TJAL - 0803742-95.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Ivan Vasconcelos Brito Junior
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 10:09
Expedição de tipo_de_documento.
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04/05/2025 05:18
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 09:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/04/2025 09:31
Vista / Intimação à PGJ
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23/04/2025 09:30
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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23/04/2025 09:30
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 09:29
Certidão de Envio ao 1º Grau
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23/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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22/04/2025 09:28
Expedição de tipo_de_documento.
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16/04/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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16/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803742-95.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Maceió - Impetrante/Def: Lidiane Kristhine Rocha Monteiro - Impetrante/Def: João Fiorillo de Souza - Paciente: Leandro Sávio Lúcio - Impetrado: Juiz de Direito do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca da Capital – Maceió/AL - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025. 1.
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, tombado sob o nº 0803742- 95.2025.8.02.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, em favor de Leandro Sávio Lúcio, contra decisão do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca da Capital, nos autos de nº 0701946-88.2024.8.02.0067. 2.
Consta das razões da impetrante que o paciente foi submetido a medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), por decisão judicial que determinou sua vigência por tempo indeterminado, sem fundamentação concreta sobre a persistência do risco que justificaria tal medida. 3.
Afirma que a decisão ora combatida viola os princípios constitucionais da legalidade e da segurança jurídica, ao estabelecer uma prorrogação indefinida das medidas protetivas, o que, na prática, equivale a uma pena sem termo final. 4.
Requer, deste modo, o deferimento do pedido liminar para suspender a decisão que impõe medidas protetivas por prazo indeterminado, intimando a vítima para se manifestar sobre a necessidade da manutenção da medida sob pena de revogação.
No mérito, pugna pela confirmação da decisão. 5.
A petição veio acompanhada dos documentos de fls. 12/147. 6.
Decisão proferida por esta Relatoria, às fls. 149/150, indeferindo a liminar pleiteada. 7.
Instado a prestar informações, o Juízo de 1º grau as apresentou às fls. 157/161. 8.
A Procuradoria de Justiça, às fls. 164/168, opina pelo conhecimento e pela denegação da ordem de habeas corpus. 9.
Do essencial, é o relatório.
Decido. 10.
Compulsando os autos, percebo, sem maiores digressões, a necessidade de julgar prejudicado o habeas corpus em epígrafe. 11.
E isso porque, o presente writ foi impetrado com a finalidade de suspender a decisão que impões medidas protetivas em desfavor do paciente por prazo indeterminado. 12.
Ocorre que, por meio de consulta ao Sistema de Automação de Justiça - SAJ (primeiro grau), às fls. 152/159 dos autos de origem, observa-se que fora proferida sentença, em 07 de abril de 2025, tendo o magistrado ratificado as medidas protetivas de urgência anteriormente impostas ao paciente, ora réu, bem como limitando-as ao prazo de 01 (um) ano, contados da data de intimação do requerido acerca da decisão de concessão, logo, até 26 de outubro de 2025, sem prejuízo de formulação de novo pedido pela vítima, caso entenda necessário.
Senão, vejamos: (...) Ante o exposto, por reputá-las necessárias, suficientes e proporcionais ao caso, RATIFICO as seguintes medidas protetivas de urgência anteriormente aplicadas ao requerido: a) proibição de aproximar-se da ofendida em distância menor do que 500m (quinhentos metros). b) proibição de ter contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação, inclusive digital. c) no exercício do direito de visitas, a ser regulamentado pelo juízo competente nos autos de ação própria já em andamento, fica o requerido proibido de comparecer à residência da requerente para pegar as crianças, pelo período em que permanecerem vigentes as medidas.
Limito a medida protetiva ao prazo de 1 (um) ano, contados da data de intimação do requerido acerca da decisão de concessão.
Portanto, as medidas ora ratificadas permanecerão vigentes até 26 de outubro de 2025, sem prejuízo de formulação de novo pedido pela vítima, caso entenda necessário, desde que devidamente justificada a permanência da situação de risco anteriormente demonstrada.
Consigno, ainda, que, durante esse período, fica facultada a manifestação das partes a qualquer tempo, caso haja alteração da situação ora evidenciada.
Por conseguinte, julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. (...) 13.
