÚBLICA DE OUTRO ENTE DA FEDERAÇÃO.IV.
DISPOSITIVO:6.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.________________________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL, ART. 1.021; LEI 8.437/1992, ART. 4º; REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS, ART. 314.JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: STJ, RCL N. 47.085/MS, RELATOR MINISTRO HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 6/11/2024, DJEN DE 18/12/2024; STJ, AGINT NA RCL N. 46.578/AM, RELATOR MINISTRO HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 20/8/2024, DJE DE 23/8/2024; STF - ADI: 5737 DF, RELATOR: DIAS TOFFOLI, DATA DE JULGAMENTO: 06/03/2023, TRIBUNAL PLENO, DATA DE PUBLICAÇÃO: PROCESSO ELETRÔNICO DJE-S/N DIVULG 26-06-2023 PUBLIC 27-06-2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Yasmin Hiade Rodrigues dos Santos (OAB: 15345/AL) - Paulo Victor Alves Maneco (OAB: 21177/PI) -
10/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803790-54.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Murici - Agravante: Gilson Vaz Pereira - Agravado: Estado do Piauí - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 22/07/2025 às 09:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos foram intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral está disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 9 de julho de 2025.
Ednilda Lessa dos Santos Praxedes Secretário da Tribunal Pleno' - Advs: Yasmin Hiade Rodrigues dos Santos (OAB: 15345/AL) - Paulo Victor Alves Maneco (OAB: 21177/PI) -
27/05/2025 08:49
Conclusos para despacho
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27/05/2025 08:41
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 06:07
Ciente
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26/05/2025 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 13:15
Ato Publicado
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26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803790-54.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Murici - Agravante: Gilson Vaz Pereira - Agravado: Estado do Piauí - 'Agravo Interno em Suspensão de Liminar e de Segurança nº 0803790-54.2025.8.02.0000/50000 Agravante: Gilson Vaz Pereira.
Advogado: Yasmin Hiade Rodrigues dos Santos (OAB: 15345/AL).
Agravado: Estado do Piauí.
Procurador: Paulo Victor Alves Maneco (OAB: 21177/PI).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Trata-se de agravo interno manejado por Gilson Vaz Pereira, em face de Estado do Piauí, visando a reforma de decisão oriunda desta Presidência, cujo teor deferiu " o pedido de suspensão de liminar formulado pelo Estado do Piauí, no sentido de sustar os efeitos das decisões de fls. 117/120, 482/490, 794/795, 809, 822/825 e 880/881, proferidas nos autos do Processo nº 0701047-59.2024.8.02.0045, em curso na Vara do Único Ofício da Comarca de Murici/AL (fls 128/131, 493/501, 805/806, 820, 833/836 nestes autos)." (sic, fls. 976/983 dos autos principais).
Analisando o feito, constata-se que houve envio de malote digital para fins de intimação da parte agravada, Estado do Piauí, sobre o despacho de fl. 36.
Entretanto, não houve informação quanto ao retorno da diligência, nem certificação acerca do decurso de prazo e apresentação ou não de resposta pela parte recorrida.
Ante o exposto, determino o retorno dos autos à DAAJUC para aguardar a devolução do malote digital e decurso do prazo concedido para apresentação de contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Paulo Victor Alves Maneco (OAB: 21177/PI) -
22/05/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 13:26
Conclusos para despacho
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24/04/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 09:26
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803790-54.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Murici - Agravante: Gilson Vaz Pereira - Agravado: Estado do Piauí - 'Agravo Interno em Suspensão de Liminar e de Sentença nº 0803790-54.2025.8.02.0000/50000 Agravante : Gilson Vaz Pereira.
Advogado : Yasmin Hiade Rodrigues dos Santos (OAB: 15345/AL).
Agravado : Estado do Piauí.
