TJAL - 0716459-31.2025.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 10:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thaynna Ferrer Saraiva Rodrigues Campos (OAB 47369/PE) Processo 0716459-31.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Humberto Fredy Gonçalves - Réu: Bradesco Saúde - DECISÃO Inicialmente, concedo ao demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e 99, da Lei 13.105/2015 (Código de processo Civil de 2015 - CPC/2015).
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, conforme requerido pela parte Autora.
Ademais, Cite-se e intime-se a parte Ré para oferecimento da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió , 10 de abril de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
11/04/2025 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 22:00
Decisão Proferida
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07/04/2025 13:43
Conclusos para despacho
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07/04/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thaynna Ferrer Saraiva Rodrigues Campos (OAB 47369/PE) Processo 0716459-31.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Humberto Fredy Gonçalves - De acordo com a previsão do art. 321 do CPC, o juiz, determinará ao Autor que emende ou complete a petição inicial quando o mesmo não preencher os requisitos dos arts. 319 e 320.
Intime-se a parte Autora para juntar aos autos procuração devidamente assinada, no prazo de 15 (quinze), sob pena de inferimento da inicial.
Analisando os autos verifico que a parte Autora requereu a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, no entanto, não juntou a Guia de Recolhimento das Custas Judiciais (GRJ) com valor das custas iniciais, documento necessário para análise do pedido independente de seu pagamento.
Assim, intime-se a Parte Autora, por meio de seus Advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a Guia de Recolhimento das Custas Judiciais (GRJ) .
Após manifestação, venham os autos concluso (Fila Cls.
Ato/Inicial).
Cumpra-se.
Intime-se. -
03/04/2025 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 09:31
Despacho de Mero Expediente
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02/04/2025 17:51
Conclusos para despacho
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02/04/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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