TJAL - 0806520-72.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Conv. Helio Pinheiro Pinto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0806520-72.2024.8.02.0000 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Cicera Silva de Almeida - Impetrado: Estado de Alagoas e outro - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - à unanimidade de votos, HOMOLOGAR a desistência do recurso, nos termos do artigo 998, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA IMPETRANTE.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.I.
CASO EM EXAME1.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR CANDIDATA QUE ALEGOU TER SIDO PREJUDICADA EM PROCESSO SELETIVO PARA PROFISSIONAL DE APOIO ESCOLAR PROMOVIDO PELA SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE ALAGOAS.
SUSTENTOU ALTERAÇÃO INDEVIDA NA PONTUAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO FINAL, PLEITEANDO NOMEAÇÃO COM BASE EM CLASSIFICAÇÃO INICIAL DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.2.
APÓS A INSTRUÇÃO DO FEITO E MANIFESTAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA, A IMPETRANTE APRESENTOU PETIÇÃO REQUERENDO A DESISTÊNCIA DO MANDAMUS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É POSSÍVEL A HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA IMPETRANTE EM MANDADO DE SEGURANÇA, MESMO APÓS O INDEFERIMENTO DE LIMINAR E MANIFESTAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA, E INDEPENDENTEMENTE DE SUA ANUÊNCIA.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF E DO STJ ADMITE A DESISTÊNCIA DA AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA A QUALQUER TEMPO, MESMO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO, INDEPENDENTEMENTE DE AQUIESCÊNCIA DA AUTORIDADE COATORA OU DE TERCEIROS INTERESSADOS.5.
A MANIFESTAÇÃO DE DESISTÊNCIA TEM NATUREZA DE DIREITO POTESTATIVO E DISPENSA ANUÊNCIA DA PARTE ADVERSA, CONFORME PREVISÃO DO ART. 998 DO CPC.6.
VERIFICADA A REGULARIDADE FORMAL DO PEDIDO, COM ASSINATURA DA PARTE, DEVE SER HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA, EXTINGUINDO-SE O FEITO SEM EXAME DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VIII, DO CPC.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGADO.
AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.TESE DE JULGAMENTO: “1. É LÍCITO AO IMPETRANTE DESISTIR DO MANDADO DE SEGURANÇA, INDEPENDENTEMENTE DE ANUÊNCIA DA AUTORIDADE COATORA OU DE LITISCONSORTES. 2.
A DESISTÊNCIA FORMAL E REGULAR EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VIII, DO CPC.”DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 485, VIII, § 4º, E 998.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Aloizio Cledson Silva de Almeida (OAB: 14496/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
12/05/2025 14:48
Ciente
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12/05/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 08:00
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 08:00
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 07:42
Expedição de tipo_de_documento.
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02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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30/04/2025 12:27
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 07:27
Incluído em pauta para 30/04/2025 07:27:49 local.
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30/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806520-72.2024.8.02.0000 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Cicera Silva de Almeida - Impetrado: Estado de Alagoas - Impetrado: Secretaria de Educação Estadual do Estado de Alagoas - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 29 de abril de 2025 Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Aloizio Cledson Silva de Almeida (OAB: 14496/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
29/04/2025 15:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 12:50
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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24/04/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 09:34
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 13:27
Ciente
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23/04/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 11:10
Devolvido Cumprido - Ato Positivo
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22/04/2025 11:09
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 11:05
Devolvido Cumprido - Ato Positivo
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08/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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07/04/2025 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/04/2025 13:43
Mandado encaminhado para o Oficial de Justiça
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07/04/2025 13:36
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 11:33
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806520-72.2024.8.02.0000 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Cicera Silva de Almeida - Impetrado: Estado de Alagoas - Impetrado: Secretaria de Educação Estadual do Estado de Alagoas - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Considerando o disposto no art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09, bem como o teor da petição de fls. 167/168, NOTIFIQUE-SE o Governador do Estado de Alagoas acerca da impetração do presente Mandado de Segurança e do conteúdo da decisão constante às fls. 136/139, encaminhando-lhe a segunda via da petição inicial, acompanhada das cópias dos documentos pertinentes, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender cabíveis.
Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Aloizio Cledson Silva de Almeida (OAB: 14496/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
04/04/2025 18:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 08:21
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 17:37
Decisão Monocrática cadastrada
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23/08/2024 10:34
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 10:30
Certidão sem Prazo
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23/08/2024 10:30
Expedição de tipo_de_documento.
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23/08/2024 10:25
Ciente
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23/08/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 01:47
Expedição de tipo_de_documento.
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02/08/2024 09:49
Vista / Intimação à PGJ
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02/08/2024 09:44
Ciente
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30/07/2024 10:39
Volta da PGE
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30/07/2024 10:39
Ciente
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29/07/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 01:59
Expedição de tipo_de_documento.
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25/07/2024 11:42
Devolvido Cumprido - Ato Positivo
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25/07/2024 11:42
Juntada de tipo_de_documento
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25/07/2024 11:40
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2024 13:48
Certidão sem Prazo
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18/07/2024 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2024 13:01
Mandado encaminhado para o Oficial de Justiça
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18/07/2024 12:58
Expedição de tipo_de_documento.
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18/07/2024 10:16
Intimação / Citação à PGE
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18/07/2024 10:15
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2024 10:28
Publicado ato_publicado em 17/07/2024.
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17/07/2024 10:16
Indeferimento
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05/07/2024 11:28
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 11:28
Expedição de tipo_de_documento.
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05/07/2024 11:28
Distribuído por sorteio
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04/07/2024 14:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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