Procurador : Paulo Victor Alves Maneco (OAB: 21177/PI).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a ser computado em dobro em razão da prerrogativa conferida pelo art. 183 do referido diploma legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, no exercício da Presidência' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Paulo Victor Alves Maneco (OAB: 21177/PI) -
22/04/2025 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 12:21
Conclusos para despacho
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14/04/2025 12:20
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 09:58
Incidente Cadastrado
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07/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803790-54.2025.8.02.0000 - Suspensão de Liminar e de Sentença - Murici - Requerente: Estado do Piauí - Juiz concedente: Juíza de Direito da Vara de Único Oficio da Comarca de Murici - Parte: Gilson Vaz Pereira - 'Suspensão de Liminar e de Sentença nº 0803790-54.2025.8.02.0000 Competência da Justiça Estadual Presidência Requerente: Estado do Piauí Procurador: Paulo Victor Alves Maneco(OAB: 21177/PI) Juiz concedente: Juíza de Direito da Vara de Único Oficio da Comarca de Murici Parte: Gilson Vaz Pereira Advogado: Yasmin Hiade Rodrigues dos Santos(OAB: 15345/AL) DECISÃO/ MANDADO/ OFÍCIO N._______/2023 Trata-se de pedido de suspensão de liminar formulado pelo Estado do Piauí, em face de Gilson Vaz Pereira, objetivando sustar os efeitos de decisões oriundas do Juízo de Direito da Vara de Único Oficio da Comarca de Murici, proferida nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência nº 0701047-59.2024.8.02.0045, cujas partes dispositivas restaram delineadas nos seguintes termos: DECISÃO DE FLS. 128/131, DATADA DE SETEMBRO DE 2024. "[...] Ante as razões expostas, RECEBO a petição inicial e CONCEDO a gratuidade judiciária nos termos acima consignados, ao passo que DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS para determinar a intimação da requerida a fim de que exiba, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, os seguintes documentos: espelhos de correção das provas discursivas P2 e P3 do concurso público para o cargo de Promotor de Justiça Substituto do Ministério Público do Estado do Piauí, regido pelo Edital nº 1 - MP/PI, de 31 de outubro de 2018, indicados às págs. 08/09, sob pena de aplicação das medidas coercitivas pertinentes. [...]" (sic, fl. 130) DECISÃO DE FLS. 493/501, DATADA DE 04 DE OUTUBRO DE 2024. "[...] Ante o exposto, concedo a tutela de urgência para eterminando ao CEBRASPE, NO PRAZO DE 24 HORAS, sejam as provas discursivas (P2 e P3) do candidato GILSON VAZ PEREIRA, inscrição nº 10004757, recorrigidas sem o uso da fórmula matemática de correção de Português, inserta nos itens 10.10.5, alínea d, e 10.10.6, alínea d, do Edital MP/PI n. 01, de 31 de outubro de 2018, referente ao Concurso Público para Provimento de Vagas e a Formação de Cadastro de Reserva no Cargo de Promotor de Justiça Substituto da Carreira do Ministério Público do Estado do Piauí, sob pena de acarretar multa diária no valor de R$ 500 (quinhentos reais) [...]" (sic, fl. 500) DECISÃO DE FLS. 805/806, DATADA DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024 "[...] Diante disso, DEFIRO o pedido de liminar, para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o CEBRASPE elabore o edital de reclassificação do autor, com o respectivo resultado final do concurso, conforme solicitado, e o encaminhe ao Ministério Público do Estado do Piauí para sua devida publicação. [...]"(sic, fl. 806) DECISÃO DE FLS. 820, DATADA DE 09 DE JANEIRO DE 2025 "[...] Em face do lapso temporal e considerando a manifestação do réu constante à fl. 802, determino, com fulcro no art. 6º do CPC, a intimação desta, por meio de seu advogado através do Diário da Justiça Eletrônico - DJE, para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, juntar nos autos cópia da publicação do edital conforme anteriormente determinado (vide fl. 794-795), ficando, de logo, advertido que o não cumprimento ensejará aplicação de multa-diária que ora arbitro no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitado a 10 (dez) dias/multas, bem como ser imputado crime de desobediência (art. 330 do Código Penal). [...]"