TJAL - 0809948-96.2023.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 16:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/05/2025 15:58
Ciente
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06/05/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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07/04/2025 08:29
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809948-96.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Elias dos Santos Silva - Agravado: Braskem S/A - Recorrente: Elisabete de Araujo Vieira - Recorrente: Emily Maria Correia de Lima Representado Por Janaina Correia de Lima - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0809948-96.2023.8.02.0000 Recorrente: Elias dos Santos Silva.
Advogado: Silvio Omena de Arruda (OAB: 12829/AL).
Agravado: Braskem S/A.
Advogado: Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL).
Advogado: Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL).
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Elias dos Santos Silva, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Em síntese, a parte recorrente sustentou a existência de violação "aos art. 1.022, II do CPC; art. 14, § 1º da lei n.º 6.938/91 art. 186 e 927, do CC; art. 421 e 424 do CC e art. 51, I, IV e §1º do CDC; e art. 22, caput, e 34, inciso VIII, do EOAB e art. 85, § 14, e 90, caput, e §2º do CPC" (sic, fl. 192).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 214/242, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado de recolhimento imediato, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita - fl. 614 dos autos de origem, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação aos"art. 1.022, II do CPC; art. 14, § 1º da lei n.º 6.938/91 art. 186 e 927, do CC; art. 421 e 424 do CC e art. 51, I, IV e §1º do CDC; e art. 22, caput, e 34, inciso VIII, do EOAB e art. 85, § 14, e 90, caput, e §2º do CPC" (sic, fl. 192), sob o argumento de que "a previsão contratual do acordão celebrado foi a renúncia dos Recorrentes do direito de requer qualquer valor a título de indenização pelos prejuízos causados pela Recorrida.
Trata-se de uma cláusula leonina, a qual garante à BRASKEM S/A uma vantagem desmensurada em relação aos Recorrentes, pois aquela pagará a este um valor irrisório, frente a uma gravíssima violação à dignidade da pessoa humana, ao direito à moradia, à vida digna, dentre outros direitos personalíssimos e indisponíveis, já demostrados nos autos de origem e neste petitório" (sic, fl. 196, grifos no original).
Todavia, entendo que a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Silvio Omena de Arruda (OAB: 12829/AL) -
05/04/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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04/04/2025 18:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 17:57
Recurso Especial não admitido
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21/03/2025 12:17
Conclusos para despacho
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21/03/2025 11:54
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 11:09
Ciente
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14/03/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 11:18
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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20/02/2025 11:18
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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20/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/02/2025.
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19/02/2025 14:48
Decisão Monocrática cadastrada
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19/02/2025 11:44
Expedição de tipo_de_documento.
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18/02/2025 20:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 20:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/11/2024 08:16
Ciente
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04/11/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 14:35
Conclusos para despacho
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14/10/2024 17:32
Expedição de tipo_de_documento.
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14/10/2024 15:16
Juntada de Petição de recurso especial
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11/10/2024 14:37
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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11/10/2024 14:37
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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06/10/2024 16:55
Acórdãocadastrado
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06/09/2024 15:08
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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06/09/2024 13:29
Expedição de tipo_de_documento.
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30/08/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 14:22
Publicado ato_publicado em 09/08/2024.
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09/08/2024 14:06
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2024 14:23
Processo Julgado Sessão Presencial
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08/08/2024 14:23
Conhecido o recurso de
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08/08/2024 10:15
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2024 09:30
Processo Julgado
-
29/07/2024 14:33
Expedição de tipo_de_documento.
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26/07/2024 15:12
Incluído em pauta para 26/07/2024 15:12:50 local.
-
26/07/2024 13:09
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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08/02/2024 17:15
Expedição de tipo_de_documento.
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07/02/2024 09:30
Retirado de Pauta
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26/01/2024 15:23
Expedição de tipo_de_documento.
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25/01/2024 18:26
Incluído em pauta para 25/01/2024 18:26:54 local.
-
17/01/2024 11:27
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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15/12/2023 17:40
Expedição de tipo_de_documento.
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14/12/2023 14:00
Retirado de Pauta
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04/12/2023 10:46
Expedição de tipo_de_documento.
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30/11/2023 14:51
Incluído em pauta para 30/11/2023 14:51:59 local.
-
30/11/2023 13:31
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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28/11/2023 16:45
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 16:45
Ciente
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28/11/2023 16:44
Expedição de tipo_de_documento.
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28/11/2023 15:48
Juntada de Outros documentos
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28/11/2023 15:48
Juntada de Outros documentos
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28/11/2023 15:48
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2023 15:48
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2023 15:48
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2023 15:48
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2023 15:48
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2023 15:48
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2023 15:48
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2023 15:48
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2023 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 08:16
Certidão sem Prazo
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10/11/2023 08:12
Encaminhado Pedido de Informações
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07/11/2023 12:29
Certidão de Envio ao 1º Grau
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07/11/2023 11:39
Expedição de tipo_de_documento.
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31/10/2023 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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31/10/2023 13:37
Não Concedida a Medida Liminar
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30/10/2023 11:46
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 11:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/10/2023 11:46
Distribuído por dependência
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30/10/2023 11:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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