TJAL - 0710746-12.2024.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2025 11:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maíra Costa Almeida (OAB 11366/AL), Camila de Magalhães Machado (OAB 13041/AL), Maria Clara Lima Lira (OAB 18326/AL) Processo 0710746-12.2024.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Autor: Jose Bezerra Costa - Réu: Unimed Maceió - IV - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 489, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor em face de ré, para: a) Confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida, tornando-a definitiva, para o fim de condenar a parte ré ao fornecimento da dieta enteral prescrita pela médica assistente do autor, conforme relatórios médicos constantes nos autos, pelo tempo que se fizer necessário ao tratamento do autor; b) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da negativa indevida de cobertura, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que fixo com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a condição de saúde do autor e a repercussão do ilícito, devendo os juros moratórios fluírem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), no importe de 1% (um por cento) ao mês, até a data do arbitramento, momento em que deverá ser aplicada tão somente a Taxa Selic.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 85, § 2º, do CPC.
Caso sejam opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual os autos serão conclusos para sentença.
No caso de interposição de recurso de apelação contra a presente sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal, conforme previsto no art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil; b) Caso o(s) apelado(s) apresente(m) apelação(ões) adesiva(s), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC; c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação das partes, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau, conforme estabelece o art. 1.010, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
03/04/2025 20:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 14:07
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2024 16:38
Juntada de Outros documentos
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30/05/2024 02:39
Conclusos para despacho
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21/05/2024 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 10:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/05/2024 16:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 18:40
Juntada de Outros documentos
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12/04/2024 13:50
Juntada de Outros documentos
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09/04/2024 15:23
Juntada de Outros documentos
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08/04/2024 11:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/04/2024 19:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2024 19:46
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 18:10
Juntada de Outros documentos
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22/03/2024 21:15
Juntada de Outros documentos
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12/03/2024 16:25
Juntada de Mandado
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12/03/2024 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2024 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/03/2024 14:17
Mandado Recebido na Central de Mandados
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07/03/2024 14:14
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2024 12:00
Decisão Proferida
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06/03/2024 16:15
Conclusos para despacho
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06/03/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
05/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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