(sic, fl. 820) DECISÃO DE FLS. 833/836, DATADA DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025 "[...] Assim, inicialmente, determino a intimação da parte executada (art.513, §4º do CPC) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia indicada no requerimento pelo exequente, sob pena de incidência de multa no importe de 10 % (dez por cento) sobre o valor do débito e honorários advocatícios também na razão de 10 % (dez por cento) nos termos do artigo 523 do CPC. (...) Não efetuado o pagamento, defiro, desde logo, o requerimento da penhora de dinheiro por meio do Sistema sisbajud para localizar possíveis depósitos em contas correntes, de poupança e em aplicações financeiras da executada, até a quantia correspondente ao último valor informado nos autos, no art. 854 c/c art. 835, I, ambos do Código de Processo Civil. [...]" (sic, fl. 834/835) Em seu requerimento (fls. 1/11), o Estado do Piauí argumentou que "o Autor ajuizou a ação somente contra o CEBRASPE, embora eventual procedência repercuta na ordem de nomeação a ser adotada pelo Ministério Público do Estado do Piauí, acarretando despesas em caso de nomeação e tumultuando o andamento do concurso para Promotor de Justiça Substituto, caracterizando o interesse da Fazenda Pública do Estado do Piauí e do próprio Parquet, em defesa de sua autonomia administrativa" (sic, fls. 4/5).
Continuou dizendo que "na ação de origem, a condenação do CEBRASPE a reclassificar candidato em concurso público do Ministério Público do Estado do Piauí para preenchimento de cargos de Promotor de Justiça em decorrência da participação no certame, de modo a que fique classificado acima de colocação de candidato já nomeado, o que, a seu turno, repercutiria no andamento do certame e na ordem de nomeações, impondo obrigações ao Estado do Piauí e ao Ministério Público, inclusive em uma possível nomeação, a título precário, do candidato." (sic, fl. 9, grifos aditados) Ao final, requereu, in verbis: "[...] a) Que, apreciando a matéria ora trazida, seja deferida liminarmente, sem oitiva da parte interessada, a SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DAS TUTELAS PROVISÓRIAS DEFERIDAS NAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS DE FLS. 117/120, 482/490, 794/795, 809, 822/825 e 880/881 nos autos do PROCESSO Nº 0701047-59.2024.8.02.0045 EM CURSO NA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE MURICI/AL, tornando-as sem efeito até o trânsito em julgado daquela ação, nos termos dos §§ 7º e 9º do art. 4º da Lei nº 8.437/1992; b) Que o juízo a quo seja cientificado para o cumprimento da decisão de V.
Exa., inclusive, para conhecimento de que esta decisão vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva no processo acima referenciado; c) Em cognição exauriente, a confirmação da suspensão de liminar, em todos os seus termos. [...]" (sic, fl. 11, destaques no original) Com a proemial, vieram os documentos de fls. 12/974. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, convém registrar que o pedido de suspensão de liminar consiste em instrumento jurídico utilizado para questionar decisões judiciais provisórias contra a Fazenda Pública cujo cumprimento possa acarretar substancial prejuízo à ordem, saúde, segurança ou economia públicas.
Trata-se de valiosa medida para proteção de interesses difusos, com previsão expressa na Lei nº 8.437/92, in verbis: Lei nº 8.437/92: Dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público.
Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. (grifos aditados) Dada a sua natureza excepcional, caracteriza ferramenta de uso restrito e cognição limitada, admitindo-se um juízo de plausibilidade mínimo do direito defendido pelo requerente, tão somente para viabilizar a identificação de possíveis danos socioeconômicos como consequência da execução da medida impugnada.
Vejamos: AGRAVO INTERNO.
SUSPENSÃO DE LIMINAR.
GRAVE LESÃO À ORDEM, À ECONOMIA, À SAÚDE E À SEGURANÇA PÚBLICAS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
ANÁLISE DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA.
PROPOSIÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
INVIABILIDADE. 1.
O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva e grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. 2.