Ora, com a superveniência de sentença em desfavor do paciente inicia-se novel realidade processual, com o pronunciamento, ainda que não definitivo, de juízo de certeza acerca dos fatos, superando, por consequência, o constrangimento ilegal vaticinado no presente writ, sendo, conforme pleiteado pelo paciente, proferida nova decisão, ou seja, novo título, a qual determina prazo determinado para o fim das medidas cautelares impostas, desde que não ocorra novo pedido por parte da vítima caso esta entenda necessário. 14.
Nesse passo, cessado o alegado constrangimento, não há dúvida de que a hipótese reclama a aplicação do art. 659 do Código de Processo penal, in verbis: Art. 659.
Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. 15.
Diante do exposto, julgo PREJUDICADO o presente habeas corpus, ante a perda superveniente do seu objeto e consequente prejudicialidade de sua análise, por constituição de novo título judicial.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Decorridos os prazos legais, adote-se com brevidade as providências de praxe, inclusive o urgente arquivamento, se for o caso.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior Relator' - Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior -
15/04/2025 14:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 12:41
Prejudicado
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14/04/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 10:06
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 10:05
Juntada de Petição de parecer
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14/04/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 16:10
Vista / Intimação à PGJ
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09/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
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08/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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07/04/2025 11:12
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 08:41
Encaminhado Pedido de Informações
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07/04/2025 08:40
Certidão de Envio ao 1º Grau
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07/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803742-95.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Maceió - Impetrante/Def: Lidiane Kristhine Rocha Monteiro - Impetrante/Def: João Fiorillo de Souza - Paciente: Leandro Sávio Lúcio - Impetrado: Juiz de Direito do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca da Capital – Maceió/AL - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025. 1.
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, tombado sob o nº 0803742-95.2025.8.02.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, em favor de Leandro Sávio Lúcio, contra decisão do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca da Capital, nos autos de nº 0701946-88.2024.8.02.0067. 2.
Consta das razões da impetrante que o paciente foi submetido a medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), por decisão judicial que determinou sua vigência por tempo indeterminado, sem fundamentação concreta sobre a persistência do risco que justificaria tal medida. 3.
Afirma que a decisão ora combatida viola os princípios constitucionais da legalidade e da segurança jurídica, ao estabelecer uma prorrogação indefinida das medidas protetivas, o que, na prática, equivale a uma pena sem termo final. 4.
Requer, deste modo, o deferimento do pedido liminar para suspender a decisão que impõe medidas protetivas por prazo indeterminado, intimando a vítima para se manifestar sobre a necessidade da manutenção da medida sob pena de revogação.
No mérito, pugna pela confirmação da decisão. 5. É, em essencial, o relatório. 6.
Passo a fundamentar e a decidir. 7.
O caso em debate trata, em suma, da insurgência da impetrante quanto à manutenção das medidas protetivas de urgência indeterminadamente. 8.
A apreciação do pedido liminar em sede de habeas corpus, embora não exista previsão legal, seu manejo é consagrado na jurisprudência pátria somente quando houver a demonstração, inequívoca e de plano, da plausibilidade do direito alegado e da urgência da ordem. 9.
Deste modo, considerando a relevância das teses aventadas, neste momento processual, afigura-se relevante oportunizar a apresentação de informações pela autoridade apontada como coatora, bem como a juntada de parecer da Procuradoria da Justiça e a participação do colegiado para que haja nova apreciação do presente writ com uma análise meritória mais aprofundada das particularidades do caso concreto. 10.
Por todo o exposto, indefiro a liminar pleiteada. 11.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora, com urgência, dando-lhe o prazo de 72 (setenta e duas) horas para prestar as informações devidas, a serem direcionadas para a Secretaria da Câmara Criminal. 12.
Ato contínuo, com ou sem apresentação das informações pela autoridade apontada como coatora, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça para a emissão de parecer no prazo legal, esclarecendo-se que, em atenção ao princípio da celeridade processual e, sendo possível a visualização dos autos de processo de primeiro grau através de acesso eletrônico, a ausência dos esclarecimentos por parte da autoridade apontada como coatora não inviabiliza o conhecimento dos fatos narrados nesta ação de conhecimento e, consequentemente, a oferta da respectiva peça opinativa pelo membro do Órgão Ministerial. 13.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior Relator' - Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior -
04/04/2025 18:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 14:57
Decisão Monocrática cadastrada
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04/04/2025 14:15
Não Concedida a Medida Liminar
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04/04/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 11:38
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 11:38
Distribuído por sorteio
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03/04/2025 13:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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