A suspensão de segurança é medida excepcional que não tem natureza jurídica de recurso, razão pela qual não admite a devolução do conhecimento da matéria de mérito da controvérsia - no caso, relacionado ao retardamento do processo licitatório para construção do novo edifício sede do CREA-SP, em razão de liminar que suspendeu o edital do certame, por suposta nulidade. 3.
Agravo interno provido.
Pedido de suspensão indeferido. (STJ - AgInt na SLS: 3160 SP 2022/0247401-7, Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/06/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/07/2023, grifos aditados) Salutar destacar que, por não ter natureza recursal, o eventual acolhimento do pleito não implica desconstituição ou reforma do pronunciamento hostilizado, de modo que produz efeitos apenas no plano da eficácia.
Noutras palavras, tão somente suspende a executoriedade do título judicial até seu trânsito em julgado, preservando-lhe a existência e o conteúdo.
Fixadas essas premissas, passo ao exame do caso concreto, no qual o Estado do Piauí pretende a suspensão das decisões em epígrafe, em virtude do risco de nomeação a título precário de candidato que permaneceu no certame para o cargo de Promotor de Justiça Substituto do Ministério Público do Estado do Piauí por força de decisão judicial.
Segundo narrou o requerente, "a decisão combatida provoca grave lesão à economia pública do Estado do Piauí, que, em consequência da reclassificação, será coagido a nomear um membro do parquet, tendo o seu orçamento comprometido por decisões de cognição não exauriente e que podem ser revertidas a qualquer momento" (sic, fl. 7) e "não obstante as decisões interfiram na esfera de autonomia do Estado do Piauí e, especificamente do Ministério Público estadual, não houve sequer citação destes entes para participar do processo de origem e as decisões foram prolatadas por juízo absolutamente incompetente" (sic, fl. 9).
Dito isso, a partir da leitura das razões apresentadas pelo ente estatal, vislumbro que restou demonstrada a probabilidade do direito defendido pelo Estado do Piauí.
Sem delongas, não há dúvida de que a decisão atinge a esfera da Fazenda Pública, porquanto a reclassificação de candidato pode resultar em direito subjetivo à nomeação, na forma delineada pelo requerente.
Por tal razão, em sede de juízo de delibação, a demanda originária não poderia prosseguir sem a participação do ente público e do respectivo parquet.
Tanto é assim que o requerente também apresentou contestação às fls. 915/930 da ação primitiva.
Feitas essas considerações, diante da recente inclusão do Estado do Piauí no polo passivo do feito, deverá o juízo a quo observar os limites da jurisdição impostos pelo art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.
Com efeito, o Poder Judiciário do Estado de Alagoas tem sua jurisdição restrita ao seu território, não sendo possível exercer o controle de atos administrativos oriundos de outro estado da federação.
No caso em análise, ainda que a correção da prova subjetiva e publicação do edital de reclassificação sejam atos de competência do CEBRASPE, como visto, acaba por resultar em obrigação de nomeação imposta ao Estado do Piauí, uma vez que a nota obtida ultrapassa a pontuação de candidato já nomeado.
Nesse cenário, é impositiva a aplicação da mesma ratio decidendi adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5737 e 5492, consoante se extrai da ementa cujo teor transcrevo a seguir: Direito processual civil.
Ações diretas de inconstitucionalidade.
Análise da adequação constitucional de dispositivos do código de processo civil à luz do federalismo e dos princípios fundamentais do processo. 1.
Julgamento conjunto de duas ações diretas de inconstitucionalidade contra diversos dispositivos do Código de Processo Civil (CPC) (ADI nº 5.492 e ADI nº 5.737). 2.
A edição do Código de Processo Civil de 2015 consagrou a compreensão de que o processo deve ser mediador adequado entre o direito posto e sua realização prática, e não um fim em si mesmo.
A necessidade de se conferir efetividade aos direitos é o principal vetor axiológico do novo sistema processual, para cuja realização convergem os princípios da duração razoável do processo, da primazia do julgamento de mérito, da necessidade de se conferir coesão e estabilidade aos precedentes jurisdicionais, dentre outros. 3.
Nas hipóteses previstas nos arts. 9º, parágrafo único, inciso II, e 311, parágrafo único, do CPC/2015, o contraditório não foi suprimido, e sim diferido, como ocorre em qualquer provimento liminar.
O legislador realizou uma ponderação entre a garantia do contraditório, de um lado, e a garantia de um processo justo e efetivo, de outro, o qual compreende a duração razoável do processo, a celeridade de sua tramitação e o acesso à justiça na dimensão material.
Os preceitos questionados também conferem consequências de ordem prática às teses vinculantes firmadas nos termos do CPC/2015. 4.
O art. 15 do CPC/2015 não cerceia a capacidade de os entes federados se organizarem e estabelecerem ritos e regras para seus processos administrativos.
O código somente será aplicável aos processos administrativos das demais entidades federativas de forma supletiva e subsidiária, caso haja omissão legislativa.
Houve, na verdade, ampliação, atualização e enriquecimento das normas administrativas vigentes, possibilitando sua integração, em caso de lacunas, pelas normas do CPC. 5.
A regra de competência prevista nos arts. 46, § 5º, e 52, caput e parágrafo único, do CPC, no ponto em que permite que estados e o Distrito Federal sejam demandados fora de seus respectivos limites territoriais, desconsidera sua prerrogativa constitucional de autoorganização.
Não se pode alijar o Poder Judiciário Estadual de atuar nas questões de direito afetas aos entes públicos subnacionais.
Além disso, os tribunais também possuem funções administrativas - como aquelas ligadas ao pagamento de precatórios judiciais - que não podem, sem base constitucional expressa, ser exercidas por autoridades de outros entes federados.
Tal possibilidade produziria grave interferência na gestão e no orçamento públicos, além de risco ao direito dos credores à não preterição (entendimento prevalente do Ministro Roberto Barroso, vencido o relator). 6.
Diante de seu caráter autorizativo, o art. 75, § 4º, do CPC não viola a autonomia dos estados-membros, não impondo a celebração do convênio.
As procuradorias jurídicas estaduais e distrital, prévia e devidamente organizadas em carreira segundo os ditames da Constituição Federal, da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como das normas constantes da lei que instituir a carreira, é que disporão, mediante ato consensual, acerca dessa cooperação mútua, mediante instrumento no qual serão definidos os contornos jurídicos dessa colaboração.
Ausência de inconstitucionalidade. 7.
O art. 242, § 3º, do CPC/2015, não fragilizou o direito de defesa dos entes estatais, e sim conferiu a ele maior assertividade, ao direcionar as citações ao órgão responsável por sua defesa em juízo (art. 132 da CF/88).
Cada ente federado, no exercício da sua capacidade de auto-organização, pode estabelecer a quem competirá, dentro da estrutura da advocacia pública, o encargo de receber as citações que lhe forem endereçadas.
Precedente: ADI nº 5773, Rel.
Min Alexandre de Moraes, red do ac.
Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 21/5/2021. 8.
A Constituição de 1988 não determina a obrigatoriedade do depósito em banco público dos valores referidos nos arts. 840, inciso I, e 535, § 3º, inciso II, do CPC/2015, os quais não correspondem a disponibilidades de caixa (art. 164, § 3º, da CF/88).
Os depósitos judiciais não são recursos públicos, não estão à disposição do Estado, sendo recursos pertencentes aos jurisdicionados.
Precedentes: ADI nº 6.660, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe de 29/6/22; ADI nº 5409, Rel.
Min.
Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe de 12/2/20.
A obrigatoriedade de depósitos judiciais e de pagamento de obrigações de pequeno valor em bancos públicos cerceia a autonomia dos entes federados e configura ofensa aos princípios da eficiência administrativa, da livre concorrência e da livre iniciativa.
Proposta de interpretação conforme à Constituição de 1988 com base nos parâmetros fixados pelo Conselho Nacional de Justiça no enfrentamento da matéria. 9.
Os arts. 985, § 2º, e 1.040, inciso IV, do CPC, ao tempo em que asseguram maior racionalidade ao sistema, densificam o direito de acesso à justiça na perspectiva da efetivação dos direitos.
A efetividade da justiça compreende uma dimensão coletiva, relativa à capacidade de gerar segurança jurídica e tratamento isonômico ao administrado no que tange aos conflitos de massa.
Os dispositivos também dão concretude à defesa do consumidor de serviços públicos delegados (art. 170, inciso V, da CF/88).
Ademais, nas hipóteses atacadas poderá o Poder Público responsável pelo serviço delegado participar da construção da tese, na qualidade de amicus curiae ou de experto ouvido em audiência pública. 10.
O art. 1.035, § 3º, inciso III, não estabelece privilégio inconstitucional em favor da União.
A presunção criada coaduna-se com o objetivo do CPC/2015 de garantir a efetividade da prestação jurisdicional, visto que o deslinde de matéria relativa à constitucionalidade de norma federal tem a aptidão de conferir solução a um número significativo de litígios.
A medida promove a eficiência e a coerência na aplicação do direito e o tratamento isonômico de jurisdicionados que se encontrem na mesma situação jurídica no território nacional.
A extensão da presunção às leis estaduais, distritais e municipais esvaziaria a finalidade do instituto, considerando-se a quantidade de estados e municípios da Federação Brasileira. 11.
Pedido julgado parcialmente procedente para: (i) atribuir interpretação conforme à Constituição ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; (ii) conferir interpretação conforme também ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu; (iii) declarar a inconstitucionalidade da expressão de banco oficial constante do art. 535, § 3º, inciso II, do CPC/2015 e conferir interpretação conforme à Constituição ao dispositivo para que se entenda que a agência nele referida pode ser de instituição financeira pública ou privada; e (iv) declarar a inconstitucionalidade da expressão na falta desses estabelecimentos do art. 840, inciso I, da CPC/2015 e conferir interpretação conforme ao preceito para que se entenda que poderá a administração do tribunal efetuar os depósitos judiciais (a) no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, (b) não aceitando o critério preferencial proposto pelo legislador e observada a realidade do caso concreto, os regramentos legais e os princípios constitucionais aplicáveis, realizar procedimento licitatório visando à escolha da proposta mais adequada para a administração dos recursos dos particulares.(STF - ADI: 5737 DF, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 06/03/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2023 PUBLIC 27-06-2023) 19.
Logo, em atenção ao julgamento da Suprema Corte, será inevitável a declaração da incompetência absoluta da Justiça de Alagoas para o processamento do feito, notadamente porque a consequência prática do provimento jurisdicional acaba por se imiscuir na seara administrativa de outro Estado da Federação.
Nesse tom, vislumbro o preenchimento do requisito referente ao risco de lesão à ordem e economia públicas, já que a nomeação de candidato a título precário resulta no dispêndio de recursos públicos não previstos, assim como há potencial efeito multiplicador, posto que outros canditatos, tal qual o autor da ação em comento, podem se valer do Poder Judiciário do Estado de Alagoas para afastar suposta ilegalidade em um dos critérios de correção da prova subjetiva, sem antes ter impugnado o edital do certame, tumultuando a ordem de nomeação do concurso.
Face ao exposto, DEFIRO o pedido de suspensão de liminar formulado pelo Estado do Piauí, no sentido de sustar os efeitos das decisões de fls. 117/120, 482/490, 794/795, 809, 822/825 e 880/881, proferidas nos autos do Processo nº 0701047-59.2024.8.02.0045, em curso na Vara do Único Ofício da Comarca de Murici/AL (fls 128/131, 493/501, 805/806, 820, 833/836 nestes autos).
Comunique-se imediatamente ao Juízo de origem, fornecendo-lhe cópia desta decisão.
Cientifique-se à douta Procuradoria-Geral da Justiça.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Paulo Victor Alves Maneco (OAB: 21177/PI) - Yasmin Hiade Rodrigues dos Santos (OAB: 15345/AL)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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